TJRN - 0800139-12.2025.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800139-12.2025.8.20.5400 Polo ativo YHAGO LUCAS FONSECA DA SILVA Advogado(s): ESTEFERSON UBARANA GOMES DA SILVA Polo passivo JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus n. 0800139-12.2025.8.20.5400 Impetrante: Dr.
Esteferson Ubarana Gomes da Silva - OAB/RN 9.979 Paciente: Yhago Lucas Fonseca da Silva Aut.
Coatora: Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP).
PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
VIABILIDADE PARCIAL.
DECISÃO QUE INVOCOU COMO FUNDAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, MAS FOI DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTO GENÉRICO QUE NÃO JUSTIFICA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, SOB PENA DE INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DA PENA.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE RETARDO MENTAL MODERADO (CID F71) E TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR MISTO (CID F31.6).
OBSERVÂNCIA À POLÍTICA ANTIMANICOMIAL ADOTADA NA RESOLUÇÃO 487/2023 DO CNJ E LEI 10.216/2001.
PREFERÊNCIA PELA ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE NÃO INVIABILIZEM A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO CLÍNICO QUE O AGENTE ESTÁ SUBMETIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA, SUBSTITUINDO-A PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E V, DO CPP.
ESTÍMULO AO TRATAMENTO CLÍNICO DO RÉU.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, em substituição à 14ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e conceder parcialmente a ordem, revogando a prisão preventiva imposta ao paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV, V, do CPP, bem como condicionando-a ao tratamento clínico do réu, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Habeas corpus impetrado pelo advogado acima identificado em favor de Yhago Lucas Fonseca da Silva, apontando como autoridade coatora o Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. 2.
Nas razões do writ, o impetrante afirma que o paciente foi preso em flagrante delito em 28 de janeiro de 2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), na Ação Penal n. 0800516-62.2025.8.20.5600. 3.
Afirma que o paciente “é primário, possui residência fixa, exerce as profissões de vendedor de picolé e técnico de celular, e possui retardo mental, condição que o torna mais vulnerável e suscetível a influências externas”. 4.
Acrescenta que, em função de deficiência intelectual, foi concedido ao paciente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sendo atualmente beneficiário do Instituto Nacional de do Seguro Social – INSS. 5.
Relata que solicitou a revogação da prisão preventiva do paciente no processo principal.
Contudo, a autoridade impetrada indeferiu o pedido sob o fundamento de que a “situação processual do autuado YHAGO, o fato de ostentar condições pessoais favoráveis não é óbice à adoção da medida prisional...” 6.
Ressalta o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, por ter sido a prisão decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem a presença de requisitos autorizadores para tanto.
Defende, também, que “a manutenção da prisão preventiva, neste caso, configura verdadeira antecipação de pena, em flagrante violação ao princípio da presunção de inocência”. 7.
Requer a concessão da ordem impetrada para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente.
Subsidiariamente, a substituição pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 8.
Junta documentos. 9.
A autoridade coatora prestou informações, ID. 30315155. 10.
No parecer ofertado, ID. 30390039, o 9º Procurador de Justiça, em substituição à 14ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e concessão parcial da ordem. 11. É o relatório.
VOTO 12.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Habeas Corpus. 13.
Esta ação constitucional foi manejada para analisar alegado constrangimento ilegal infligido ao paciente Yhago Lucas Fonseca da Silva, sob o argumento de ausência dos requisitos da prisão preventiva, cuja fundamentação teria sido genérica e abstrata. 14.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em audiência de custódia realizada em 29 de janeiro de 2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 15.
Na decisão (ID. 30178656, p. 11-15), a magistrada a quo justificou a necessidade da custódia cautelar do paciente da seguinte forma: "Volvendo tais premissas ao caso concreto em apreciação, verifica-se ter restado demonstrado, pelo menos a priori, o fumus comissi delicti, vale dizer, a materialidade delitiva, especialmente a partir do Auto de Prisão em Flagrante e Termo de Exibição, bem como a presença de indícios suficientes de autoria nos autuados, ante o relato das testemunhas e reconhecimento da vítima.
