TJRN - 0804092-24.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804092-24.2021.8.20.0000 Polo ativo NAYARA LIMA DE MEDEIROS CAETANO Advogado(s): IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RN e outros Advogado(s): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
PLEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO E DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
AUTORIDADES QUE NÃO DETÊM COMPETÊNCIA PARA FAZER CESSAR A OMISSÃO PRETENSAMENTE ILEGAL INFORMADA NA INICIAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO.
ENTENDIMENTO SUMULADO NO VERBETE N. 7 DO TJRN.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1075 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria, acolher a preliminar de ilegitimidade da Governadora e do Secretário Estadual de Educação e Cultura, vencido, nessa parte, o Desembargador Saraiva Sobrinho.
No mérito, à unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por NAYARA LIMA DE MEDEIROS CAETANO, por seu advogado, contra ato atribuído à Governadora e aos Secretários de Estado da Administração e de Recursos Humanos e o da Educação e Cultura, figurando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
De acordo com os termos da petição inicial, informou a impetrante, em síntese, que: a) “é servidora do magistério público estadual, portador da matrícula nº. 130.994-3, em seu vínculo 01, tendo ingressado em 04/02/2013, no cargo equivalente ao PN-III, classe ‘A’, conforme demonstra em sua ficha funcional e financeira em anexo”; b) “Em 2017, protocolou um mandado de segurança sob o nº. 2017.010540-5, do qual segue em anexo (DOC. 04), em que foi concedido uma promoção de nível, requerida administrativamente em 2016 (DOC. 05), e que não vinha sendo concedido pelo ente estatal, mesmo a Impetrante cumprido seus requisitos”; c) “mesmo laborando desde 2013 e requerido uma promoção em 2016 sob a égide da LCE 507/2014, em que garante que galgando a promoção de nível não terá alteração da letra/classe então ocupada, ainda se encontra na classe ‘A’”.
Discorreu sobre o enquadramento sob o prisma legal e jurisprudencial.
Sob o argumento e fundamento de que possuía direito líquido e certo, pugnou pela concessão da segurança para que fosse concedido o seu reenquadramento para a classe ‘D’, do cargo PN-IV.
Junta documentos.
Informações da Secretária de Estado da Administração prestadas no ID 9522488.
Informações da Governadora juntada no ID 9523275.
Defesa do ato coator juntada no ID 9583377.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio do seu 16º Procurador de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO 1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO E DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Antes de analisar o mérito do presente writ, mostra-se necessária a exclusão da Governadora do Estado e do Secretário Estadual de Educação e da Cultura do polo passivo do mandamus, uma vez que o cumprimento da incumbência pleiteada, em eventual concessão da segurança, é da competência do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Estado, nos termos do art. 37, VIII, da Lei Complementar Estadual n. 163/1999, a seguir transcrito, in verbis: "Art. 37. À Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) compete: (...).
VIII - coordenar a elaboração das folhas de pagamento da Administração Direta e Indireta do Estado; (...)." (grifos nossos) No mesmo sentido vem decidindo, reiteradamente, esta Egrégia Corte de Justiça.
Senão vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE OBTER PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUTORIDADE QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA O FIM QUE SE BUSCA NO PRESENTE WRIT.
MÉRITO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E AFRICANA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO CONCLUÍDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL PRETENDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL).
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.” (TJRN, Mandado de Segurança Sem Liminar n° 2017.013970-5, Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO, Tribunal Pleno, julgamento em 19/06/2019) (grifos nossos) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUTORIDADE PÚBLICA QUE NÃO DETEM COMPETÊNCIA PARA FAZER CESSAR A OMISSÃO PRETENSAMENTE ILEGAL INFORMADA NA INICIAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PLEITO DE PROGRESSÃO VERTICAL.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE PEDAGOGIA.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA PELO NORMAL LEGAL.
DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 7º, INCISO IV, DA LCE Nº 322/2006.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0806511-22.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Tribunal Pleno, juntado em 24/04/2019) (grifos nossos) “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
PLEITO PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “D” E DE PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL P-NIV.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS PARA PRATICAR O ATO QUESTIONADO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
IMPLANTAÇÃO A SER REALIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0803055-64.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, juntado em 10/04/2019) (grifos nossos) Com essas considerações, suscito a preliminar de ilegitimidade passiva da Governadora do Estado e do Secretário Estadual da Educação e da Cultura, mantendo no polo passivo do presente writ apenas o Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos. 2 DO MÉRITO O mandado de segurança se trata de ação constitucional de natureza civil e efeito mandamental, destinada a tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).
Destarte, são pressupostos constitucionais do instituto: a) violação ao direito líquido e certo do impetrante, não amparado por outro remédio constitucional; b) ato ilegal e/ou arbitrário praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
In casu, conforme consignado no relatório, o cerne da questão reside em saber se a impetrante, servidora pública do magistério estadual, faz jus à implantação no seu contracheque do valor dos vencimentos calculados sobre o Nível Remuneratório PN-IV, Classe “C”.
Quanto ao direito à progressão, assim dispõe a LCE 322/2006: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos,Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Nesse contexto, em 2017, após laborar por 04 (quatro) anos, deveria galgar para a classe ‘B’ do cargo PN-III.
Ainda em 2017, deveria ser concedida a promoção da servidora, que deveria ocupar a classe ‘B’ do cargo PN-IV, uma vez que não deve ter alteração como acima explanado.
Em 2019, após laborar por mais 02 (dois) anos, deveria galgar para a classe ‘C’ do cargo PN-IV.
Em 2021, após laborar por mais 02 (dois) anos, deveria galgar para a classe ‘D’ do cargo PN-IV.
Assim, há de se concluir que a impetrante faz jus ao enquadramento no Nível IV (PN-IV), Classe “D”, como postulado na peça vestibular.
Nesse cenário, incide no caso o entendimento sumulado por este Tribunal no verbete 17, que assim estabelece: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”.
Por fim, uma vez reconhecido o direito da impetrante ao correto enquadramento de classe, não há como prosperar a alegação de que é imprescindível a prévia dotação orçamentária para ser concedida a movimentação funcional pretendida, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando a legislação estadual já existente e que, portanto, já teve previsão orçamentária para poder entrar em vigor.
Aliás, esse foi o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1075 - RESP 1.878.849-TO, no qual fixou-se a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Por assim ser, a omissão da administração é injustificada, o que evidencia a ofensa a direito líquido e certo da impetrante.
Forte nessas razões, suscito a preliminar de ilegitimidade passiva da Governadora e do Secretário Estadual da Educação e da Cultura, mantendo no polo passivo do presente writ apenas o Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos, e, no mérito, concedo a segurança pleiteada para garantir à impetrante o direito subjetivo ao reenquadramento funcional no cargo de Professora PN-IV, Classe “D”, limitando os efeitos financeiros a partir da impetração desta ação, conforme dicção das Súmulas 269 e 271 do STF, tudo após o devido trânsito em julgado desta decisão.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
21/04/2023 11:06
Conclusos para decisão
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20/04/2023 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:40
Encerrada a suspensão do processo
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17/04/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:57
Juntada de termo
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15/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:24
Decorrido prazo de IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2021 23:59.
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19/08/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 17:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #{numero_tema_controversia})
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02/07/2021 13:01
Conclusos para decisão
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19/05/2021 00:14
Decorrido prazo de IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO em 18/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:21
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RN em 13/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 01:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS (SEARH) em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 01:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 11:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/05/2021 10:53
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2021 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2021 13:20
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2021 17:10
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2021 11:33
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2021 17:34
Expedição de Mandado.
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18/04/2021 17:34
Expedição de Mandado.
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18/04/2021 17:34
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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