TJRN - 0801690-50.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2025 15:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801690-50.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA MARIA LUIZA DA SILVA, já qualificada nos autos, via advogada, ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é pessoa idosa, percebeu que havia descontos em sua aposentadoria referente a contratação de um cartão de crédito consignado.
Os descontos tiveram início em novembro de 2022.
Todavia, a autora jamais realizou a contratação de tal serviço junto ao banco réu, não tinha conhecimento da existência desse cartão de crédito, que sequer sabe qual a funcionalidade de um cartão de crédito; b) que conforme Histórico de Crédito em anexo, o contrato nº 875237751-8 sequer tem previsão de um término, pois não há esse prazo, além de os descontos não terem um valor específico; Ao final, pleiteou em suma: a) a condenação da requerida a restituição em dobro de tudo o que fora indevidamente cobrado da parte autora a título de RCC; b) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro valor que este juízo entender conveniente; c) na distante hipótese de comprovação de contratação do cartão de crédito consignado (RCC) via apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora e formalizado nos termos da legislação específica, requer, alternativamente ao pedido acima, que seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo consignado, aplicando ao presente caso a taxa média divulgada pelo BACEN, sendo os valores já pagos a título de RCC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) à parte autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos.
Em decisão de Id 134856835, foi indeferida a tutela de urgência.
Citado, o réu ofereceu contestação com documentos, na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual.
Suscitou que a procuração e o comprovante de endereço estão desatualizados (mais de 3 meses), indeferimento da inicial, pois ausente a juntada de extrato bancário.
Defende que existe contrato de cartão de crédito consignado de benefício e que o saldo devedor é de R$ 252, 09 (duzentos e cinquenta e dois reais e nove centavos).
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica a contestação de ID nº 144742096. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível, sendo desnecessária audiência para colheita de depoimento pessoal da parte autora haja vista que os documentos colacionados são suficientes para o deslinde da causa.
I - Das preliminares I.1 – Da falta de interesse processual A ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévia reclamação administrativa, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da Constituição da Republica "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Logo, inadequada a preliminar, razão pela qual a rejeito.
I.2 – Da inépcia da inicial – Ausência de juntada de extrato De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Frise-se que a cópia dos extratos da conta corrente, no presente caso, não caracteriza documento indispensável à propositura da ação, até porque foi juntado pela parte autora o seu extrato de benefício, comprovando os descontos ora discutidos.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos vícios previstos no art. 330, §1º do CPC.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar em epígrafe.
I.3 Da procuração e comprovante de endereço com mais de três meses A jurisprudência do e.
STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo.
A instituição ré sustenta irregularidade na apresentação de procuração e comprovante de endereço com data de mais de três meses, porém, isto não configura irregularidade e, por si só, não representa nenhuma afronta legal.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em testilha.
III - Do mérito III.1.
Da relação de consumo Aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora figura na condição de destinatária final do serviço financeiro prestado pelo demandado, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Como reforço, eis o enunciado de súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
II.2 Da natureza jurídica do pacto celebrado entre as partes No bojo da petição inicial, a parte autora afirmou que o pacto firmado com o banco réu só se concretizou em virtude de falsa apresentação da realidade que a fez aderir ao cartão de crédito consignado acreditando contrair empréstimo consignado.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao réu provar o fato que a parte autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Sendo assim, na hipótese dos autos, caberia à parte ré comprovar a existência da da relação jurídica entre as partes acostando aos autos instrumento contratual relativo ao aludido débito originário, devidamente assinado pela parte autora, bem como a ciência da autora dos termos dispostos no aludido contrato.
No caso, a parte demandada firmou com a autora contrato de cartão de crédito consignado, o qual, apesar de tratar-se de contrato atípico, pois não tem previsão no CC nem na legislação esparsa, possui validade diante da permissão contida no art. 425 do CC.