De igual modo, observa-se suficientemente demonstrado na espécie fundamento previsto no art. 312 do CPP, a indicar a presença de periculum libertatis para a decretação da custódia preventiva dos ora representados, tendo em vista que, no atual momento processual, a sua liberdade atenta contra a ordem pública, estando caracterizada também a hipótese normativa inserta no inciso I do art. 313 do CPP, uma vez que se lhes é imputada a prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
Registre-se que a garantia da ordem pública visa, entre outros motivos, a evitar a reiteração delitiva, resguardando, assim, a sociedade de maiores danos.
A garantia da ordem pública verifica-se, acima de tudo, como forma de preservar a credibilidade da justiça e acalmar o clamor público, trazendo um pouco de paz à sociedade, sobretudo quando se tem notícia da gravidade das infrações, já que se tratam de práticas delituosas reiteradas naquela região, com emprego de violência e contra o patrimônio.
De mais a mais, se percebe a ação articulada dos autuados, que praticaram o roubo em concurso de agentes e no uso de simulacro de arma de fogo, o que atesta o grau de periculosidade in concreto dos mesmos, revelando personalidade propensa a quem faz da senda delituosa um hábito.
Impõe-se na espécie, pelo menos nesse momento processual, a conversão da prisão em flagrante dos autuados em preventiva, para o fim de resguardar a sociedade de outros crimes dessa natureza, como garantia da ordem pública e como resposta à prestação jurisdicional.
Tais circunstâncias, a toda evidência, relevam a necessidade de decretação da prisão preventiva dos autuados para a garantia da ordem pública, sendo flagrantemente insuficientes, na espécie, para o controle e vigilância do autuado a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos nesse momento processual, conforme assaz demonstrado na espécie, circunstâncias essas que revelam a negativa repercussão social do crime, capaz de gerar insegurança e intranquilidade na sociedade local, de tal ordem que se mostra necessária a custódia preventiva como garantia da ordem pública." 16.
No mesmo sentido, os motivos expostos na decisão que manteve a custódia do paciente, ID. 30178657, p. 10: "[...] O contexto em referência impõe a adoção da medida prisional preventiva, isso diante a gravidade da conduta em tese perpetrada (crime de roubo, em via pública, concurso de agentes, emprego de simulacro de pistola, etc.), caracterizadora do nível de periculosidade dos demandados, além de, especificamente no caso de KAUAN, para evitar reiteração delitiva, garantindo-se a ordem pública, inteligência do julgado que segue: Ressalto que a conduta criminosa praticada pelos demandados, em tese, é tipificada com apenamento superior a 04 (quatro) anos de reclusão (roubo qualificado), o que evidencia a presença do requisito de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do CPP. [...] Por sua vez, a contemporaneidade dos fatos exigida no § 2º do artigo 312 do CPP, ajusta-se à situação, isso considerando que os fatos criminosos apurados remontam ao recente 28 de janeiro do ano em curso.
Registro, outrossim, considerando a situação processual do autuado YHAGO, que o fato de ostentar condições pessoais favoráveis (ausência de antecedentes criminais, etc.) não é óbice à adoção da medida prisional, isso nos casos em que presentes os requisitos que autorização a segregação. [...]" 17.
Verifico, pois, que foi atendida a condição de admissibilidade da prisão preventiva constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal. 18.
Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sua fundamentação, tenho que, apesar de Sua Excelência ter motivado a manutenção da custódia do paciente na necessidade de resguardar a ordem social, em razão do “nível de periculosidade” do agente, não apresentou qualquer circunstância do caso, com relação ao paciente, que indique estar a ordem pública em risco, caso ele venha a ser posto em liberdade. 19.
