TJRN - 0851881-51.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851881-51.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADA: MARIA ISABEL PEREIRA ALENCAR ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
25/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0851881-51.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851881-51.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: MARIA ISABEL PEREIRA ALENCAR ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL EM CASO DE PAGAMENTO A MAIOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO, QUE NÃO TERIA ENFRENTADO ADEQUADAMENTE O APELO.
ARGUMENTAÇÃO SOBRE A INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, UMA VEZ QUE HOUVE A NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS DE MODO CLARO E EXAURIENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Por sua vez, a recorrente alega ter havido violação ao arts. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 19648216). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento nem, tampouco, ser admitido.
Isso porque, sobre a capitalização de juros, ao reconhecer que é permitida mas afastar a sua incidência no caso concreto, em virtude da ausência de pactuação expressa, o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS (Temas 246 e 247, STJ), analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Nesses termos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (grifos acrescidos) Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, nesse ponto específico, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sobre a alegação de ofensa ao art. 884 do CC, pela utilização do Método Gauss para recalcular as prestações pactuadas, pois ensejaria em enriquecimento sem causa para a parte recorrida, não há como ser admitido o recurso.
Observe-se que foi determinado o recálculo das prestações avençadas com a aplicação do "Método Linear Ponderado de Gauss", que utiliza os juros simples, pois, de outra forma, seria mantida a capitalização, mesmo esta prática tendo sido afastada em razão da inexistência nos autos de prova da sua contratação.
Com efeito, colaciono algumas ementas de julgados do STJ sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 21/02/17) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SFH.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 e 458, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TABELA PRICE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 128 e 458, II, do CPC. - Não se fala em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se faz mediante a aplicação do postulado Gauss. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 120.438/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013) (grifos acrescidos) Dessa forma, nesse ponto, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 83 do STJ e NEGO SEGUIMENTO, em razão da aplicação da tese firmada nos Tema 246 e 247/STJ.
Por fim, defiro o pedido constante na petição Id. 18993872.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 323.492A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
18/10/2022 01:20
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2022 13:04
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2022 13:46
Recebidos os autos
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13/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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