TJRN - 0818703-28.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:12
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:11
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0818703-28.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte executada para efetuar o adimplemento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1.º do Código de Processo Civil, ou impugnar o cumprimento de sentença, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, conforme artigo 525 do CPC, sob pena de penhora.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MAYARA DOS SANTOS CELESTINO FELIPE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. - 
                                            
09/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:36
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0818703-28.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando o termo inicial da fase de cumprimento de sentença, no qual foi constatada a inexistência da planílha de cálculo, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente e/ou por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos a competente folha devidamente atualizada.
Parnamirim/RN, 27 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por OTAVIO JOSE FURTADO VARELA DE GOIS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. - 
                                            
27/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:09
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 17:08
Processo Reativado
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27/05/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 06:50
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 00:16
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:55
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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12/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0818703-28.2024.8.20.5124 AUTOR: JOSE GUILARDO GONCALVES BEZERRA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o autor alega que a ré vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário mesmo não havendo qualquer relação jurídica entre eles.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Preambularmente, no que tange à preliminar de inépcia suscitada, saliento que o acervo probatório trazido ao feito pela parte autora a de ser apurado quando da análise do mérito, de sorte que, somado a outros elementos, resultará na conclusão do caso.
Dito isso, rejeito a referida preliminar.
No mais, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, dado o preenchimento do binômino necessidade – adequação, uma vez que é patente a resistência do réu quanto aos pleitos autorais, além de que a presente ação é o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido.
No mais, a busca pela tutela jurisdicional não está condicionada à tentativa de resolução na esfera administrativa, por manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.(art. 5º, XXXV, da CF/88).
Ainda, em relação à impugnação ao pleito de gratuidade judicial formulado pelo autor, observo que a ré fez impugnação genérica, não demonstrando de forma convincente a capacidade do requerente em arcar com as eventuais custas.
No mais, aduz o §3º do art. 99, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Isso posto, defiro o pedido de gratuidade em benefício do postulante.
Posto isso, vencidas as preliminares, sigo ao mérito.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial, além do que houve pedido de julgamento antecipado pelas partes.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da alegação da parte autora de que, embora não possua relação jurídica com o réu, vem sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários a título de cobrança por vínculo associativo.
Nesse sentido, pleiteia a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além de reparação por danos morais.
No mérito, verifico que o réu não comprovou a relação jurídica apta a ensejar tais descontos, haja vista a ausência de documentos hábeis a demonstrar a alegada relação, deixando, portanto, de cumprir o seu ônus probatório previsto no art. 373, II, co CPC.
Isso porque, este Juízo entende que a assinatura eletrônica desacompanhada de outros elementos que testifiquem a sua autenticidade, tal como a biometria facial ou outro meio mais seguro, não é suficiente para demonstrar a regularidade da questionada relação, ainda mais quando o suposto aderente nega com veemência a sua filiação.
Some-se a isso às inconsistências percebidas entre os dados pessoais do autor e os dados contidos na suposta ficha de filiação, tal qual a naturalidade do demandante.
Fato é que a necessidade de comprovação da autenticidade da relação se torna ainda mais indispensável diante do contexto de fraudes previdenciárias a qual o país está passando, sendo questão de destaque nas mídias de comunicações nacionais, cabendo, desse modo, ao juiz examinar com mais minúcia as formalidades contratuais, a fim de dirimir eventuais irregularidades decorrentes de inexistência ou vícios contratuais.
Como se observa, a relação jurídica em comento e as cobranças posteriores não decorram do exercício regular do direito de crédito, mas, sim, de falha nos serviços prestados.
Assim, resta evidente a responsabilidade civil daquela instituição, não sendo outra a conclusão a não ser o dever de reparação em razão dos desdobramentos causados pelo seu ato ilícito.
Considerando a conduta adotada pelo réu, entendo como devida a condenação à reparação em dobro dos valores já descontados, sem prejuízo dos valores que vierem a ser descontados no curso da ação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, firmo o entendimento de que a conduta do demandado possui, inegavelmente, o condão de causar danos morais ao requerente, que se viu vitimado pela negligência funcional do réu, além de sentir exposto e vulnerável aos arbítrios daquela instituição, além do sentimento de impotência na solução de crise jurídica causada pelo réu.
Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juízo da decisão, que analisará cada caso concreto.
No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para evitar os fatos descritos na exordial.
Como já mencionado, a ré é pessoa jurídica de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, devendo a condenação ser fixada em patamar que compreenda a extensão do dano causado, sem que, contudo, escape aos critérios da razoabilidade, sob pena de gerar um enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na ação para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, devendo a ré, via de consequência, se abster de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários do demandante, sob pena de multa.
Ainda, para CONDENAR a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados a partir da publicação desta sentença.
Outrossim, CONDENO a ré na obrigação de restituir, em dobro, em favor da parte autora, os valores descontos dos seus proventos de aposentadoria.
Os valores depositados judicialmente deverão ser lavados em conta no momento do cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) - 
                                            
02/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2025 01:24
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 11/04/2025 23:59.
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30/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:07
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2025 17:25
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2025 12:15
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO HEDSON DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO HEDSON DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
05/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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