TJRN - 0800543-28.2019.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 16:36
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2025 16:34
Juntada de Ofício
-
17/09/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 11:08
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:00
Outras Decisões
-
10/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de Juliana Cristina de Araujo Gomes em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES SANTANNA MEIRA E SÁ em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800543-28.2019.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PATRICIA MOREIRA DE MENEZES e outros EXECUTADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA DESPACHO Intime-se a parte demandada para, em cinco dias, se manifestar sobre o ofício de ID 161633245 e documentos que o instruiu, requerendo o que entender de direito.
Após, concluso para Decisão de Urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 26 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:33
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 08:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800543-28.2019.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PATRICIA MOREIRA DE MENEZES e outros EXECUTADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FGR Urbanismo Natal SPE LTDA (ID 153210316), por seu advogado, a pretexto de "omissão" - sic na decisão retro, consubstanciada na tese de que deve ser enviado ofício para baixa do instrumento contratual.
Instada, a parte embargada apresentou manifestação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
Sem maiores delongas, à vista do teor do esboçado, entendo assistir razão à parte embargante, na medida em que não foi apreciado o pedido de aplicação de multa Logo, passo à apreciação de tal pedido nas linhas que seguem.
Nesse contexto, reconheço a omissão apontada e, nos termos do 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, de modo que determino a expedição de ofício para o 1º Ofício de Notas de Parnamirim, localizado na R.
Srg.
Norberto Marquês, 149 - Centro, Parnamirim - RN, 59140- 230, para que promova o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda do imóvel objeto da presente demanda, inscrito na matrícula nº 22.697, anexando a cópia da sentença de ID 84800056 e trânsito em julgado ao ID 118155282, que já contém ordem de ofício.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 7 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 21:51
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:17
Processo Reativado
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01/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA DE MENEZES em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800543-28.2019.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PATRICIA MOREIRA DE MENEZES, SUERDA IVANETE GOMES DE FARIAS EXECUTADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de FLAVIO CORREA TIBURCIO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de Juliana Cristina de Araujo Gomes em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES SANTANNA MEIRA E SÁ em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800543-28.2019.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PATRICIA MOREIRA DE MENEZES e outros EXECUTADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
Em petição de ID 128372748, requereu o pagamento da quantia certa “R$ 76.536,63 (setenta e seis mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 71.835,10 (setenta e um mil oitocentos e trinta e cinco reais e dez centavos), referente aos créditos devidos às Autoras, bem como o valor de R$ 4.701,53 (quatro mil setecentos e um reais e cinquenta e três centavos) referente aos honorários devidos as advogadas da parte Autora” – sic.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 136771338), suscitando a nulidade de intimação, em razão da habilitação do Dr.
JACÓ CARLOS SILVA COELHO.
Juntou o comprovante de depósito na quantia de R$ 76.547,18 (setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), conforme o documento de ID 136771340.
A parte exequente apresentou manifestação (ID 140609843). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - DO EFEITO SUSPENSIVO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
Todavia, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC).
In casu, independentemente da aferição da relevância dos fundamentos invocados pela parte impugnante, vislumbro que a executada cuidou de providenciar o depósito da quantia não controvertida.
Assim, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo à impugnação oferecida.
II- DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Da análise da impugnação em questão, verifica-se que o impugnante alegou excesso na execução.
Nesse sentido, cumpre destacar o previsto no art. 525, do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (Grifado) Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado.
II.1.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO Narrou a parte devedora que a intimação não ocorreu no nome do advogado Dr.
JACÓ CARLOS SILVA COELHO.
Todavia, não prosperar, isso porque constata-se da aba de expediente, o causídico foi devidamente intimado do cumprimento de sentença, inclusive, a intimação em nome da executada foi direcionada a ambos os causídicos, não havendo mácula no ato em questão.
Assim, REJEITO o pedido de declaração de nulidade de intimação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 136771338.
III.1.
DO ALVARÁ Com relação ao valor depositado no ID 134054558, na quantia de R$ 76.547,18 (setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), após prazo recursal, determino a expedição de alvará, no valor de R$ 71.845,66 (setenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) em favor das credoras e R$ 4.701,53 (quatro mil setecentos e um reais e cinquenta e três centavos) em prol das advogadas, fruto de honorários sucumbenciais.
Ato contínuo, intime-se as credoras para, no prazo de cinco dias, informarem os dados bancários respectivos, bem como requerendo o que entende de direito, sob pena de busca no sistema SISBAJUD e arquivamento em seguida.
Em arremate, INDEFIRO o pedido de má-fé, por não observar o dolo exigido pelo art. 80, do CPC.
Nada requerido, após a liberação dos alvarás, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 12 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:25
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 17:24
Processo Reativado
-
13/08/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 12:40
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
01/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:57
Juntada de despacho
-
22/03/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2022 22:06
Decorrido prazo de Juliana Cristina de Araujo Gomes em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:31
Decorrido prazo de Juliana Cristina de Araujo Gomes em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 04:33
Decorrido prazo de FLAVIO CORREA TIBURCIO em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:33
Decorrido prazo de Juliana Cristina de Araujo Gomes em 05/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2022 07:20
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES SANTANNA MEIRA E SÁ em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 05:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/07/2022 17:53
Juntada de custas
-
19/07/2022 18:08
Juntada de custas
-
18/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:25
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 09:25
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:49
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/05/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 08:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/05/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 10:02
Decorrido prazo de FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 07:48
Decorrido prazo de SUERDA IVANETE GOMES DE FARIAS em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 07:48
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA DE MENEZES em 26/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/04/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 10:53
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/04/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 07:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 16:51
Juntada de Certidão
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19/02/2020 16:46
Conclusos para julgamento
-
17/12/2019 03:12
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO em 16/12/2019 23:59:59.
-
08/12/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 14:11
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/10/2019 14:11
Audiência conciliação realizada para 17/10/2019 14:00.
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17/10/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 15:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO em 23/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 15:11
Decorrido prazo de FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA em 23/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 15:10
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA DE ARAUJO GOMES em 23/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 15:10
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA DE MENEZES em 11/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 15:10
Decorrido prazo de SUERDA IVANETE GOMES DE FARIAS em 11/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 15:10
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES SANTANNA MEIRA E SÁ em 11/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 12:54
Audiência conciliação designada para 17/10/2019 14:00.
-
26/08/2019 16:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/08/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 15:15
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA DE ARAUJO GOMES em 26/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 13:58
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES SANTANNA MEIRA E SÁ em 12/06/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 14:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRÍCIA MOREIRA DE MENEZES E OUTROS.
-
20/05/2019 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 12:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 13:46
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA DE ARAUJO GOMES em 27/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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