TJRN - 0812566-55.2017.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:07
Decorrido prazo de JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0812566-55.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: CONSTRUTORA B SANTOS LTDA Executado: LUCIANO CALDAS COSME DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 155449293, a qual encerra embargos de declaração em face da decisão corporificada no ID 154330279, sob o fundamento jurídico da existência de omissão e contradição da decisão embargada, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios.
Ato subsequente, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de sua notória inadmissibilidade(ID 155863706). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, assevera, em suma, a parte embargante "(…) a decisão embargada reconheceu a inércia do Exequente, contudo o dispositivo da mesma decisão entra em contradição com tal fundamento ao deferir o uso das ferramentas CNIB e SNIPER, que representam exatamente a transferência do ônus da busca de bens ao Judiciário.
Excelência, observa-se que a decisão embargada, ao reconhecer a inércia do Exequente no curso da presente fase executiva, gera imenso contrassenso, com o deferimento da utilização das ferramentas CNIB e SNIPER(…) o referido decisum é omisso quanto ao prazo de duração da negativação, especialmente na hipótese de arquivamento, haja vista que manter a restrição por tempo indeterminado, com o processo paralisado, desvirtua a natureza da medida e a converte em sanção perpétua, o que não é plausível um constrangimento eterno em face do Executado” (ID 155449293) À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à sentença embargada, evidencia essa Julgadora não padecer de qualquer contradição ou omissão, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum.
Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de contradição ou omissão.
Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013).
A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl". (In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP)(destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES.- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Julgamento em 09.06.2020) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial.
Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, em parte, a conteudística ora objurgada decisão(ID 154330279): "(…) É certo e não olvida essa Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada.
Dessarte, não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos.
Respeitante especificamente à adoção de medidas coercitivas certo é que hão de ser direcionadas à obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo.
Fincada em tal premissa, evidencio que as medidas pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial.
Com efeito, no caso em disceptação não resta comprovado que a suspensão da CNH e a retenção do passaporte da parte executada terão eficácia para o adimplemento do débito exequendo.
Ultrapassada tal análise, respeitante ao caráter meramente especulativo da medida direcionada ao bloqueio dos cartões da executada, visto não repousar nos autos qualquer elemento a amparar a plausibilidade de êxito da anteditada medida, seu indeferimento, por agora, é medida que se impõe.
Reitero, por oportuno, que as medidas coercitivas atípicas hão de ser conducentes ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição do devedor.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, indefiro, por ora, os cumulados pedidos de medidas atípicas formulados na peça processual de ID 143765450, ao tempo em que defiro os demais pleitos deduzidos e, por corolário, determino a adoção das seguintes providências: a) proceda-se com a realização de pesquisa de bens no Renajud e a indisponibilidade de bens através do CNIB, conforme determinado na decisão ID 132561409; b) inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos do art. 782 § 3o do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado; c) determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução (...)." (destaques necessários) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório.
Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
12/08/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0812566-55.2017.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: CONSTRUTORA B SANTOS LTDA EMBARGADO: LUCIANO CALDAS COSME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 24 de junho de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812566-55.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: CONSTRUTORA B SANTOS LTDA Executado: LUCIANO CALDAS COSME DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 143765450, oportunidade em que assevera e requer a parte exequente “a) O regular prosseguimento do feito, com a imediata adoção das providências cabíveis para assegurar a efetivação das medidas determinadas na decisão proferida sob o Id 132561409, garantindo o pleno cumprimento da execução, em estrita observância à legislação aplicável; b) O deferimento das medidas coercitivas requeridas, em especial a suspensão da CNH, retenção do passaporte, negativação do CPF do Executado via Serasajud e bloqueio de cartões de crédito, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça; c) A realização de investigação patrimonial aprofundada por meio da plataforma SNIPER, a fim de identificar eventuais bens e ativos em nome do Executado, permitindo maior efetividade no cumprimento da obrigação exequenda; d) A intimação do Executado para que, no prazo legal, manifeste-se acerca das providências adotadas, sob pena de aplicação de novas medidas coercitivas destinadas a assegurar a satisfação do crédito exequendo.” É certo e não olvida essa Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada.
Dessarte, não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos.
Respeitante especificamente à adoção de medidas coercitivas certo é que hão de ser direcionadas à obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo.
Fincada em tal premissa, evidencio que as medidas pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial.
Com efeito, no caso em disceptação não resta comprovado que a suspensão da CNH e a retenção do passaporte da parte executada terão eficácia para o adimplemento do débito exequendo.
