TJRN - 0820701-75.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 14:59 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2025 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0820701-75.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANNE NAYARA RAIMUNDO GUEDES POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO.
 
 Intimar a Fazenda Pública, por meio da sua Procuradoria-Geral, para que possa impugnar o pleito de cumprimento de sentença, em 30 (trinta) dias, de acordo com as diretrizes dispostas no art. 535 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Inexistindo manifestação no prazo acima assinalado, certificar e fazer conclusão dos autos para homologação.
 
 Caso contrário, intimar a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa(m) se pronunciar a respeito da insurgência estatal.
 
 Na hipótese de concordância com a impugnação, retornar os autos conclusos para homologação.
 
 Por outro lado, se existir divergência ou não houver nenhuma resposta no prazo anteriormente estipulado, remeter os autos à Contadoria Judicial (COJUD).
 
 Havendo requisição do órgão de assessoria contábil em relação a algum documento, intimar a(s) parte(s) exequente(s) para, em 15 (quinze) dias, juntá-lo ao processo; devolvendo os autos àquele setor logo na sequência.
 
 Após a entrega do laudo pela COJUD, intimar todas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam se manifestar sobre o trabalho técnico apresentado, a teor do que preconiza o art. 477, § 1º, do CPC, aplicado por analogia ao caso.
 
 Ao final, fazer conclusão dos autos, para julgamento da presente fase executória.
 
 Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
 
 Publicar.
 
 Intimar.
 
 Cumprir.
 
 Natal/RN, 28 de maio de 2025.
 
 Juiz de Direito conforme Assinatura Digital
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                                            29/05/2025 06:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 06:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 07:32 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            12/05/2025 07:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0820701-75.2025.8.20.5001.
 
 Polo ativo: ANNE NAYARA RAIMUNDO GUEDES.
 
 Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual acostando instrumento de mandato atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 O Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que, “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao juiz, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (In.
 
 REsp 902.010/DF, Rel.
 
 Min.
 
 CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 15/12/2008) e “o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar” (In.
 
 AgRg no RMS 20.819/SP, Rel.
 
 VASCO DELLA GIUSTINA (Convocado), Sexta Turma, DJe 10/5/2012).
 
 No caso em disceptação, a atualização é necessária considerando a outorga do documento juntado há mais de 01 (um) ano e a impossibilidade deste Juízo verificar a inocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 682, do Código Civil no interstício transcorrido até o ajuizamento da ação.
 
 Registre-se, ademais, não ser o caso previsto no art. 105, § 4º, do CPC, por não se tratar de fase de cumprimento de sentença.
 
 No mesmo prazo, deverá acostar declaração pessoal, sob as penas da lei, de que opta por esta via de Cumprimento Individual da Sentença Genérica de Ação Coletiva e não requereu a execução do presente título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, não requereu as mesmas diferenças remuneratórias através de ação ordinária e não recebeu as mesmas verbas em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em eventual execução coletiva pelo Sindicato.
 
 Na declaração, deve constar expressamente a numeração específica do título executivo formado em ação coletiva objeto da execução.
 
 Eventual pedido de dilação de prazo deverá comprovar, na forma documental, a justa causa (evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário), nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Após, conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            06/05/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 08:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 16:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/04/2025 16:50 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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