TJRN - 0805414-91.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805414-91.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: FRANCISCA FRANCINETE MOURA Réu: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado de id nº 159392005.
CURRAIS NOVOS 01/08/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA -
01/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 17:52
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0805414-91.2024.8.20.5103 Requerente: FRANCISCA FRANCINETE MOURA Requerida: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCA FRANCINETE MOURA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), requerendo a isenção do pagamento de imposto de renda desde a data do diagnóstico da moléstia grave.
A parte autora sustenta na peça inicial, em síntese, que é aposentada, sendo o IPERN o pagador de seus proventos.
E, em março/2019, foi diagnosticada com carcinoma proliferativo, categoria VI - maligno.
Relata que apesar de ter realizado cirurgia para remoção do tumor, a parte autora necessita atualmente de acompanhamento médico constante, pois, permanece em tratamento ativo com uso de medicação oral.
Além disso, o quadro clínico de paciente oncológica exige que a mesma realize revisões constantes, devido a fragilidade de sua saúde.
Juntou documentos com a inicial.
Citada, a parte demandada apresentou contestação.
Em sede de preliminar impugnou o pedido de justiça gratuita, bem como arguiu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e suscitou ausência de interesse de agir face a falta de requerimento administrativo.
No mérito, defendeu que a parte autora não possui o direito requerido, bem como impossibilidade material de pagamento, pedindo a improcedência dos pleitos iniciais.
Ministério Público não intimado para intervir no feito, dada a ausência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 178 do CPC/2015. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante a impugnação à justiça gratuita, certo é que esta não merece prosperar tendo em vista que, nesta instância, não há a necessidade de pagamento de custas para o prosseguimento do feito, sendo entendimento desse juízo que a análise de eventual gratuidade somente deve ser realizada quando da interposição de eventual recurso, conforme exegese dos art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Adiante, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo demandado, em sede de contestação, igualmente não merece prosperar, pois em que pese a Constituição Federal, por força do disposto em seu art. 153, III, atribuir competência tributária à União para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, ela também, especificamente em seu artigo 157, I, preleciona pertencer aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
Assim, forçoso concluir, do dispositivo constitucional citado, que os valores a título de imposto de renda, uma vez recolhidos na fonte dos servidores inativos estaduais, tal qual o caso em análise, são de interesse do ente federado requerido, de maneira que se afigura patente a legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte na hipótese.
Do mesmo modo, a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na falta de requerimento administrativo prévio, deve ser rejeitada.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.373, fixou a tese de que o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por moléstia grave e repetição do indébito não exige requerimento prévio.
Assim, uma vez presente a resistência do ente público à pretensão deduzida em juízo, demonstrada, por exemplo, pela própria apresentação de contestação, configura-se o interesse de agir, revelando-se desnecessário exigir que a parte autora formule pedido administrativo como condição para o exercício do direito de ação.
Nesse mesmo sentido, encontra-se recente decisão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0873433-67.2024.8.20.5001, de relatoria do Juiz João Afonso Morais Pordeus, julgado em 01/07/2025: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL APOSENTADO(A).
DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA).
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF).
CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM CARCINOMA BASOCELULAR (CÂNCER DE PELE) - BRAÇO DIREITO (CID-10 C44).
APLICAÇÃO DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS DA PATOLOGIA GRAVE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598 DO STJ.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E, PORTANTO, RESPONSÁVEL PELA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO.
