TJRN - 0800222-33.2022.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800222-33.2022.8.20.5109 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA JOSIMARIA IVO DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INTEGRALIDADE DA SENTENÇA PRESERVADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de omissão no acórdão quanto à compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora; e (ii) a existência de erro material passível de correção de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou adequadamente as questões essenciais à resolução da controvérsia, inexistindo omissão quanto à análise da compensação, tendo sido consignado que não se comprovou o efetivo recebimento dos valores. 4.
Verificado erro material no acórdão quanto à omissão da ausência de interesse recursal do banco, diante da expressa autorização para compensação de valores prevista na sentença de origem. 5.
O reconhecimento do erro material impõe a correção do julgado, mantendo-se a autorização para compensação conforme fixado em primeiro grau, de forma a evitar reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar o acórdão embargado, reconhecendo a ausência de interesse recursal do banco e mantendo-se a autorização constante da sentença de origem para a compensação de valores transferidos à parte autora relacionados ao contrato discutido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.888.521/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos da Apelação Cível nº 0800222-33.2022.8.20.5109 interposto pelo Banco Bradesco de Financiamentos S/A em desfavor de Maria Josimária Ivo de Oliveira proferiu acórdão não provendo o recurso cuja ementa segue transcrita (Id. 31040068): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição e decadência; (ii) a validade da contratação de empréstimo consignado; (iii) a repetição dos valores descontados indevidamente; (iv) a configuração de dano moral indenizável; e (v) a adequação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a prejudicial de ausência de interesse de agir, por ser prescindível a prévia provocação extrajudicial, especialmente diante da resistência manifestada em sede judicial. 5.
A prova pericial concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato, evidenciando a inexistência de contratação e a consequente cobrança indevida. 6.
Comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário compromete a subsistência da parte hipossuficiente, configurando dano moral indenizável. 8.
Mantido o quantum fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00), por se revelar proporcional e razoável às peculiaridades do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 178, II; CDC, arts. 6º, VI, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, julgado em 30.04.2009; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800126-37.2022.8.20.5135, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0812612-10.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804393-87.2023.8.20.5112, Rel.
Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.” O recorrente opôs embargos de declaração (Id. 31296635), alegando, em síntese, que o julgado foi omisso sem enfrentar a questão da compensação de créditos transferidos à demandante em julho/2014 e fevereiro/2015.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de sanar a referida omissão.
Em contrarrazões (Id. 32120820), a autora refutou os argumentos recursais, pugnando pelo seu não acolhimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas.
De início, cumpre destacar que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença inequívoca de, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal para o reexame do mérito da decisão.
A mera inconformidade com o entendimento adotado não configura, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O processamento da presente via recursal somente se justifica diante das hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, de ofício ou por provocação das partes; e c) corrigir erro material.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que, em sede de embargos de declaração, não se discute a justiça ou a adequação da decisão, mas apenas a existência de vícios formais que comprometam sua clareza, coerência ou completude, permitindo maior precisão na motivação adotada.
Nesse contexto, os embargos de declaração têm como finalidade precípua o aprimoramento do julgado, visando à correção de vícios formais, sem se confundir com instrumento próprio à modificação do conteúdo decisório, salvo quando presentes os requisitos para a atribuição de efeitos infringentes.
O Superior Tribunal de Justiça firma o seguinte entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2.
A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos.” (EDcl no REsp n. 1.888.521/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025) Portanto, se o acórdão embargado examinou adequadamente todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante, não há falar em vício.
Dito isso, ao examinar detidamente o caderno processual, constato que não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão aos supostos créditos acessados pela autora (julho/2014 e fevereiro/2015) e sua compensação no acórdão embargado.
A propósito, transcrevo o seguinte excerto da decisão (Id. 31040068): “Em conclusão, inexiste dever de compensação ao passo que não há prova do acesso aos valores pela parte, havendo impugnação da tela interna que referência tal transação (Id 28503096 - Pág. 13).” Grifo acrescido.
Ocorre, todavia, que esta relatoria, ao proceder a uma reanálise dos autos, identifica erro material passível de correção de ofício, atinente à questão da compensação.
Verifica-se que o acórdão deixou de considerar a ausência de interesse recursal do banco quanto a esse ponto, uma vez que, na sentença (Id. 30027948), já fora autorizada expressamente a compensação entre os créditos das partes.
Confira-se: “Fica autorizada, desde já, a compensação de valores transferidos à parte autora relacionados ao contrato discutido.” Assim, embora o equívoco tenha decorrido de reiterado pleito da parte recorrente, desprovido de interesse jurídico, inclusive em sede de embargos de declaração, impõe-se, de fato, a correção de ofício do julgado, a fim de afastar eventual ocorrência de reformatio in pejus.
Destaca-se, ademais, que não houve insurgência da parte autora quanto ao ponto em debate, operando-se, portanto, a preclusão consumativa da matéria no âmbito do recurso de apelação.
