TJRN - 0826490-55.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO RICHARDSON SILVA DE ALBUQUERQUE FILHO em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 17:56
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0826490-55.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: FLÁVIO ROBERTO BANDEIRA DO NASCIMENTO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
FLÁVIO ROBERTO BANDEIRA DO NASCIMENTO, policial militar do RN, ingressou com a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, visando a condenação do Ente Público ao pagamento das verbas relativas ao Auxílio-Alimentação quando estiver de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais”, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (ID Num. 149479541).
Citado, o Ente Público réu apresentou Contestação, arguindo, como preliminares, a ausência do interesse de agir da parte Autora e o indeferimento do pleito autoral da justiça gratuita.
Impugnou o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais (ID Num. 153290633).
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.
O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, no atine a preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça, deixo de apreciar o pedido por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que eventual analise sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por constituir requisito de admissibilidade recursal.
Ademais, quanto a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual arguida pelo Ente Público réu, entendo que a mesma não prosperar, uma vez que em demandas como a presente não se faz necessária a realização de requerimento administrativo prévio, nem a conclusão de processo/procedimento administrativo deflagrado como condição para o exercício da jurisdição, sob pena de ferir o princípio de acesso à justiça protegido pela Constituição Federal de 1988.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais, adentro, doravante, ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO É ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos do Policial Militar, a alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos Policiais Militares em atividade, conforme estatuí o art. 49, alínea “g”, da LEI ESTADUAL N° 4.630, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976, a saber: Art. 49 - São direitos dos policiais-militares: [...] IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: [...] g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades; (grifos acrescidos) Disciplinando a previsão legal, o Executivo Estadual do RN editou o DECRETO Nº 31.263, DE 03 DE JANEIRO DE 2022, de modo a assegurar o pagamento de Auxílio-Alimentação aos Policiais Militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), vejamos: Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
Parágrafo único.
O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir: I – fornecimento de vale-refeição; ou II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação.
Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED).
Art. 4° O pagamento da indenização de que trata este Decreto será custeado com recursos da corporação militar, que deverá incluir na proposta orçamentaria anual os recursos necessários a sua manutenção.
Art. 5º O Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social poderá editar normas complementares a este Decreto, a fim de estabelecer as especificidades relacionadas ao pagamento do auxílio- alimentação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022. (grifos acrescidos) Não obstante a referida previsão, a norma inserta no ART. 3º DO DECRETO Nº 31.263, DE 03 DE JANEIRO DE 2022 é de eficácia limitada e somente passou a produzir seus efeitos com a regulamentação levada a efeito pela PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SESED/SEPLAN, DE 5 DE JANEIRO DE 2022, que definiu os valores a serem pagos a título de auxílio alimentação: Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação, conforme a previsão contida no inciso II, do Art. 2, do Decreto Estadual nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022.
Art. 2° O pagamento de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação consiste em benefício de caráter indenizatório, pago diretamente ao policial militar.
Parágrafo único.
Os valores de caráter indenizatório serão pagos automaticamente aos policiais militares, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento.
Art. 3° O pagamento da indenização tratada no caput do Art. 1°desta Portaria não será devido nas seguintes situações: a) férias; b) licença especial; c) licença para tratar de interesse particular; d) licença para tratamento de saúde de pessoa da família; e) licença total para tratamento da própria saúde; f) falta ao serviço; g) suspensão do exercício do cargo e função; h) aos policiais militares à estaduais à disposição de outros Órgãos, Entidades ou Poderes, ressalvando-se o disposto no Art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único.
O pagamento da indenização não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, e não se configurará como rendimento tributável.