RECURSO EXTRAORTINÁRIO Nº 607886 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo ente público, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, a qual reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), com fundamento na Lei Federal nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores descontados. 2 – De acordo com a Súmula 598 do STJ, "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." 3 – No caso em questão, a parte autora/recorrida comprovou ser portadora de neoplasia maligna (Carcinoma Basocelular - câncer de pele - braço direito -CID-10 C44), conforme laudos médicos (Biópsias) particulares anexados aos autos (IDs. 31435196 e 31435196), e, de acordo com o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, a referida patologia enseja a isenção de imposto de renda. 4 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.373 (RE 1.525.407/CE), firmou a seguinte tese: “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. 5 – Nesse contexto, o termo inicial da isenção do imposto de renda em casos de doença grave é a data do diagnóstico médico da enfermidade (AgInt no REsp 1.156.742/SP). 6 – A Emenda Estadual 20/2020, em observância à anterioridade nonagesimal, apenas entrou em vigor em 1º de janeiro de 2021, de forma que, partindo da premissa de que fora este o diploma que disciplinou a reforma previdenciária no âmbito local, a alíquota da contribuição previdência, nos moldes da nova Emenda, somente deveria ter incidido a partir de tal termo. 7 – Alinhando-se o posicionamento deste Juízo ao precedente firmado pelo STF, reconheço que a contribuição previdenciária incidente até 31/12/2020 seja aplicada conforme a Lei Estadual nº 8.633/2005, e a partir de 01/01/2021 até a data de suspensão do benefício, nos moldes da Emenda nº 20/2020. 8 – Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0873433-67.2024.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) Ultrapassadas as preliminares, não conhecidas, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem, com a presente demanda a parte autora pretende a isenção do pagamento de imposto de renda (IR) desde a data do diagnóstico da moléstia grave, por tempo indeterminado, sob alegação de que cumpre os requisitos do art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988, bem como, pretende, ainda, a repetição de indébito tributário desde o acometimento da doença.
A solução do assunto passa pela análise da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
O art. 6º, inciso XIV, da referida legislação, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004, define: Art. 6o -Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Neste passo, o Superior Tribunal Justiça (STJ), na REsp 1.116.620, firmou o entendimento de que o rol de doenças previstas no artigo acima apresentado é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal (STF), no recurso especial repetitivo - Tema 250, assentou o entendimento de que não são isentos do imposto de renda os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei, de modo que o direito, somente, pode ser concedido para os inativos e consequentemente os pensionistas que comprovarem serem portadores das moléstias expressas na legislação especial (art. 6º da Lei 7.713/88).
Sobre a concessão do direito de isenção do IR, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos n.º 1836091/PI e n.º 1814919/DF (Tema 1.037), em 24/06/2020, fixou a tese de que o referido direito é aplicável, somente, para ao servidores inativos, sob a seguinte justificativa: "Como reza o art. 111, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social.
Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário" (Voto do relator dos recursos repetitivos, Ministro Og Fernandes).
Com efeito, diante do exposto mostra-se evidente que a isenção do IR está destinada aos proventos de aposentados e pensionistas, ou seja, apenas para os inativos que sejam portadores de moléstias graves indicadas na legislação especial (rol taxativo), o que pode ser aplicado no presente caso, haja vista que a parte autora é aposentada, nos termos do documento de id. n. 136122113, além do que comprovou ser portadora de moléstia grave, diagnosticada com neoplasia maligna no ano de 2019 (id. n. 136122109 - Pág. 2-3).
Para fundamentar o pleito, a demandante juntou aos autos o exame de id. n. 136122107, datado de 28/03/2019, do qual vê-se a conclusão do diagnóstico de carcinoma proliferativo categoria VI (MALIGNO).
Juntou, ainda, outros documentos, exames, prescrições e laudos médicos relativos a cirurgia realizada para retirada do tumor.
Logo, conclui-se que a parte autora cumpre, de fato, os requisitos para a concessão da isenção do IR, nos termos requerido.
Sabe-se que a isenção é um meio de ajudar o paciente aposentado a enfrentar o tratamento da doença, que requer gastos extras.
No julgamento da REsp 1.507.230, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, disse que a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade".
Sobre a celeuma, a súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista do 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988 faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da moléstia, o que é razoável dentro do contexto analisado posto que as doenças elencadas requerem acompanhamento periódico, exames periódicos de modo que diante de qualquer indício de recidiva esta possa ser, tão logo, tratada.