Ultrapassada tal análise, respeitante ao caráter meramente especulativo da medida direcionada ao bloqueio dos cartões da executada, visto não repousar nos autos qualquer elemento a amparar a plausibilidade de êxito da anteditada medida, seu indeferimento, por agora, é medida que se impõe.
Reitero, por oportuno, que as medidas coercitivas atípicas hão de ser conducentes ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição do devedor.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, indefiro, por ora, os cumulados pedidos de medidas atípicas formulados na peça processual de ID 143765450, ao tempo em que defiro os demais pleitos deduzidos e, por corolário, determino a adoção das seguintes providências: a) proceda-se com a realização de pesquisa de bens no Renajud e a indisponibilidade de bens através do CNIB, conforme determinado na decisão ID 132561409; b) inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos do art. 782 § 3o do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado; c) determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40o, §2o, da Lei n.o 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2o do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4o do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5o) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos – procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:54
Deferido em parte o pedido de CONSTRUTORA B SANTOS LTDA
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09/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0812566-55.2017.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: CONSTRUTORA B SANTOS LTDA EMBARGADO: LUCIANO CALDAS COSME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) executado(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre as medidas atípicas requeridas pelo credor (ver petição de ID 143765450), ante as disposições do artigo 10 do CPC/2015.
NATAL, 26 de março de 2025.
LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812566-55.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CONSTRUTORA B SANTOS LTDA Executado: LUCIANO CALDAS COSME DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 133482089, a qual encerra embargos de declaração em face da decisão corporificada no ID 132561409, sob o fundamento jurídico da existência de omissão da decisão embargada, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios.
Ato subsequente, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de sua notória inadmissibilidade.(ID 142467425). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, assevera e requer a parte embargante "(...) “In casu, patente a omissão em que incorreu a r. decisão, que não se manifestou sobre a liberação de 70% do valor retido, e não a liberação da quantia total." (ID 133482089) À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à decisão embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer contradição ou omissão, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum.
Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de contradição ou omisão.
Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013).
A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".(In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP)(destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Julgamento em 09.06.2020) (destaque intencional) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial.
Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, em parte, a conteudística ora objurgada decisão(ID 132561409): "(…) Respeitante a suscitada impenhorabilidade dos valores judicialmente indisponibilizados, vale trazer à colação o posicionamento da Corte Cidadã, ipsis litteris: "Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.” (AgInt. no AREsp. nº 2220880 - RS, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Publicado no DJ Eletrônico em 29/02/2024) Em remate, destaque-se o recente posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS.
RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE.
VALORES UTILIZADOS PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
REFORMA DA DECISÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-45.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023)" (destaque necessário) Dessarte, considerando os elementos apresentados e as circunstâncias pertinentes ao caso, notadamente em face da inexistência de elementos nos autos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação da quantia ora constrita, em favor da parte executada, é medida que se impõe.(...). " (destaques necessários) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório.
Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
27/02/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0812566-55.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CONSTRUTORA B SANTOS LTDA LUCIANO CALDAS COSME DESPACHO Intime-se a embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos(ID 133482089), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
01/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
26/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
26/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
23/11/2024 17:04
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
23/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
12/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0812566-55.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CONSTRUTORA B SANTOS LTDA Réu: LUCIANO CALDAS COSME DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a petição de ID 126884378, oportunidade em que requer a parte executada a liberação dos valores bloqueados, via SISBAJUD, ante a impenhorabilidade dos valores, os quais não ultrapassam 40 (quarenta) salários, ao tempo em que requer a devolução de prazo.
No tocante a alegação de falta de intimação, eis que, analisando a aba expediente do PJE, verifico que a intimação acerca dos bloqueios ocorridos nas contas do executado foi feita em 07/05/2024, com registro da ciência pelo sistema em 17/05/2024, contudo sem indicação de prazo para manifestação, assim, não há que se falar em devolução de prazo.
Respeitante a suscitada impenhorabilidade dos valores judicialmente indisponibilizados, vale trazer à colação o posicionamento da Corte Cidadã, ipsis litteris: "Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.” (AgInt. no AREsp. nº 2220880 - RS, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Publicado no DJ Eletrônico em 29/02/2024) Em remate, destaque-se o recente posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS.
RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE.