Da forma de cálculo e do pagamento Art. 4º O pagamento indenizatório do auxílio-alimentação será realizado aos policiais militares em serviço de escala e atividade operacional regular. § 1° O policial militar estadual fará jus à indenização na proporção dos dias trabalhados durante o mês, considerando-se a jornada de trabalho individual, não se contabilizando os dias relativos à hipótese de serviço prevista na Lei Complementar nº 624,de 23 de fevereiro de 2018, e os casos de afastamento a serviço com recebimento de diárias, previstos no art. 7º, da Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro 2012; § 2° Além das atividades regulares exercidas pelos policiais militares, considera-se também como dia trabalhado, a participação em cursos, estágios, treinamentos, conferências, congressos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede; Art. 5°Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor base da refeição dos policiais militares estaduais o montante de R$ 15,00 (quinze reais) por refeição.
I - considerar-se-á para o fim do cálculo do valor-dia da indenização o pagamento de: a) 2 (duas) refeições para serviço de escala e atividade operacional regular de, no mínimo, 12 (doze) horas; b) 3 (três) refeições para serviço de escala e atividade operacional regular de 24 (vinte e quatro) horas.
II- quando ocorrer a superveniência de situações que possam ensejar descontos nos valores estabelecidos, estes serão procedidos no mês subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador; III - o pagamento dos valores referentes à indenização será realizado por meio de depósitos bancários, dentro do mês de referência, na mesma data do pagamento do subsídio mensal do policial militar.
Parágrafo único.
Após manifestação do Comandante-Geral da Polícia Militar o valor-base da refeição poderá ser revisado anualmente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para o respectivo exercício; Disposições finais Art. 6° O pagamento da indenização de que trata o caput do Art. 1°desta Portaria será custeado com recursos do Orçamento Geral do Estado destinados à Polícia Militar, que deverá incluir na proposta orçamentaria anual os montantes necessários à sua manutenção.
Art. 7º O Comandante Geral da Polícia Militar poderá editar normas complementares a esta Portaria.
Vigência Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (grifos acrescidos) Nessa toda, cabe, ainda, ressaltar que a PORTARIA CONJUNTA-SEI Nº 2, 04 DE ABRIL DE 2022 alterou a PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SESED/SEPLAN, DE 5 DE JANEIRO DE 2022, elevando o valor-base da refeição dos policiais militares para o montante de R$ 20,00 (vinte reais), senão vejamos: Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor-base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos: a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e c) 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único.
O valor-base da refeição poderá ser revisado anualmente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para o respectivo exercício.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 2022. (grifos acrescidos) Nessa toada, sobreleve-se, que a parte Autora não faz jus a verba pleiteada em período anterior à vigência da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SESED/SEPLAN, DE 5 DE JANEIRO DE 2022, posto que a remuneração/subsídio dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.
Com efeito, no que concerne à edição de lei para fixação de remuneração de servidor público, eis a disposição constitucional: Art. 37, CF/88 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifos acrescidos) Além disso, evidencio que tanto a LEI ESTADUAL Nº 4.630/76 como o DECRETO Nº 31.263/2022 não fazem nenhuma distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do Auxílio-Alimentação, desde que prestado à Corporação militar ou à disposição da SESED.
Nestes termos, entendo haver ilegalidade na PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por restringir o pagamento do direito ao Auxílio-Alimentação apenas à atividade operacional regular, embora tal restrição não seja compatível com a previsão legal do art. 49, alínea “g”, da LEI ESTADUAL Nº 4.630/76, que assegura o direito em favor dos policiais militares em atividade.
Nesse sentido, já se manifestou a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte- TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
POLICIAL MILITAR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO .
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976.
REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022 .
EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR .
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-Trata-se de Recurso Inominado, formulado pelo Estado do Rio grande do Norte contra a sentença que concede o auxílio-alimentação ao policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31 .263/22. 2- Inexistente o dano irreparável, rejeita-se o deferimento do efeito suspensivo recursal, segundo o art. 43 da Lei nº 9.099/95 . 3- Em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária. 4- Constatando-se que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31 .263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais. 5- Recurso conhecido e desprovido. 6- Sem custas.
Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação . 7- Voto em sintonia com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08119175620238205106, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2024).
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4 .630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
INVIABILIDADE .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 .
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Considerando que não há na Lei Estadual nº 4.630/1976, tampouco no Decreto nº 31 .263/2022, qualquer distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, inviável que tal restrição seja imposta por meio de Portaria. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08056004220238205106, Relator.: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/06/2024) (grifos acrescidos) No caso concreto, a parte Autora comprovou nos autos o labor em “escalas extraordinárias” ou “diárias operacionais” em que há a identificação do trabalho extra prestado, sendo devidos os valores não adimplidos a contar da data efetivamente provada, verificada a prescrição quinquenal e o período de a partir de 05 de janeiro de 2022, nos termos da PORTARIA CONJUNTA DE Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, DE 05 DE JANEIRO DE 2022, com os acréscimos legais, além da implantação em contracheque do pagamento do Auxílio-Alimentação, mesmo quando o (a) Requerente estiver de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais” de no mínimo 6 (seis) horas, consoante a PORTARIA CONJUNTA-SEI Nº 2, 04 DE ABRIL DE 2022.
Nesse contexto, o Estado do RN, na qualidade de agente empregador, detém todos os dados funcionais e financeiros de seus servidores, razão pela qual deveria ter produzido provas que desconstituíssem o direito alegado pela parte Autora, o que não fez, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Por derradeiro, destaco que a presente decisão se baseia na legislação vigente deste Ente Federado e no entendimento de Turma Recursal do TJRN, e não em conceitos jurídicos abstratos.
Portanto, não há obrigação legal de considerar as consequências práticas da decisão, conforme previsto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, este Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais apresentados na Exordial para, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: I) Na obrigação de fazer de implantar no contracheque da parte Autora o pagamento do Auxílio-Alimentação, mesmo quando o (a) Requerente estiver de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais” de no mínimo 6 (seis) horas, nos termos do art. 49, IV, “g”, da LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976, do DECRETO Nº 31.263/2022, da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SESED/SEPLAN, DE 5 DE JANEIRO DE 2022 e da PORTARIA CONJUNTA-SEI Nº 2, 04 DE ABRIL DE 2022; II) Na obrigação de pagar à parte Autora o Auxílio-Alimentação, em pecúnia, no período efetivamente comprovado nos autos, contabilizado a partir de 05 de janeiro de 2022, sendo devidas uma refeição para cada serviço de 6 (seis) horas; duas refeições para o serviço de 12 (doze) horas e 3 (três) refeições para cada serviço de 24 (vinte e quatro) horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SESED/SEPLAN, DE 5 DE JANEIRO DE 2022 e, posteriormente, atualizado pela PORTARIA CONJUNTA-SEI Nº 2, 04 DE ABRIL DE 2022, descontados os eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais Potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11/ da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, notifique-se pessoalmente a parte Ré, por meio da autoridade competente, para cumprir a obrigação de fazer determinada em linhas anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 23:48
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 06:56
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNO RICHARDSON SILVA DE ALBUQUERQUE FILHO em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 12:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0826490-55.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FLAVIO ROBERTO BANDEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Diárias de Flávio Roberto Bandeira do Nascimento; (X) Ficha Disciplinar constando dados funcionais até 04/2025 - a constar a data da atualização; (X) Planilha de Cálculos discriminando valores pleiteados.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801971-64.2024.8.20.5158
Luis Joaquim Bezerra
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Valmir Matos Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:23
Processo nº 0893249-06.2022.8.20.5001
Jose Fernandes
Municipio de Natal
Advogado: Francisco Assis da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2022 11:24
Processo nº 0813159-30.2022.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Igor Hentz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 09:52
Processo nº 0800665-31.2025.8.20.5124
Jackeline Mayara Dantas Matias
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 10:55
Processo nº 0826427-30.2025.8.20.5001
Luan Silva Vasconcelos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luis Santana de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 17:03