SÚMULA N. 627 O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Assim, não é necessário que a parte autora esteja, no momento do pleito da isenção, acometida pela doença, competindo-lhe comprovar que teve a enfermidade, sem relevância da sua cura ou da persistência ou reincidência dos sintomas.
Sobre a celeuma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS.
APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE SEUS PROVENTOS.
DIREITO À ISENÇÃO DO DESCONTO DESTAS VERBAS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 6º, XIX, DA LEI FEDERAL Nº 8.633/2005 E NO ART. 3.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.– Segundo o e.
Superior Tribunal de Justiça, “A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.” (RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018 (APELAÇÃO CÍVEL, 0810831-21.2016.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2018, PUBLICADO em 29/10/2018) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PLEITO À CONCESS/ÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUINTE PORTADOR DE DOENÇA ISQUÊMICA NO CORAÇÃO.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR INDICANDO QUE A ENFERMIDADE CONSTITUI CARDIOPATIA GRAVE, HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA BASEADA EM CONCLUSÃO DE MÉDICO OFICIAL DE QUE SE ENCONTRA A DOENÇA ESTABILIZADA.
DESNECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO QUANTO AO ESTADO DO SUJEITO PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
INFORMAÇÕES SUFICIENTES NOS AUTOS PARA SUBSIDIAR A DECISÃO.
DEVIDA A ISENÇÃO REQUERIDA E A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A DEVOLVER OS VALORES INDEVIDAMENTE RETIRADOS NO CONTRIBUINTE. 1.
A perícia médica requerida pelo recorrente não é exigência para a completude da instrução processual.
Diz a súmula 598 do STJ que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. É o caso dos autos.
Existe um laudo médico particular que, somado ao fato de que o perito da junta médica oficial não negou a existência da doença do autor, mas somente atestou a estabilização de sua condição, permite concluir que o caso dos autos se amolda à hipótese isentiva do imposto de renda prevista na lei de regência. 2.
Na conformidade dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pacífico é o entendimento quanto à desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção, dando firme aplicação da súmula 627. 3.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 57.058, em 06/09/2018, concedeu isenção a contribuinte com situação bastante similar a destes autos.
No acórdão do julgamento concluído à unanimidade pela Turma, esclareceu o relator, o Ministro Mauro Campbell Marques, que o objetivo da norma é “amenizar os gastos do paciente aposentado com a continuidade de seu tratamento, facilitando-a, ainda que se o considere clinicamente 'curado' ou com a doença sob controle”. 4.
Noutro julgado de situação semelhante, o do Recurso Especial nº 1.836.364/RS, concluído em 02/06/2020, o relator, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que “é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos”, razão pela qual a concessão do benefício não está relacionada à manutenção dos sintomas da enfermidade. 5.
Não carece de manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais citados pelo recorrente, pois a demanda foi satisfatoriamente resolvida com base na legislação infraconstitucional. 6.
Recurso desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0850566-56.2019.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR ESTADUAL INATIVO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUINTE APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
NATUREZA PRESCINDÍVEL DO LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS DA PATOLOGIA.
SÚMULA 598 DO STJ.
APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ATUALIZAÇÃO A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.
SÚMULA Nº 162 DO STJ.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849447-26.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 10/04/2023) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: RECONHECIMENTO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
ART. 6º, XIV DA LEI N. 7.713/88.
REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, LIMITADA AO QUE NÃO EXCEDA O DOBRO DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIÁRIA SOCIAL.
ART. 40, § 21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 84 E 106 DA LEI ESTADUAL Nº 308/2005.
COMPROVAÇÃO DO ACOMETIMENTO DE ESQUISOFRENIA, DOENÇA PREVISTA NO ROL LEGAL.