A juíza a quo decretou a prisão preventiva do paciente, ressaltando a periculosidade da conduta agressiva supostamente por ele adotada, notadamente em razão da prática de roubo em concurso de agentes, mediante emprego de simulacro de arma de fogo (arma de “airsoft”). 20.
No entanto, tais circunstâncias, embora evidenciem a dinâmica dos fatos, não representam, por si só, fundamento autônomo para justificar a segregação cautelar, uma vez que a intimidação e o emprego de violência são elementos inerentes ao próprio tipo penal do roubo. 21.
A meu ver, as decisões impugnadas basearam-se apenas na gravidade abstrata do crime, sem indicar perigo concreto à ordem pública.
Sob pena de indevida antecipação da pena, é inadmissível a manutenção da medida extrema de privação da liberdade com base tão só no perigo abstrato do delito.
Trata-se de fundamento insuficiente para embasar a prisão processual, pois, no caso, não foi demonstrado fato específico que evidencie a periculosidade do paciente, ainda mais considerando que a ameaça foi exercida por meio de simulacro de arma. 22.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida extrema (STJ, HC n. 598.763/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020). 23.
Realço, ainda, que é aplicável ao caso o disposto na Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na medida em que, pelas provas juntadas ao feito, o paciente foi diagnosticado com “retardo mental moderado (CID F71) e transtorno afetivo bipolar misto (CID F31.6), apresentando impedimento parcial à participação social, que deverá perdurar por dois anos ou mais”, ID. 30178656, p. 57. 24.
Ao instituir a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, em atenção às diretrizes previstas na Lei 10.216/2001, a Resolução n. 487/2023-CNJ prevê que: Art. 7º Nos casos dos art. 4º ou 5º, não sendo hipótese de relaxamento da prisão, a autoridade judicial avaliará a necessidade e adequação de eventual medida cautelar, consideradas as condições de saúde da pessoa apresentada e evitando a imposição de: I – medida que dificulte o acesso ou a continuidade do melhor tratamento disponível, ou que apresente exigências incompatíveis ou de difícil cumprimento diante do quadro de saúde apresentado; e II – medidas concomitantes que se revelem incompatíveis com a rotina de acompanhamento na rede de saúde. § 1º Será priorizada a adoção de medidas distintas do monitoramento eletrônico para pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial, sem que isso enseje a aplicação de medidas que obstem o tratamento em liberdade. 25.
Acompanho, pois, o entendimento da Procuradoria de Justiça, exposto no parecer de ID. 30390039, p. 05-06, no sentido de que o contexto do caso concreto não conduz, por si só, “à conclusão de que o paciente é agente de elevada periculosidade, quando analisados com os demais elementos de informação que compõem o presente writ, tendo em vista que é pessoa relativamente incapaz para os atos da vida em sociedade, com desempenho social moderadamente comprometido e, ao menos aparentemente, sem capacidade de manifestar sua vontade com autonomia e discernimento”. 26.
Tudo isso, aliado ao fato de que o paciente é primário, tem residência fixa, endereço informado na inicial e não responde a outro processo criminal, momentaneamente justifica a soltura e remete à conclusão de que as medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal servem, de um lado, para salvaguardar a rotina de acompanhamento na rede de saúde e, de outro, para o alcance do desfecho processual. 27.
Logo, substituo a prisão pelas medidas assentadas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz do processo de origem, para informar e justificar atividades), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos) do já mencionado artigo 319 do Código de Processo Penal. 28.
Tais medidas devem ser implementadas e fiscalizadas pelo Juiz de conhecimento, sem prejuízo de aplicação de outras medidas ou de eventual restabelecimento da prisão preventiva em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do caso.
CONCLUSÃO. 29.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, em substituição à 14ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão do paciente pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, condicionando-a, também, à continuidade do seu tratamento clínico. 30. É o meu voto.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
14/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 18:55
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:37
Juntada de Informações prestadas
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31/03/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 09:40
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:43
Outras Decisões
-
26/03/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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