Nesta espécie contratual, o aderente/consumidor contrata empréstimo ou realiza compras e o pagamento ocorre, em parte, pelo desconto, no contracheque, do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sendo o restante cobrado por meio da própria fatura do cartão.
No caso em concreto, entendo que pode ser caracterizada ofensa ao dever de informação por parte das instituições financeiras, pois há elementos que permitem concluir que a parte autora não tinha conhecimento do funcionamento do cartão de crédito.
Isto porque nas faturas juntadas pelo réu, verifica-se que não há USO do cartão de crédito contratado, nem mesmo foram realizados saques, apenas indicando o contrato de Id 141329887, datado de 19/10/2022, com a transferência do valor de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais), no dia 20/10/2022, conforme TED de Id 141329889, o qual a própria autora não nega que recebeu.
Assim, apesar do aparente falha do dever de informação, já que a parte autora não utilizou do cratão de crédito contratado e reclama, com razão, que há incerteza de quantas parcelas faltam para quitar o seu contrato, entendo que o pleito deve ser parcialmente acolhido, para a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo consignado, aplicando ao presente caso a taxa média divulgada pelo BACEN, sendo os valores já pagos a título de RCC utilizados para amortizar o saldo devedor.
Assim, considerar-se-á que o único saque realizado pela demandante equivaleram, em verdade, a empréstimo consignado, o qual deverá ser remunerado de acordo com média da taxa de juros aplicável à espécie quando da contratação.
III.3 – Da repetição de indébito e dos danos morais Reconhecida a abusividade praticada pela parte ré consistente na cobrança mensal de valor mínimo do contrato de cartão de crédito, implica dizer que há dever de restituir eventuais valores pagos a maior, sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito do demandado.
Sendo assim, uma vez que está demonstrado a nulidade do contrato, inevitável se mostra o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser restituídos à parte autora os valores atinentes às parcelas pagas a maior, na forma simples, se houver, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (ver EAREsp 676.608).
Quanto ao pleito de dano moral, em que pese constatada a abusividade da conduta da ré, tem-se pela inviabilidade de acolhimento do pleito indenizatório, por restar configurado mero aborrecimento.
Não se vislumbra repercussão do ilícito nos direitos da personalidade da parte autora.
A existência do contrato entabulado entre as partes é fato incontroverso e a época do ajuizamento tinha efetuado o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas.
Assim, na hipótese, a mera pactuação diversa da contratada, não configura, per si, violação dos direitos da personalidade aptos a caracterizar o dano moral.
Aplicável ao caso em pauta, o teor da Súmula nº 75 do STJ: “O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atenta contra a dignidade da parte”.
Neste diapasão, inarredável a improcedência do pleito indenizatório.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e a prejudicial de mérito ventilada e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exclusivamente para declarar nulas as cláusulas contratuais referentes ao cartão consignado e, de consequência, converter a operação de cartão em empréstimo consignado da quantia de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais), limitando os descontos mensais efetuados no contracheque da autora ao valor suficiente para saldar as quantias sacadas, acrescidos de juros remuneratórios à taxa média do mercado, ao tempo da contratação (1,82%, conforme https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros), para as operações de crédito pessoal consignado junto ao INSS, devendo valores serem apurados em liquidação de sentença.
Em face do encontro de contas, caso haja constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos da demandante ou repetido na forma dobrada.
Advirta-se que sobre o valor a ser repetido ao requerente também deverá incidir correção monetária (IGP-M a incidir da data do efetivo desconto) e juros de mora de 1% (a contar do evento danoso).
Outrossim, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em mira a impossibilidade, neste momento, de se aferir o proveito econômico obtido e, considerando a reciprocidade da sucumbência, fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devendo cada parte pagar 50% desse valor ao advogado da parte adversa.
Condeno ainda as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cada.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pela autora em virtude do benefício da gratuidade judiciária outrora concedido (ID nº 71105568).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Nísia Floresta/RN, 6 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA DA SILVA.
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23/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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