TJRN - 0805824-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 15:47
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 10:59
Expedição de Alvará.
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0805824-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO DA SILVA Réu: RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA ME SENTENÇA Trata-se de Ação de rescisão contratual promovida por ANTONIO DA SILVA em face de RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA ME.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID n.º 103101843, e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositadas ao ID n.º 98998234, sendo R$ 11.406,28 (onze mil, quatrocentos e seis reais e vinte e oito centavos) em favor da parte autora; e R$ 2.851,57 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) em favor de seu Advogado, nos termos da petição de ID n.º 103101843.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Natal/RN, 18 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:38
Homologada a Transação
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10/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição incidental
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10/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição incidental
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20/04/2023 22:18
Juntada de Petição de petição incidental
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20/04/2023 18:31
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição incidental
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08/03/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2023 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/03/2023 02:28
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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02/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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01/03/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição incidental
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13/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 22:39
Conclusos para decisão
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06/02/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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