Sobre a temática de erro material passível de correção, cito julgado desta Corte Potiguar, mutatis mutandis: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO NECESSÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte embargante para 12% sobre o valor da condenação, sendo que referida parte não havia sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios na origem, conforme expressamente reconhecido no próprio acórdão embargado ao consignar que "a obrigação não foi imposta na origem".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em decidir se incluir o reconhecimento do erro material constante no acórdão embargado no que se refere à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material, não possuindo finalidade de modificar o julgado. 4.
O acórdão embargado mostra-se tecnicamente equivocado diante da sistemática processual vigente ao majorar honorários advocatícios em desfavor de parte que não foi condenada ao pagamento de honorários na origem. 5.
O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil trata especificamente sobre a majoração dos honorários advocatícios, pressupondo a existência de condenação prévia em primeiro grau. 6.
O § 11 do artigo 85 do CPC é dispositivo que regula a majoração de honorários já fixados em instância inferior, não podendo ser aplicado para criar obrigação inexistente no julgado de primeiro grau. 7.
A majoração pressupõe necessariamente a existência de condenação anterior, não sendo juridicamente possível majorar aquilo que não foi previamente estabelecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: “1.
A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe condenação prévia em primeiro grau, não sendo possível aplicar o dispositivo para criar obrigação inexistente no julgado originário. 2.
Constitui erro material a majoração de honorários advocatícios em desfavor de parte que não foi condenada ao pagamento de tais verbas na origem.”” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – 0804516-69.2024.8.20.5300, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado de 14/07/2025, publicado em 18/07/2025).
Diante disso, com vistas à preservação da segurança jurídica e da coerência decisória, saneia-se o vício identificado no acórdão, reconhecendo-se a ausência de interesse recursal do banco e, por consequência, mantendo-se a autorização conferida na sentença de origem para a compensação dos valores transferidos à parte autora, relativos ao contrato objeto da demanda. À luz do conjunto fático-probatório constante dos autos, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, sem efeitos modificativos, exclusivamente para sanar a contradição identificada e assegurar a integridade do julgado, em estrita observância ao princípio da vedação de reformatio in pejus.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o acórdão, a fim de manter, nos exatos termos da sentença de primeiro grau, em sede de liquidação, o seguinte dispositivo: “Fica autorizada, desde já, a compensação de valores transferidos à parte autora relacionados ao contrato discutido.” É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800222-33.2022.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800222-33.2022.8.20.5109 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA PARTE RECORRIDA: MARIA JOSIMARIA IVO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800222-33.2022.8.20.5109 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA JOSIMARIA IVO DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição e decadência; (ii) a validade da contratação de empréstimo consignado; (iii) a repetição dos valores descontados indevidamente; (iv) a configuração de dano moral indenizável; e (v) a adequação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a prejudicial de ausência de interesse de agir, por ser prescindível a prévia provocação extrajudicial, especialmente diante da resistência manifestada em sede judicial. 5.
A prova pericial concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato, evidenciando a inexistência de contratação e a consequente cobrança indevida. 6.
Comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário compromete a subsistência da parte hipossuficiente, configurando dano moral indenizável. 8.
Mantido o quantum fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00), por se revelar proporcional e razoável às peculiaridades do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 178, II; CDC, arts. 6º, VI, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, julgado em 30.04.2009; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800126-37.2022.8.20.5135, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0812612-10.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804393-87.2023.8.20.5112, Rel.
Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da Vara Única da Comarca de Acari/RN proferiu sentença (Id. 30027948) nos autos da Ação Declaratória de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0800222-33.2022.8.20.5109), promovida por MARIA JOSIMÁRIA IVO DE OLIVEIRA em face ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgando procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a nulidade da relação jurídica que originou o Contrato de Empréstimo Consignado nº 803110100, devendo o banco requerido sustar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem nenhum ônus para o consumidor; b) Condenar a parte requerida a devolver, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 803110100, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), que será considerada como a data de cada desconto.
Fica autorizada, desde já, a compensação de valores transferidos à parte autora relacionados ao contrato discutido.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme o art. 85, §2°, CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Sobrevindo o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Inconformado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpõe Apelação Cível (Id. 30027951) suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, alegando que não houve resistência administrativa à pretensão da autora, além de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC) e decadência (art. 178, II, do CC), considerando o tempo decorrido entre os descontos e o ajuizamento da ação.
No mérito, argumentou que a autora contratou e recebeu os valores do empréstimo, que o contrato é válido, e que a perícia grafotécnica não atendeu aos critérios do art. 473 do CPC, sendo insuficiente para fundamentar a nulidade declarada.
Afirmou inexistir ato ilícito ou má-fé que justifique a repetição em dobro ou a condenação por danos morais, ressaltando que, na hipótese de condenação, a devolução deve ser simples e o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do arbitramento.
Pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a adequação das condenações impostas.
Por fim, requer o total provimento do recurso com o acolhimento das prejudiciais ou o mérito e, subsidiariamente, a exclusão do dano material ou a restituição simples aos descontos antes de 30/03/2021, além de não condenação em reparação extrapatrimonial ou sua diminuição.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 30027953-30027952).
Contrarrazões rebatendo os argumentos e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 30027954).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o cerne da controvérsia sobre a validade da contratação questionada, a repetição em dobro dos valores descontados, o arbitramento da indenização por danos morais e a fixação de seu quantum.
Trago o exame da matéria prejudicial porque não se relaciona com o recebimento do apelo, já havendo sido apreciada na origem, tratando-se, em verdade, de questão devolvida na irresignação.
Quanto ao interesse de agir afirmo ser prescindível a provocação extrajudicial, especialmente porque a pretensão ora debatida foi amplamente resistida, inclusive em sede recursal.
Além disso, a alegação confronta o acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição, sendo dispensado o esgotamento da via administrativa para autorizar a provocação da Justiça.
Destaco precedente: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA/APELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800921-96.2021.8.20.5161, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) Acerca da prescrição, é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o marco inicial o último desconto perpetrado, consoante jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Assim, não há prescrição a ser reconhecida, considerando que os descontos iniciaram em abril de 2015, consoante previsto na planilha de cálculo (Id. 30027147), até o ingresso da demanda em 2022.
Destaco que o fato do produto fica caracterizado quando o debate dos autos compreende a ocorrência de fraude bancária, não havendo que se falar em mero vício daquele, portanto, inexiste discussão sobre o prazo trienal.
Por fim, em relação à decadência, o pedido de declaração de nulidade do contrato envolve fraude que macula o negócio jurídico.
Nessas hipóteses, o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, não se aplica, visto que sequer ocorreu a efetiva realização do negócio, sendo o vício passível de reconhecimento a qualquer tempo.
Além do mais, a sucessividade dos decréscimos renova o prazo decadencial a cada período, consoante jurisprudência desta Corte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CONSIGNADO (RMC).
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO.
COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E AUTORIZAR COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo com cartão consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença fixou o valor da indenização em R$ 6.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) a prescrição e decadência para pleitear a nulidade do contrato e a indenização por danos; (ii) a comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o valor da indenização por danos morais; e (iii) a possibilidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As prejudiciais de prescrição e decadência são rejeitadas, uma vez que a nulidade de contrato fraudulento envolve relação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente.(...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-37.2022.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Passando ao mérito propriamente dito, verifico que, na petição inicial (Id. 30027146), a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado nº 803110100, cujo valor de R$ 7.765,07 (sete mil setecentos e sessenta e cinco reais e sete centavos) está sendo descontado em parcelas mensais de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) de seus proventos de aposentadoria desde agosto de 2015.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a suspensão de novos descontos.
O banco demandado acostou contrato na tentativa de comprovar a negociação (Id. 30027163), todavia, o termo foi objeto de perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura (Id. 30027896), daí reputar inexistente a contratação, originada de fraude, via de consequência, considerar ilegítimas as cobranças realizadas.
Registro que o dano causado pela ação ou omissão da instituição financeira que causa prejuízo ao consumidor hipossuficiente deve ser absorvido pela exploração da atividade econômica, independentemente de culpa, diante da consagrada responsabilidade objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. “ Dessa maneira, diante da fraude, é inafastável sua repetição na forma dobrada, dado que, no meu sentir, a realização de cobranças sem a devida pactuação prévia importa em ato de má-fé da instituição financeira, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. (…)A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé pela instituição financeira.8. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812612-10.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO.
PESSOA IDOSA.
IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 6.
A evidência de fraude contratual e a realização de descontos indevidos na conta bancária da recorrente configuram ilícito, afastando a hipótese de engano justificável, e justificam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804393-87.2023.8.20.5112, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Evidente, também, a mácula à honra subjetiva da parte autora, uma vez que a diminuição da verba alimentar, necessariamente, traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna da postulante hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial.
Passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A meu ver, a condenação estabelecida em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra proporcional e razoável ao caso concreto, inclusive, fixada em valor aquém do usualmente arbitrado por esta Corte em casos dessa natureza.
Ainda, os juros de moras incidentes sobre o dever de reparar os danos morais devem seguir o pensar sumulado 54/STJ, pois a relação negocial em objeto é extracontratual, daí ser aplicável desde o evento danoso, nos termos sentenciados.
Em conclusão, inexiste dever de compensação ao passo que não há prova do acesso aos valores pela parte, havendo impugnação da tela interna que referência tal transação (Id 28503096 - Pág. 13).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária em desfavor do réu para 12%, em obediência ao artigo 85, §11, CPC, dado o insucesso total do seu apelo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800222-33.2022.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
20/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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