TJRN - 0810107-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:01
Recebidos os autos.
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11/06/2025 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:42
Recebidos os autos.
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15/05/2025 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ATHENAS ASSESSORIA E SERVICOS DE CONDOMINIAIS LTDA - ME em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 03:33
Publicado Citação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 09:04
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0810107-02.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WELLINGTON DE MEDEIROS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO 1.
JOSE WELLINGTON DE MEDEIROS, já qualificado(a), ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO SANTANDER OLE, também qualificado, onde pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que o banco réu “(…) se abstenha de descontar mensalmente no valor parcelas de R$ 233,00(duzentos e trinta e três reais) do benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de empréstimo nº 231328404, que começou a descontar em dezembro de 2021 (...)”.
Para tanto, aduz que “(…) foi surpreendido ao receber seu benefício em sua conta bancária e percebeu que havia recebido um valor menor que normalmente recebe.
O empréstimo indevido tem data de inclusão em 20 de Novembro de 2021, dividido em 84 parcelas de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais), referente ao contrato de empréstimo nº 231328404.
As parcelas começaram a descontar do seu benéfico em Dezembro de 2021 e a última parcela estaria prevista para Novembro de 2028.
Ocorre que o Autor desconhece esse empréstimo de valor bastante significativo realizado em conjunto com a empresa requerida, ou seja, nunca contratou ou autorizou terceiro a fazê-lo.
Conforme segue: (…) Até o momento foram descontados indevidamente da folha de pagamento do benefício do requerente o valor de R$ 9.087(nove mil e oitenta e sete reais).
Dessa forma, cabe enfatizar que o Autor nunca solicitou nenhum empréstimo nesse valor, sendo surpreendido com tamanho absurdo.
Assim que soube da situação se dirigiu a empresa ré para tentar solucionar administrativamente, mas a empresa não resolveu o problema do requerente.
Foram incessáveis e angustiantes tentativas e até a presente data nada foi resolvido.
O referido empréstimo está ATIVO junto ao INSS causando inúmeros transtornos na vida pessoal do autor, pois necessita do seu benefício integralmente para se sustentar e sustentar sua família. (...)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como sobre o preenchimentos dos requisitos para a concessão da medida antecipatória pretendida. 2.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes. 3.
Antes de proceder à citação do demandado, foi determinado por este Juízo a intimação do réu para se manifestar a respeito da alegada imputação do fato negativo, entretanto, o mesmo se mostrou inerte quanto a apresentação de provas que comprovassem a origem dos citados contratos, conforme se infere da certidão de Id nº 150652082. 4. É o que importa relatar. 5.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” 6.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 7.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 8.
Outrossim, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 9.
Deve-se levar em consideração ainda a aplicação da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que possui meios de compensar a hipossuficiência do consumidor, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da citada lei). 10.
No caso, tendo a parte autora alegado o desconhecimento completo dos empréstimos feitos junto ao réu e cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício desde dezembro de 2021, não se mostra razoável exigir a comprovação do fato negativo, sendo possível ao demandado, na condição de fornecedor, a prova afirmativa, pois detentor do conhecimento técnico e da documentação existente. 11.
Ademais, é preciso considerar o princípio da lealdade processual, como também o que hodiernamente ocorre na sociedade em que vivemos, posto que é da sabença de todos a praxe dos malfeitores que se utilizam de documentos falsificados com o fito de enganar as pessoas de boa-fé, lesando-as e praticando o crime de estelionato. 12.
Assim, esses elementos fáticos fazem exsurgir os requisitos da verossimilhança do alegado, bem como, os documentos carreados aos autos, a prova inequívoca. 13.
Em relação ao requisito cumulativo-alternativo do dano irreparável ou de difícil reparação, resta evidente no fato do prejuízo econômico-financeiro que a parte autora vem sofrendo, na medida em que desde o mês de dezembro de 2021 está atrelado(a) a empréstimo consignado, de modo que a manutenção dos descontos em seu benefício se afigura indevida e só fará aumentar o prejuízo da parte promovente. 14.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão imediata dos descontos das parcelas provenientes do suposto empréstimo lançado pelo réu BANCO SANTANDER OLE no benefício previdenciário do autor JOSE WELLINGTON DE MEDEIROS (constante no Id nº 143507183) pelo que determino seja oficiado o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para que cumpra a presente determinação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ter o cuidado de não liberar a margem consignável correspondente até a solução definitiva da presente lide. 15.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. 16.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 17.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 18.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 19.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 20.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 21.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 22.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 07:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 10/12/2025 13:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/05/2025 07:27
Recebidos os autos.
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09/05/2025 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:29
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO em 07/04/2025.
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16/04/2025 00:39
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:36
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 06:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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