TJRN - 0804360-18.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:13
Decorrido prazo de HUGO ABRANTES MARQUES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:13
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:50
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 20:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/06/2025 18:51
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0804360-18.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: EVANILDO BASILIO DA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação a que se refere o expediente de ID151141363, intimando-se os advogados, FABRICIO SANTOS DA SILVA, OAB/RN 10359 e HUGO ABRANTES MARQUES, OAB/RN 22201, para que apresentem as alegações finais, sob pena das sanções expostas no art. 265 do CPP, expedindo-se ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil a fim de que se apure eventual infração disciplinar por parte do(a) causídico(a).
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 24 de junho de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de HUGO ABRANTES MARQUES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0804360-18.2023.8.20.5106 Parte acusada: EVANILDO BASILIO DA COSTA Data da audiência 13/05/2025 08:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 13/05/2025, às 08h30min, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; a Dra.
KARINE DE MEDEIROS CRISPIM, Representante do Ministério Público;o acusado, EVANILDO BASILIO DA COSTA, acompanhado de seu advogado, o Bel.
FABRICIO SANTOS DA SILVA, inscrito na OAB/RN10359; a testemunha FRED WILLIAM DE QUEIROZ RIBEIRO.
Ausentes a vítima, CLAUDIA BENICIO LINHARES, e o declarante, JEFFERSON LINHARES DA SILVA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida, o MM.
Juiz dispensou a tomada de depoimento da vítima, CLAUDIA BENICIO LINHARES, e do declarante, JEFFERSON LINHARES DA SILVA, pois embora intimados, não compareceram ao ato, o que fez com a anuência da Representante do Ministério Público.
Após, passou-se a tomada de depoimento da testemunha FRED WILLIAM DE QUEIROZ RIBEIRO(T1).
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, EVANILDO BASILIO DA COSTA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz, diante do adiantar da hora, a abertura do prazo de cinco dias para que as partes apresentem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (THARINY TEIXEIRA LIRA, Mat. 205080-3).
MOSSORÓ/RN, 13 de maio de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:35
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/05/2025 08:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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13/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 08:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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09/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 05:25
Decorrido prazo de EVANILDO BASILIO DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:38
Decorrido prazo de CLAUDIA BENICIO LINHARES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:38
Decorrido prazo de JEFFERSON LINHARES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:16
Decorrido prazo de CLAUDIA BENICIO LINHARES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:16
Decorrido prazo de JEFFERSON LINHARES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 18:17
Juntada de diligência
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26/04/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 16:24
Juntada de diligência
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26/04/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 15:24
Juntada de diligência
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23/04/2025 01:50
Decorrido prazo de HUGO ABRANTES MARQUES em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:38
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 06:52
Publicado Notificação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0804360-18.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: EVANILDO BASILIO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e julgamento, do dia 13/05/2025, às 08:30.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDlmMWNmOGEtMTU2Ni00N2NlLTk2MmEtMjUzMWNkZWYxMGVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/o1rdm MOSSORÓ/RN, 4 de abril de 2025.
MARIANA POMPILIO DE SOUSA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:14
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:08
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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02/12/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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22/11/2024 22:56
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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22/11/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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22/11/2024 08:37
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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22/11/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/10/2024 10:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/05/2025 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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24/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0804360-18.2023.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: EVANILDO BASILIO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Julgo, inicialmente, que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Em sede de preliminar a defesa alega que não houve a realização da audiência preliminar estabelecida no art. 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) pugnando pela realização desta.
Cumpre destacar que a realização da audiência especial prevista no art. 16, da Lei Maria da Penha, não é obrigatória, para tanto, colaciono enunciado do FONAVID: "ENUNCIADO 4: A audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06 é cabível, mas não obrigatória, somente nos casos de ação penal pública condicionada à representação, independentemente de prévia retratação da vítima'.
Outrossim, a referida audiência só pode ser realizada antes do recebimento da denúncia e no presente caso já houve o recebimento.
