TJRN - 0807091-31.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Nº processo: 0807091-31.2025.8.20.5004 Parte Autora: THIAGO ROCHA PEREIRA Parte Ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado devidamente habilitado nos autos.
Natal, 7 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo n.º: 0803357-72.2025.8.20.5004 AUTOR: THIAGO ROCHA PEREIRA RÉ: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
THIAGO ROCHA PEREIRA ajuizou a presente ação contra a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando, em síntese, que era motorista de aplicativo mantido pela demandada; que foi surpreendido com uma suspensão e posterior bloqueio permanente de sua conta, por suposta infração aos termos de uso, sem motivo específico declarado; que tentou recuperar de forma administrativa, no entanto, não obteve êxito, contra o que se insurge.
Por tais motivos, pleiteou, liminarmente, a determinação deste Juízo para que a ré seja compelida a promover a imediata reativação do seu cadastro na plataforma, sob pena de multa.
No mérito, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e danos materiais, na espécie de lucros cessantes.
Esse juízo indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência formulado na inicial, conforme decisão proferida sob o ID. n.º 149734495.
Devidamente citada e intimada, a parte demandada alega preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, assevera que a desativação da conta do demandante, em 04/03/2025, se deu por justo motivo, apresentando registros de que o autor, visando receber valores majorados, seguia rotas mais longas em suas viagens; que essas infrações reiteradas foram constatadas por meio dos registros do GPS da empresa, onde, em uma dessas ações, foi verificado que o autor em 02/03/2025 realizou um trajeto onde o valor inicial da corrida era de R$ 18,94 (dezoito reais e noventa e quatro centavos), no entanto, ao final da viagem o valor foi de R$ 34,04 (trinta e quatro reais e quatro centavos), e que, por essa razão, não há conduta ilícita capaz de ensejar a responsabilidade civil da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., pugnando, ao fim, pela total improcedência das pretensões autorais.
O autor apresentou réplica à defesa e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Com relação à preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, o ônus de provar a situação financeira do autor é do réu, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a negativa do benefício.
Ainda assim, de acordo com o artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, devendo o pedido de gratuidade ser analisado em eventual recurso.
Cumpre fixar que o caso vertente não deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, visto não se enquadrarem na subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, vez que o demandante não se caracteriza como destinatário final dos serviços da demandada, devendo o caso apresentado ser analisado sob a ótica do Código Civil.
Compulsando aos autos, verifico que o cerne da questão versa sobre matéria obrigacional e indenizatória, pautada em possível ato ilícito praticado pela empresa ré, em razão do desligamento repentino do autor em aplicativo de transporte de passageiros.
Em extrato, imperioso destacar que a decisão da empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. de aceitar ou não um determinado motorista prestador de serviço em seus quadros é uma conduta facultativa, não podendo o Poder Judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, opondo força ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
Trata-se de parceria privada na qual não há óbice ao estabelecimento de regras para utilização dos serviços, às quais livremente aderem passageiros e motoristas de acordo com a sua conveniência.
Acerca do tema já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCRO CESSANTES.
TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER).
MOTORISTA DESLIGADO DA PLATAFORMA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE PARCERIA REGIDA PELO DIREITO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMPRESA.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA UBER E DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, constitui excepcionalidade restrita à possibilidade de dano irreparável, fato não demonstrado. (TJ/RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804047-38.2024.8.20.5004, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/05/2025, PUBLICADO em 21/05/2025) [grifei] Em análise às telas estampadas em peça contestatória (ID. n.º 152015707, págs 7 a 11) resta constatado o descumprimento contratual pelo autor, logo a demandada agiu no exercício regular de direito, inexistindo qualquer ilicitude em seu comportamento ao suspender o acesso do demandante ao aplicativo.
Forçoso, portanto, entender pela improcedência da pretensão autoral no que tange à reintegração do motorista parceiro na plataforma e, por consequência, a impertinência do pleito de reparação dos prejuízos materiais, na espécie lucros cessantes, considerando a inexistência de conduta antijurídica da ré e a culpa exclusiva do autor na suspensão da conta como motorista parceiro na plataforma requerida.
Concernente ao pleito indenizatório por danos morais, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória, que são a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão moral experimentada.
Assim é que sequer uma conduta indevida restou devidamente demonstrada nos autos, ante a ausência de provas concretas quanto à falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada.
Ausente, pois, a configuração de qualquer dos pressupostos do dever de indenizar não há que se falar no cabimento da pretensão ora buscada.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
16/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:43
Desentranhado o documento
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11/06/2025 10:42
Desentranhado o documento
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11/06/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 09:44
Outras Decisões
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06/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:18
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 06:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0807091-31.2025.8.20.5004 AUTOR: THIAGO ROCHA PEREIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
THIAGO ROCHA PEREIRA ajuizou a presente ação contra a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando, em síntese, que passou a trabalhar como motorista do aplicativo mantido pela demandada, bem como que sua conta foi bloqueada, sem motivo declarado pela ré, contra o que se insurge e pretende discutir na demanda.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a restabelecer o seu vínculo, desbloqueando o seu acesso à plataforma. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela mediante prudente exame do julgador.
Para a concessão pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte demandante, junto aos documentos colecionados à inicial, não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, neste momento processual, antes de instaurado o contraditório.
De fato, não há nos autos elementos para aferir se o autor cumpriu os termos e condições do aplicativo.
Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise dos demais.
Assim, considero que a concessão da medida requerida é temerária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Entretanto, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência autoral, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
Intime-se a parte autora para ciência.
Passo a tratar do rito processual.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e irrefragável a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para informar se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 - TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 28 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) (Juíza de direito em substituição legal) -
28/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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