TJRN - 0829412-69.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
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02/09/2025 04:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0829412-69.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBINO NETO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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20/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CID COSTA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0829412-69.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBINO NETO REU: BANCO PAN S.A.
INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requerido BANCO PAN S.A., protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 27 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0829412-69.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBINO NETO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por JOSE ALBINO NETO contra BANCO PAN S.A. por meio da qual noticia a contratação mediante fraude de um cartão de crédito consignado, o qual gera descontos mensais no benefício previdenciário do autor a título de RMC; relata que tramitou perante a 14ª vara Cível desta Comarca o processo nº 0822182-44.2023.8.20.5001, consistente em tutela cautelar antecedente, no curso do qual foi exibido o contrato (ID. 150365970) e realizada prova pericial (ID. 150365972) que concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e abstenção de registro em cadastro negativo de crédito. É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso presente, a produção antecipada de provas nos autos do processo nº 0822182-44.2023.8.20.5001 concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato de ID. 150365970, sendo a decretação de sua nulidade a consequência natural da inautenticidade da firma.
Com essas considerações, entendo presente o requisito da probabilidade do direito do demandante.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há que se ponderar que os descontos mensais afetam verba de cunho alimentar, pondo em risco a sobrevivência do demandante.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por JOSE ALBINO NETO para determinar a suspensão dos descontos a título de RMC em favor do BANCO PAN S.A. incidentes sobre o benefício previdenciário de NIT: 170.14874.95-9 e CPF: *36.***.*86-72, abstendo-se a instituição financeira de registrar negativação de crédito em desfavor do demandante em cadastro de inadimplentes.
Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que adote as providências necessárias à suspensão dos descontos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de 100% da parcela descontada, bem como para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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