VALORES UTILIZADOS PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
REFORMA DA DECISÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-45.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023)" (destaque necessário) Dessarte, considerando os elementos apresentados e as circunstâncias pertinentes ao caso, notadamente em face da inexistência de elementos nos autos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação da quantia ora constrita, em favor da parte executada, é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de arbitramento da multa estatuída no art. 774 do CPC, formulado na petição de ID 129825472, não há nos autos comprovação de conduta dolosa, comissiva ou omissiva por parte da executada, merecedora do designativo de atentatória à dignidade da justiça e, como tal, não há de prosperar referido pleito.
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, parcialmente, os pedidos deduzidos na peça processual retratada no ID 126884378, o que faço para determinar o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, ao tempo em que determino a realização de pesquisa no Renajud e a indisponibilidade bens através do CNIB, conforme requerido na petição de ID 129715978.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:03
Outras Decisões
-
17/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812566-55.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: CONSTRUTORA B SANTOS LTDA EMBARGADO: LUCIANO CALDAS COSME DESPACHO Diante da peça processual de ID 126884378, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2024 09:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/06/2024 09:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/05/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/05/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/05/2024 09:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/05/2024 09:36
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0812566-55.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: CONSTRUTORA B SANTOS LTDA EXECUTADO: LUCIANO CALDAS COSME DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que os cálculos apresentados pela parte exequente, por meio das peças processuais e planilhas de ID 111681208, 116316434 e 116316438, estão em conformidade com os termos do art. 524 do CPC, agregada a sua manifestação de discordância ao bem ofertado à penhora, indefiro os cumulados pedidos formulados nos ID's 115171092 e 119158545, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: Proceda-se com a penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada(ID 116316434), via sistema Sisbajud, com a transferência dos valores penhorados para conta vinculada a este feito, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente(ID 116316438), no importe de R$ 62.263,80(sessenta e dois mil duzentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento do montante excedente.
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Transcorrido em branco o prazo do art. 525,§ 11º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
07/05/2024 08:54
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:36
Outras Decisões
-
17/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:24
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0812566-55.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CONSTRUTORA B SANTOS LTDA Réu: LUCIANO CALDAS COSME D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte executada para, por seu patrono, no prazo de 10(dias) dias, manifestar-se sobre o termos da peça processual de ID 116316434.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/03/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/03/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/03/2024 19:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/03/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/03/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
06/03/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0812566-55.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: CONSTRUTORA B SANTOS LTDA Réu: LUCIANO CALDAS COSME DECISÃO Vistos, etc.
Proceda a Secretaria com a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Considerando o conteúdo da peça processual de ID 111681208, determino, na forma do artigo 513 §2º do CPC, a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 523, caput), pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito(ID 111681208 - Pág. 4), acrescido de custas, se houver.
Na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento) e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo se houver requerimento de penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada, hipótese em que, desde logo, ter-se-á por deferido, devendo ser procedida, via sistema Sisbajud, a indisponibililidade de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada no valor do débito exequendo, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente(CPC, art. 524), acrescido de custas, honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do débito exequendo, bem ainda da multa de 10% outrora aplicada, observando-se o art. 523, § 1º e § 2º do CPC.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses -, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente.
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, sem necessidade de lavratura de termo, oficiando-se à instituição financeira depositária para que, dentro do prazo de 24(vinte e quatro) horas, proceda a transferência dos valores indisponibilizados para conta vinculada a este feito.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se a requerimento da parte executada e estando garantido o juízo, houver relevantes fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 519 c/c art. 525, § 6º, CPC/15).
Restando frustradas as suprarrelatas providências direcionadas à constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:47
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:43
Outras Decisões
-
05/12/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:22
Juntada de decisão
-
21/05/2021 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:49
Outras Decisões
-
02/03/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 05:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2020 14:45
Conclusos para julgamento
-
27/11/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 10:19
Conclusos para julgamento
-
22/09/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 11:41
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
23/06/2020 17:47
Decorrido prazo de ANDRE FREITAS OLIVEIRA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 03:22
Decorrido prazo de ANDRE FREITAS OLIVEIRA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 18:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/07/2018 08:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 14:21
Expedição de Ofício.
-
18/06/2018 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 11:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 11:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/02/2018 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 11:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2018 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 00:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/11/2017 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 08:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 09:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2017 02:47
Decorrido prazo de ANDRE FREITAS OLIVEIRA SILVA em 09/06/2017 23:59:59.
-
01/06/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 15:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 15:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2017 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2017 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2017 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2017 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 18:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/04/2017 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2017 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2017 06:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
04/04/2017 17:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2017 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2017 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 07:30
Conclusos para decisão
-
29/03/2017 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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