TJRN - 0801521-21.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 08:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2025 00:14 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 00:14 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 00:14 Decorrido prazo de MONICA CAIANA MARTINHO em 28/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 01:43 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 01:37 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0801521-21.2024.8.20.5159 DESPACHO Vistos em correição (período de 28/07/2025 a 01/08/2025) Foi proferido sentença (Id. 150006268), que transitou em julgado (Id. 152067988).
 
 A exequente, em petição de Id. 152306640, apresentou requerimento de cumprimento de sentença.
 
 Após, foi realizado o depósito judicial pela parte promovida (Id. 154224033).
 
 Intimada, a parte autora concordou com as importâncias oferecidas (Id. 155739808).
 
 Sendo assim, determino a expedição dos alvarás requeridos: 1- um alvará em nome da parte exequente MONICA CAIANA MARTINHO (CPF: *62.***.*86-56), no valor de R$ 6.211,21 (seis mil, duzentos e onze reais e vinte e um centavos), a ser expedido por transferência para Conta Corrente nº 0137116-9, Ag.: 5882, Banco Bradesco; 2- e outro em nome do seu advogado Sebastião Jeilckson Alves Pereira (CPF: *69.***.*96-99), no valor de R$ 2.661,95 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), referente aos honorários contratuais, a ser transferido para a Conta Corrente nº 142617-6, Ag.: 5882, Banco Bradesco.
 
 Expeçam-se os alvarás.
 
 Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas.
 
 Cumpridas todas as determinações, arquive-se o processo, com as cautelas devidas.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Umarizal/RN, data do sistema.
 
 Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/08/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 09:36 Juntada de Alvará recebido 
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                                            31/07/2025 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2025 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 01:47 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 08:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 08:25 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/05/2025 16:09 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/05/2025 09:14 Transitado em Julgado em 20/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 00:19 Decorrido prazo de MONICA CAIANA MARTINHO em 20/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 06:29 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            12/05/2025 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0801521-21.2024.8.20.5159 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi ajuizada por Monica Caiana Martinho em decorrência de supostos danos materiais e morais causados pelo Banco Bradesco S/A., que teria realizado descontos referente a empréstimo bancários não reconhecidos pelo requerente.
 
 Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a análise do mérito.
 
 Para evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, desde que a decisão atenda aos requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil, adotando fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, com base nas provas, legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes.
 
 A decisão judicial não deve ser interpretada como um questionário de perguntas e respostas, nem se equipara a um laudo pericial.
 
 Precedente: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016.
 
 Passo a analisar as preliminares arguidas pela parte demandada na contestação.
 
 II.
 
 A - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar suscitada, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à esfera administrativa não impede o acesso do demandante à jurisdição.
 
 O objeto da controvérsia não é uma das exceções ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo exigível que o consumidor primeiro busque a via administrativa para então recorrer ao Judiciário.
 
 Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça.
 
 Portanto, REJEITO a preliminar de carência de ação suscitada pela parte demandada.
 
 II.
 
 B - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré requer a cessação do benefício da gratuidade de justiça.
 
 Contudo, é importante destacar que esse pedido sequer foi apreciado nos autos, notadamente em razão de, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, o primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública ser isento de custas.
 
 Além disso, na hipótese de eventual recurso interposto pelas partes, em conformidade com a Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, do TJRN, compete às Turmas Recursais o julgamento dos pedidos de gratuidade de justiça apresentados pelas partes em sede recursal no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 11, XV, da referida resolução.
 
 Por essa razão, tal pedido deverá ser apreciado perante o Egrégio TJRN.
 
 Portanto, REJEITO a arguição de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
 
 II.
 
 C - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A respeito da alegação de prescrição, observo, inicialmente que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do explanado pela ré, o prazo prescricional das ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo a data do último desconto: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 CINCO ANOS.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
 
 DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
 
 INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
 
 Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
 
 Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
 
 A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
 
 Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
 
 Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato.
 
 II.
 
 D - DO MÉRITO A parte autora apresentou, com a inicial, seu histórico de empréstimos indicando cobranças que considera indevidas referentes a supostos contratos de empréstimos, com valores variados, conforme extrato bancário juntado ao Id. 135375441.
 
 O Banco Bradesco S.A, mantenedor da conta corrente da parte autora, contestou os fatos alegando a legalidade dos descontos, argumentando que se referem a obrigações de praxe relacionadas à regular contratação do serviço ofertado pela instituição financeira.
 
 Constata-se que se trata de uma relação de consumo, pois a parte autora e a demandada se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 Assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso (Súmula 298/STJ).
 
 A argumentação gira em torno da legalidade das cobranças de parcelas oriundas de contrato bancário.
 
 As cobranças alegadas como indevidas referem-se a supostos contratos de empréstimos.
 
 A parte autora alega que os descontos referem-se a empréstimos não contratados, com valores variáveis.
 
 A instituição demandada afirma que os referidos descontos tratam-se de um produto financeiro que permite aos seus clientes a concorrência de prêmios e o depósito de valores, facultando-os a escolha entre títulos de pagamento mensal e pagamento único.
 
 A parte autora apresentou documentos que corroboram suas alegações, consistindo nos históricos de créditos do INSS.
 
 O réu apesar de devidamente intimado, não manifestou-se sobre o interesse de produzir outras provas, conforme certidão de Id. 142937111.
 