PROVA QUE DISPENSA PERÍCIA TÉCNICA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
ENUNCIADO Nº 598 DA SÚMULA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822584-38.2017.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2021, PUBLICADO em 17/12/2021) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800200-19.2021.8.20.5138 RECORRENTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RECORRIDO: ERIVAN CLEMENTINO PEREIRA JUIZ RELATOR: SUZANA PAULA DE ARAUJO DANTAS CORREA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
SERVIDOR APOSENTADO.
DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LAUDO OFICIAL PRESCINDÍVEL.
SÚMULA 598 DO STJ.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PARTICULAR.
DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – O exercício do direito de ação não está condicionado a prévio requerimento administrativo, presumindo-se a existência de pretensão resistida do ente demandado em relação ao pleito de devolução dos valores recolhidos a título de imposto de renda, não sendo necessário o prévio requerimento administrativo pelo recorrido. 2 – Sendo suficientes os documentos acostados pelo autor, o magistrado não se encontra adstrito a laudos médicos oficiais para se convencer da existência de doença grave prevista no artigo 6º da Lei nº 7.713/88. 3 – É desnecessária a contemporaneidade dos sintomas, visto que não há previsão para tal na Lei nº 7.713/88, exigindo tão somente comprovação da doença grave.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Conforme orienta Lei Estadual nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, a parte recorrente é isenta do pagamento de custas processuais.
Com honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, 08 de abril de 2022 SUZANA PAULA DE ARAUJO DANTAS CORREA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-19.2021.8.20.5138, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/06/2022, PUBLICADO em 20/06/2022) Além do mais, seguindo o entendimento do STJ, a concessão do termo inicial da isenção da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico, respeitado o prazo prescricional quinquenal para os efeitos e reflexos retroativos.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2.
O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1727051 SP 2018/0039010-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp: 835875 SC 2015/0319338-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.270.030 - RJ (2022/0400674-0) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE EM DECORRÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER O DIREITO À ISENÇÃO DESDE 13/09/2011, BEM COMO DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS DESDE 26/02/2014, EM OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1.
Controvérsia que se cinge em verificar se o autor/apelado faz jus à isenção tributária do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre sua aposentadoria e, caso confirmado, se a referida isenção incide desde 13.09.2011, merecendo, por conseguinte, a restituição dos valores indevidamente retidos desde 26/02/2014, em razão do prazo prescricional quinquenal. 2.
O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas portadoras das moléstias graves elencadas em seu inciso XIV. 3.
Documentos juntados aos autos, notadamente laudo pericial emitido por expert da Superintendência de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Estado do Rio de Janeiro, bem como comprovante de implante de marca-passo, que são suficientes para comprovar que o autor, aposentado, era portador de cardiopatia grave desde 13/09/2011. 4. (...) (STJ - AREsp: 2270030 RJ 2022/0400674-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 13/03/2023) No caso, diante do exame de id. nº 136122107 - Pág. 1, constata-se que a autora foi diagnosticada com neoplasia em 28/03/2019, assim, considerando que a ação foi proposta em 12/11/2024, certo é que o pleito para recebimento retroativo da isenção concedia foi atingido pela prescrição quinquenal, (cinco anos anteriores a propositura da ação), resultando no reconhecimento do direito a isenção do IR desde 12/11/2019, conforme dispositivo a seguir.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais reconhecendo o direito de isenção do pagamento de imposto de renda (IR) da autora desde a data do diagnóstico da moléstia grave, 28/03/2019, ao passo que determino que o Estado do Rio Grande do Norte proceda com a isenção do pagamento de imposto de renda (IR) em nome da parte autora, bem como realize o pagamento retroativo do tributo descontado, desde a data de 12/11/2019 (por força do prazo prescricional), excluídas as parcelas pagas administrativamente.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora, também, desde o evento danoso, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 06:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
30/04/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805414-91.2024.8.20.5103 Requerente: FRANCISCA FRANCINETE MOURA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DESPACHO Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, se existem outras provas a serem apresentadas.
Existindo outras provas a serem apresentadas, retornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou inexistindo outras provas a serem apresentadas, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
22/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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