TJRN - 0806770-93.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806770-93.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS ESTACOES EXECUTADO: DANIEL BARBOSA FREIRE DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pleito do ID 154498146, tendo em vista que a parte autora deverá requerer a continuidade da execução no processo anterior do 4º Juizado Especial Cível Central (Processo nº 0816304-32.2023.8.20.5004) ou ajuizar nova ação no mesmo Juizado, com a indicação de novos bens penhoráveis.
Além do mais, a sentença do ID 151313779 transitou em julgado sem embargos ou recurso, não havendo que se falar em modificação da mesma.
Intime-se a parte exequente.
Após, determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição incidental
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28/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806770-93.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS ESTACOES EXECUTADO: DANIEL BARBOSA FREIRE SENTENÇA Vistos etc.
Com análise dos autos, verifica-se que processo idêntico, com as mesmas partes e causa de pedir ao distribuído neste Juizado, já tramitou junto ao 4º Juizado Especial Cível Central, Processo nº 0816304-32.2023.8.20.5004, tendo sido extinto sem resolução do mérito (ID 124794950).
Assim, deve o exequente requerer a continuidade da execução no processo anterior, indicando bens penhoráveis.
Ante ao exposto, com arrimo no art. 485, inc.
IV, CPC, declaro extinto, sem resolução de mérito NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 17:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 12:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806770-93.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS ESTACOES EXECUTADO: DANIEL BARBOSA FREIRE DESPACHO
Vistos.
Observa-se que o protocolo de recebimento juntado em ID 149024465 é datado de 2023.
Trata-se de execução fundada na previsão contida no art. 784, X do CPC, que atribui ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício com força executiva.
Para conferir ao título as condições previstas no art. 803, I do CPC, entendo pela necessidade de apresentação de outros documentos e informações.
Diante disso, de acordo com o art. 801 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem prejuízo de eventual conversão em ação de conhecimento, juntar a prova do recebimento da NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, contendo na notificação a efetiva assinatura do executado no ato do recebimento; e-mail ou conversa pelo whatsapp com resposta do mesmo confirmando o recebimento.
Acaso esteja prevista na convenção os juros, multa e os honorários de advogado almejados, a parte autora deverá indicar as cláusulas onde estas condições estão previstas.
Se não houver previsão, de um ou mais dos referidos encargos, a parte deverá anexar nova planilha adequando os valores na forma prevista.
Fica a parte autora advertida que caso não consiga comprovar a NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, conforme aqui determinado, terá igual prazo para requerer, querendo, a conversão da presente execução em ação de cobrança para aproveitamentos dos atos processuais em curso.
Caso permaneça silente, os autos deverão ser encaminhados para sentença de extinção.
Providências devidas.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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21/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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