 A alegação da parte autora de ausência de contratação de empréstimo bancário pode ser refutada pela apresentação do contrato de empréstimo, que não foi apresentado.
 
 Portanto, a análise se concentra no histórico de empréstimo acostados ao Id. 135375441.
 
 Os extratos bancários da parte autora mostram que os descontos estão sendo efetuados desde junho de 2022, em valores variáveis.
 
 No caso dos autos, a instituição financeira NÃO comprovou que o contrato foi firmado de forma regular entre as partes, não juntando aos autos qualquer comprovação do vínculo obrigacional, pois a existência da relação jurídica, a despeito do contrato escrito é comprovada com a juntada do instrumento contratual, e caso tenha sido realizada transação via AUTOATENDIMENTO, pode ser evidenciada por vários outros meios de prova não cumulativos, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441).
 
 Em que pese a parte demandada ter alegado que os descontos contestados pela demandante na inicial se deram em razão a contratação de crédito pessoal, isso não isenta a instituição financeira de apresentar o instrumento negocial (contrato físico ou CDC automático) entabulado entre as partes para demonstrar a contratação, a ocorrência de liberação de crédito em favor da parte consumidora, e os termos para pagamento.
 
 Em verdade, no extrato bancário disponibilizado para parte demandante e juntado aos autos, os descontos estão comprovados no documento de Id. 135375441.
 
 O demandado, defende que os descontos são obrigações acessórias corriqueiras, sendo descontadas em todo o período de duração do contrato.
 
 No entanto, tal alegação não assegura a legalidade do desconto.
 
 Uma vez caracterizada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do Banco demandado é objetiva, pois independe da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Assim, basta a configuração do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e os danos suportados pela autora.
 
 Assim, e partindo dessa premissa, impõe-se ao Banco demandado comprovar a inexistência de defeitos na prestação do serviço ou que a ocorrência dos danos decorreu por culpa exclusiva da autora, de terceiro, ou por motivo de caso fortuito ou força maior.
 
 Ao caso, tendo em vista que compete ao Banco demandado a guarda dos valores de seus clientes depositados nas contas bancárias mantidas sob a sua agência, a retirada de valores deve estar devidamente autorizadas ou ainda decorrer de anterior contratação.
 
 Nesse sentido: CONSUMIDOR.
 
 SEGURO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJSP.
 
 APELAÇÃO CÍVEL 1039942-45.2020.8.26.0576.
 
 RELATOR(A): PEDRO BACCARAT. ÓRGÃO JULGADOR: 36ª C MARA DE DIREITO PRIVADO.
 
 FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – 2ª VARA CÍVEL.
 
 DATA DO JULGAMENTO: 24/02/2022.
 
 DATA DE REGISTRO: 24/02/2022).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 DESCONTOS A TÍTULO DE “MORA CRED PESS”.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM – RI: 07880535620228040001 MANAUS, RELATOR: SANÃ NOGUEIRA ALMENDROS DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 13/06/2023, 2ª TURMA RECURSAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/06/2023).
 
 Diante de tais circunstâncias processuais, há de se considerar como inexistentes os contratos firmados entre as partes ensejadores dos descontos referente a suposto contrato de empréstimo, porquanto não ficou comprovada a contratação no decorrer de toda instrução processual.
 
 Ficou clara a falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se a situação no que normatiza o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor.
 
 Adentrando aos aspectos indenizatórios, de fato, segundo o art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável, o que não representa a hipótese em análise.
 
 Sendo assim, ficará declarado o direito à repetição em dobro de indébito no dispositivo sentencial, pois cabe aos autos, mas a execução dos valores fica condicionada à comprovação da ocorrência dos descontos.
 
 Quanto aos danos morais, diante da situação fática, VISLUMBRO que a parte demandante sofreu danos morais, uma vez que pela ausência de instrumento contratual juntado aos autos, tem-se que os descontos efetuados na conta da autora foram indevidos.
 
 Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
 
 Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
 
 Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
 
 Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
 
 Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte demandada como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
 
 Por essa razão, julgo procedentes os pedidos autorais em desfavor do banco demandado.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo: Julgo PROCEDENTE a pretensão autoral em face do BANCO BRADESCO S/A. para: Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato que levaram aos descontos discutidos nos autos.
 
 Condenar o réu ao pagamento do indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos.
 
 Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
 
 A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo 398/CC e Súmula 54/STJ).
 
 A indenização por danos morais terá incidência de juros legais, a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
 
 Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
 
 Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
 
 Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Intimações e diligências de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/05/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 10:10 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/02/2025 07:28 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2025 07:27 Decorrido prazo de MONICA CAIANA MARTINHO em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 05:31 Decorrido prazo de MONICA CAIANA MARTINHO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:27 Decorrido prazo de MONICA CAIANA MARTINHO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 02:14 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:14 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 14:06 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 10/12/2024 14:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal, #Não preenchido#. 
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                                            10/12/2024 14:06 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal. 
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                                            09/12/2024 22:54 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/12/2024 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            08/12/2024 10:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/11/2024 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 09:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/11/2024 03:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 01:42 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 01:42 Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/11/2024. 
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                                            12/11/2024 01:41 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 13:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/11/2024 13:26 Outras Decisões 
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                                            04/11/2024 19:23 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 19:23 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 10/12/2024 14:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal. 
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                                            04/11/2024 19:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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