TJRN - 0800933-64.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800933-64.2024.8.20.5110 Polo ativo GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA ARAUJO Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ALEXANDRIA Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E SECRETÁRIO MUNICIPAL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE CARGO COMISSIONADO ADMINISTRATIVO E AGENTE POLÍTICO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor municipal, condenando o ente público ao pagamento de 13º salário e férias com adicional de 1/3, com incidência da prescrição quinquenal para parcelas anteriores a julho de 2019.
O autor exerceu os cargos de Subsecretário de Educação (cargo comissionado administrativo) e de Secretário Municipal de Cultura, Meio Ambiente, Turismo e Cidadania (agente político), entre 04/01/2021 e 11/01/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem é competente para o processamento da demanda, à luz da Lei nº 12.153/2009; (ii) estabelecer se é necessário o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de cobrança de verbas salariais; (iii) determinar se é devido o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 a ocupante de cargos comissionados e de agente político, à luz do art. 39, §§ 3º e 4º da CF/88 e da tese fixada no Tema 484 da Repercussão Geral do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora condicionada ao valor da causa, também depende da simplicidade da demanda.
A complexidade da controvérsia e a necessidade de dilação probatória tornam inadequado o rito dos Juizados, legitimando a competência da Vara Única da Comarca. 4.
A ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse processual em ações que buscam o recebimento de verbas de natureza alimentar, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5.
O cargo de Subsecretário de Educação configura função comissionada administrativa, sujeita à regra do art. 39, § 3º da CF/88, o que assegura ao servidor o direito ao recebimento de 13º salário e férias com terço constitucional. 6.
O cargo de Secretário Municipal é de natureza política, remunerado por subsídio (art. 39, § 4º, da CF/88), e, segundo a tese fixada no Tema 484 da Repercussão Geral do STF, o pagamento de 13º salário e férias a agentes políticos depende de previsão em legislação local específica. 7.
Inexistindo, nos autos, comprovação de norma municipal prevendo o pagamento das referidas verbas aos secretários municipais, impõe-se a exclusão da condenação quanto ao período em que o autor exerceu a função de Secretário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso parcialmente provido. 9.
Tese de julgamento: 1.
Servidores ocupantes de cargos comissionados administrativos têm direito a 13º salário e férias com adicional de 1/3, nos termos do art. 39, § 3º da CF/88. 2.
Agentes políticos, como os secretários municipais, só fazem jus ao recebimento de 13º salário e férias se houver previsão expressa em legislação local, conforme fixado no Tema 484 da Repercussão Geral do STF.
Dispositivos citados: CF/1988, arts. 39, §§ 3º e 4º; CPC, art. 373, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º.
Jurisprudência relevante: STF, RE 650.898/RS, Tema 484 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp 1.366.721/RS; TJRN, Apelação Cível nº 0101245-09.2016.8.20.0116, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 16.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Alexandria, nos termos do voto da relator, que passa a integrar este julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Alexandria contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Gustavo Henrique de Paiva Araújo, por meio da qual se reconheceu parcialmente procedente o pedido formulado na exordial.
A decisão recorrida lançada ao id 29054229, prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Município de Alexandria ao pagamento das verbas atinentes ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3, com incidência de prescrição quinquenal relativamente às parcelas vencidas antes de julho de 2019.
Fundamentou o magistrado que, não obstante o vínculo de natureza comissionada, o autor fazia jus ao pagamento das referidas verbas em razão da garantia constitucional prevista no art. 39, §3º da CF/88, não havendo comprovação de quitação nos autos.
Ademais, afastou as preliminares de incompetência e de ausência de interesse processual por entender inexistente a necessidade de exaurimento da via administrativa para a propositura da demanda.
Em suas razões recursais (ID não numerado nos autos), o Município de Alexandria suscita preliminares de: (i) incompetência absoluta do juízo de origem, por entender que a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, dado o valor da causa (R$ 21.876,93), invocando o art. 2º da Lei nº 12.153/2009; (ii) ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio; (iii) mérito, no qual sustenta que o recorrido exerceu o cargo de Secretário Municipal, enquadrando-se como agente político, cuja remuneração é fixada por subsídio, e que, nos termos do Tema 484 da Repercussão Geral (RE 650.898), o pagamento de 13º salário e férias a tal categoria depende de previsão em lei local específica, a qual não teria sido demonstrada.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença, arguindo, em sede preliminar, a rejeição da alegada incompetência da Justiça Comum, ao fundamento de que a matéria discutida possui complexidade incompatível com os princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais, como celeridade e informalidade.
Alega, ainda, que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, em especial por se tratar de verbas de natureza alimentar.
