TJRN - 0885114-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2025 10:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0885114-34.2024.8.20.5001 Parte autora: FABIO HENRIQUE DA SILVA VIANA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação de ordinária c/c pedido de tutela de urgência proposta por FABIO HENRIQUE DA SILVA VIANA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, todos qualificados.
Narra, em síntese, ser servidor público inativo, tendo sido aposentado por incapacidade definitiva para o trabalho, em razão do diagnóstico de esquizofrenia paranoide e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; quando do cálculo de seus proventos, foi aplicado o cálculo da média aritmética das contribuições, contudo, alega que deveria ter se aposentado com proventos integrais, nos termos da legislação.
Diante disso, requer seja revisada sua aposentadoria, a fim de que seja pago o valor em sua integralidade, de acordo com os vencimentos recebidos em atividade.
O requerido, citado, apresentou contestação de ID 144784548, impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que os pedidos de aposentadoria tramitam no IPERN, autarquia a quem compete analisar os requisitos para concessão de benefícios previdenciários.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, adotando como razões de decidir o seguinte acórdão: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DO IPERN.
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES JUDICIAIS NAS QUAIS SE PLEITEIA A REVISÃO, O REAJUSTE, O RESTABELECIMENTO OU A MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE DIREITOS SUBJETIVOS SOB A ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA ÀS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 905 DO STJ, COM APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.É desnecessário o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir nas ações judiciais que versam acerca de revisão, reajuste, restabelecimento ou manutenção de benefícios previdenciários, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 350 da Repercussão Geral. (...)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822670-33.2022.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 03/09/2024) Passo ao exame do mérito.
A EC 20/2020 modificou substancialmente o cenário das aposentadorias no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Acerca da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, passou a dispor a Constituição Estadual: Art. 29.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, excetuando-se os militares estaduais, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 2020) § 2o O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 2020) I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 2020) Como regra de transição, até o advento de lei para regulamentar o disposto, dispõe: Art. 3º Até que entre em vigor lei complementar que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, aplica-se o disposto neste artigo: § 1º Os servidores públicos estaduais serão aposentados: II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou Art. 13.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressar no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que venha a exercer a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 16 a 18 do art. 29 da Constituição do Estado. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos previstos no § 2º do art. 26 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º nos casos previstos no § 3º do art. 26 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019.
Por fim, no que tocante à referência ao disposto na EC 103/2019: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
No caso dos autos, embora o autor tenha sido diagnosticado com doença grave e incurável, não se constata nexo causal com sua atividade, condição necessária para que o valor da aposentadoria seja correspondente a 100% da média aritmética de seu salário de contribuição.
Assim, não vislumbro mácula no ato concessivo da aposentadoria do autor, uma vez que consentâneo com as disposições legais pertinentes.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito -
28/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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