TJRN - 0805236-54.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805236-54.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em que a parte autora relata ter celebrado com o demandado contrato verbal com o objetivo de confeccionar blocos de cerâmica, os quais não foram entregues, tendo o autor realizado o pagamento e solicitado o estorno da quantia paga de R$ 2.400,00, o que não foi feito pelo demandado.
Em razão desse fato, requereu a condenação do réu ao pagamento do referido valor com as atualizações legais.
Citado (ID 138809484), o réu não apresentou defesa.
Em seguida, o autor requereu a decretação da revelia.
Foi decretada a revelia do demandado, ocasião em que o autor foi instado a informar sobre a produção de provas, tendo permanecido inerte. É o relatório.
Decido.
Analisando-se detidamente os fatos e as provas, entendo que assiste razão ao autor.
Isso porque as provas são claras no sentido de que houve a celebração de um contrato verbal para a entrega de material de construção pelo demandado, o que não foi cumprido por este, conforme conversas de Whatsapp, bem como houve o pagamento antecipado da quantia de R$ 2.400,00, conforme comprovante de transferência constante no ID 137718453, pág. 24, não tendo o demandado realizado a devolução/estorno dos valores.
Embora relativos os efeitos da revelia, a parte autora acostou todos os documentos que comprovam a existência do débito, não havendo impugnação pela parte ré de que tenha ocorrido a devolução dos valores.
Assim, reconheço o débito de R$ 2.400,00, valor original da dívida, que será acrescida dos índices estipulados na parte dispositiva desta sentença.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na exordial, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.400,00, contados a partir do pedido de devolução, isto em 14/06/2024.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MV POWER - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805236-54.2024.8.20.5100 DESPACHO Uma vez que a parte demandada foi regularmente citada mas não apresentou contestação, conforme certidão constante no ID nº 142945283, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Entretanto, considerando que a presunção de veracidade decorrentes da revelia não é absoluta, não estando o autor desincumbido do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, como exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-o para que informe, no prazo de 15 dias, se ainda há provas a produzir ou se deseja o julgamento antecipado da lide.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:39
Decorrido prazo de EMERSON JADSON DE OLIVEIRA ALBANO - ME em 05/02/2025.
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13/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:50
Decorrido prazo de EMERSON JADSON DE OLIVEIRA ALBANO - ME em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EMERSON JADSON DE OLIVEIRA ALBANO - ME em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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