No mérito, sustenta que, mesmo na qualidade de agente político, a Constituição Federal assegura, em seu art. 39, § 3º, o direito às verbas pleiteadas, sendo inadmissível sua exclusão automática por ausência de lei local.
Ao final, requer o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Cinge-se a controvérsia a respeito do direito ao pagamento de 13º salário e férias com adicional de 1/3 a servidor comissionado que, em momentos distintos, ocupou os cargos de Subsecretário de Educação e Secretário Municipal de Cultura, Meio Ambiente, Turismo e Cidadania, ambos junto ao Município de Alexandria.
A r. sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente municipal ao pagamento das referidas verbas, referentes aos períodos laborais compreendidos entre 04/01/2021 e 11/01/2024, com reconhecimento de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a julho de 2019.
Irresignado, o Município apelante sustenta, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo comum (por suposta competência do Juizado da Fazenda Pública) e a ausência de interesse de agir (por ausência de requerimento administrativo).
No mérito, defende que, na condição de agente político, o recorrido não teria direito às verbas pleiteadas, à míngua de lei local que as autorize.I As preliminares de incompetência absoluta e de ausência de interesse processual já foram adequadamente afastadas na sentença e não merecem guarida.
O valor da causa, embora esteja dentro do limite legal estabelecido pela Lei nº 12.153/2009, não é o único critério determinante da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A complexidade da matéria — que envolve análise documental detalhada, cálculo de verbas e possíveis reflexos contábeis — torna o rito comum mais adequado à instrução do feito.
Quanto à alegação de ausência de requerimento administrativo prévio, a jurisprudência pacífica do STJ reconhece que o acesso ao Judiciário não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, sobretudo quando se tratam de direitos de natureza alimentar, como os discutidos nestes autos.
Em relação ao mérito, distingo os dois vínculos exercidos pelo recorrido: (i) Quanto ao cargo de Subsecretário de Educação (04/01/2021 a 01/03/2023): Não se trata de cargo político de primeiro escalão, mas de cargo comissionado administrativo, o que atrai a aplicação do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que garante o direito ao 13º salário e férias com 1/3, além de ser compatível com a jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal.
Não há, nos autos, comprovação de que tais verbas tenham sido pagas, e a prova negativa de pagamento — como bem analisado pelo juízo de origem — é inviável ao servidor, cabendo ao ente público comprovar fato extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nessa parte, mantenho a sentença. (ii) Quanto ao cargo de Secretário Municipal de Cultura, Meio Ambiente, Turismo e Cidadania (01/03/2023 a 11/01/2024): O autor passou a exercer cargo de natureza política, sujeito a remuneração por subsídio, conforme o art. 39, § 4º, da CF/88.
Nesse contexto, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 484 da repercussão geral (RE 650.898/RS), é constitucional o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 aos agentes políticos, desde que haja previsão expressa em legislação local.
Contudo, não consta dos autos qualquer comprovação de existência de lei municipal específica do Município de Alexandria que disponha sobre o pagamento dessas verbas aos secretários municipais.
A ausência de norma local impede o deferimento de tais verbas para o período em que o recorrido exerceu função de Secretário Municipal, razão pela qual o apelo deve ser acolhido parcialmente para excluir a condenação ao pagamento de 13º salário e férias relativos a esse período.
Sobre o tema, destaca-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELO RELATOR.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO INSS DURANTE O PERÍODO LABORAL NÃO FORMULADO NO 1º GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
AGENTE POLÍTICO.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 484 DO STF, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 650.898/RS, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS NÃO INCOMPATÍVEIS COM O ART. 39, §4º DA CF, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NO DIREITO LOCAL.
INEXISTÊNCIA EM LEI MUNICIPAL.
PLEITO IMPROCEDENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101245-09.2016.8.20.0116, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Alexandria, para excluir da condenação os valores relativos a 13º salário e férias com adicional de 1/3 referentes ao período de 01/03/2023 a 11/01/2024, quando o autor exerceu o cargo de Secretário Municipal.
No mais, mantenho incólume a r. sentença quanto ao período anterior, em que o autor atuou como Subsecretário de Educação, bem como quanto à correção monetária e aos juros moratórios aplicados. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800933-64.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
29/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800792-86.2024.8.20.5161
Francisco Ferreira Linhares
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0829412-69.2025.8.20.5001
Jose Albino Neto
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 17:07
Processo nº 0821562-61.2025.8.20.5001
Marcia Gomes da Rocha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 16:15
Processo nº 0820042-13.2023.8.20.5106
Jose Caninde Alves da Silva
Caern-Companhia de Aguas e Esgotos do Ri...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2023 15:06
Processo nº 0002583-05.2010.8.20.0121
Joao Rodrigues Baracho Junior
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luiz Felipe Araujo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2010 00:00