Desse modo, indefiro o pedido preliminar da defesa.
Ademais, inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Considere-se que neste momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
Assim, MANTENHO a decisão que implicou no recebimento da denúncia, por seus próprios fundamentos.
Não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, designe-se a Secretaria deste juízo audiência de instrução e julgamento em conformidade com a pauta pré-estabelecida, a ter lugar na sala de audiências desta vara criminal, observando-se ainda o prazo máximo estabelecido no art. 400 do Código de Processo Penal (se for sumário, art. 531 do CPP), ordenando a intimação pessoal do acusado, sua requisição (caso esteja preso), a intimação do seu advogado/defensor, Ministério Público, da vítima, e bem assim das testemunhas arroladas (se houver sido arroladas), requisitando-as, se for o caso, assim como os laudos periciais caso haja algum pendente.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que o réu é pobre na forma da lei, além de estar assistido pela Defensoria Pública.
Quanto aos demais pedidos formulados pela defesa, serão oportunamente analisados, já que precipuamente voltados ao mérito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
MOSSORÓ/RN, 3 de junho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0804360-18.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: EVANILDO BASILIO DA COSTA DESPACHO Vistos em correição.
Em atenção ao contido no ID105550895, determino que se proceda com o cadastro do Bel.
FABRICIO SANTOS DA SILVA, OAB/RN 10359, nos presentes autos, abrindo-se vistas para que, no prazo legal apresente respectiva resposta a acusação.
Em caso de decurso do prazo sem manifestação, considerando que não há procuração e nem tampouco pedido de habilitação por parte do causídico, havendo a mera indicação por parte do réu, determino o retorno dos autos a Defensoria Pública uma vez que não pode haver recusa por parte do órgão de defesa.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 29 de agosto de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:41
Apensado ao processo 0804011-15.2023.8.20.5106
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02/11/2023 00:55
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0804360-18.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: EVANILDO BASILIO DA COSTA DESPACHO Vistos em correição.
Em atenção ao contido no ID105550895, determino que se proceda com o cadastro do Bel.
FABRICIO SANTOS DA SILVA, OAB/RN 10359, nos presentes autos, abrindo-se vistas para que, no prazo legal apresente respectiva resposta a acusação.
Em caso de decurso do prazo sem manifestação, considerando que não há procuração e nem tampouco pedido de habilitação por parte do causídico, havendo a mera indicação por parte do réu, determino o retorno dos autos a Defensoria Pública uma vez que não pode haver recusa por parte do órgão de defesa.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 29 de agosto de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 06:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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06/10/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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22/09/2023 03:17
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0804360-18.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: EVANILDO BASILIO DA COSTA DESPACHO Vistos em correição.
Em atenção ao contido no ID105550895, determino que se proceda com o cadastro do Bel.
FABRICIO SANTOS DA SILVA, OAB/RN 10359, nos presentes autos, abrindo-se vistas para que, no prazo legal apresente respectiva resposta a acusação.
Em caso de decurso do prazo sem manifestação, considerando que não há procuração e nem tampouco pedido de habilitação por parte do causídico, havendo a mera indicação por parte do réu, determino o retorno dos autos a Defensoria Pública uma vez que não pode haver recusa por parte do órgão de defesa.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 29 de agosto de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
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21/08/2023 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 02:39
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0804360-18.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: EVANILDO BASILIO DA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o acusado ter informado, no momento da sua citação, que tem advogado constituído, não há nos autos procuração outorgada ao referido advogado, nem pedido de habilitação do mesmo, ou sequer se a pessoa indicada é mesmo advogada.
Ante o exposto, determino que seja dado o andamento regular do feito com a intimação da Defensoria Pública para atuar da causa.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 17 de julho de 2023.
CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 07:16
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 05:36
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 12:06
Publicado Citação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2023 17:24
Recebida a denúncia contra EVANILDO BASILIO DA COSTA
-
20/04/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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