TJRN - 0801695-72.2022.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte executada para tomar ciência do pagamento e transferência de valores (id.147301001), requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0801695-72.2022.8.20.5103 AUTOR: PATRICIA DALIANE BEZERRA DE OLIVEIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
CURRAIS NOVOS/RN, 1 de abril de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
01/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801695-72.2022.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Patrícia Daliane Bezerra de Oliveira em face de Up Brasil Administração e Serviços Ltda, ambos qualificados. 2.
Após vários percalços, com a juntada de certidão dando conta expedição de alvarás em nome da exequente e da advogada habilitada (ID 141988485), vieram os autos conclusos para análise. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de satisfação da obrigação, conforme informado no item 2 do relatório. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD; (IV) proceder a devolução dos valores depositados judicialmente em favor da parte depositante. 8.
Condeno a parte executada, que deu causa ao cumprimento de sentença, ao pagamento das custas processuais, ressaltando que o pleito relacionado ao honorários advocatícios já foi objeto de análise no curso do cumprimento de sentença. 9.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes. 10.
Considerando a ocorrência da satisfação da obrigação, conforme referido nos itens precedentes, DECLARO a ocorrência de preclusão lógica quanto ao interesse recursal, razão pela qual determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
21/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:47
Outras Decisões
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23/01/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:49
Desentranhado o documento
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21/11/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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17/11/2024 12:47
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/10/2024 16:20
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ntiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0801695-72.2022.8.20.5103 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICIA DALIANE BEZERRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo o perito GISLEIDYSON BRUNO BATISTA GOMES para entregar o laudo pericial, em 15 dias.
Currais Novos/RN, 21 de outubro de 2024.
WESCLEY JOSE DA GAMA Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
21/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 05:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 08:22
Recebidos os autos.
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23/08/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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22/08/2024 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2024 05:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:19
Recebidos os autos.
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17/07/2024 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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17/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 07:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 18:59
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada para 15/07/2024 12:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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16/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:10
Juntada de documento de identificação
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26/06/2024 14:13
Recebidos os autos.
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26/06/2024 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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25/06/2024 16:37
Outras Decisões
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25/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:24
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 15/07/2024 12:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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09/05/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 09:00
Recebidos os autos.
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09/05/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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08/05/2024 15:05
Outras Decisões
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29/04/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 18:22
Juntada de diligência
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04/04/2024 17:18
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:48
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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12/03/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0801695-72.2022.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: PATRICIA DALIANE BEZERRA DE OLIVEIRA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 29/02/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
29/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/02/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/02/2024 23:59.
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12/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 11:29
Outras Decisões
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10/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:13
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:13
Juntada de despacho
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801695-72.2022.8.20.5103 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo PATRICIA DALIANE BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO À ADUZIDA LEGALIDADE DO CONTRATO E SUPOSTO EQUÍVOCO NA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi proferida sentença (Id 18941903) no processo em epígrafe, ajuizado por Patrícia Daliane Bezerra de Oliveira, declarando a abusividade dos juros compostos em empréstimos consignados celebrados com a UP Brasil Administração e Serviços Ltda., determinando a incidência da taxa média de juros do mercado divulgada pelo BCB com recálculo pelo Sistema de Amortização Constante, bem assim condenando a instituição financeira à restituição do indébito na forma simples.
Inconformada, a empresa interpôs apelação (Id 18941909), que foi conhecida e desprovida (Id 20307604).
A apelante opôs embargos declaratórios (Id 20752770) alegando configurada omissão no v.
Acórdão recorrido e reforçando a legalidade da avença, bem como equivocada a restituição em dobro do indébito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissão, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos.
Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se a recorrente almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto à aduzida legalidade do contrato e suposto equívoco na condenação à restituição dobrada do indébito, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.005762-6/0001.00, relator desembargador Dilermando Mota, 1ª C.
Cív., j. 14/05/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl 2018.009437-0/0001.00, relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 07/05/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ACLARATÓRIOS APONTANDO OMISSÕES NO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.002802-7/0001.00, relator Desembargador Amílcar Maia, j. 07/05/2019) Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801695-72.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801695-72.2022.8.20.5103 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo PATRICIA DALIANE BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CUJOS JUROS CAPITALIZADOS FORAM AFASTADOS NA SENTENÇA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CUJO TERMO INICIAL É A DATA DA ÚLTIMA REPACTUAÇÃO.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÁUDIOS DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE NÃO FAZEM REFERÊNCIA AOS JUROS (MENSAL E ANUAL) CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXA DE JUROS QUE DEVE CORRESPONDER À MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos proferiu sentença (Id 18941903) no processo em epígrafe, ajuizado por Patrícia Daliane Bezerra de Oliveira, decalrando a abusividade dos juros compostos em empréstimos consignados celebrados com a UP Brasil Administração e Serviços Ltda., determinando a incidência da taxa média de juros do mercado divulgada pelo BCB com recálculo pelo Sistema de Amortização Constante, bem assim condenando a instituição financeira à restituição do indébito na forma simples.
Inconformada, a empresa interpôs apelação (Id 18941909) suscitando prejudicial de prescrição, eis transcorridos mais de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil) das pactuações/repactuações, e no mérito pediu a reforma da sentença, para tanto alegando ignorada a alegação de que o Decreto Estadual nº 21.860/2010, no art. 16, § 1º, inciso II, define a taxa de juros em até 4,15% (quatro vírgula quinze por cento) e a contratante foi devidamente informada de todas as condições do pacto, não havendo, por isso, nenhuma irregularidade na avença.
Nas contrarrazões (Id 18941915), a apelada rebateu os argumentos recursais e requereu o desprovimento da irresignação.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 19085596). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA APELANTE: A despeito da empresa haver alegado configurada a prescrição, ressalto que a jurisprudência desta CORTE POTIGUAR é remansosa no sentido de que o prazo prescricional é decenal, sendo que nos casos de refinanciamento o termo inicial é a data de assinatura da última pactuação.
Transcrevo julgados (com sublinhados não originais): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC).
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO SEM INFORMAÇÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC). ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806756-60.2021.8.20.5001, Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/09/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
VERIFICAÇÃO DE QUE HOUVE A SUCESSIVA RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO, NOVANDO A DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL NAS AÇÕES REVISIONAIS COM TERMO INICIAL DO PRAZO NA DATA DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DATA DA ÚLTIMA RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O LAPSO DE DEZ ANOS.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE NÃO É O JUROS SIMPLES DEFINIDO PELO RESP 973827/RS.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE DEVE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, CONTUDO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAR DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817395-74.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 26/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO AUTOR.
TESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO DECÊNIO PRESCRICIONAL.
VERSÃO CONSISTENTE.
DEMANDA REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO INICIAL E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS.
CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA ASSINATURA DA ÚLTIMA AVENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LAPSO NÃO ULTRAPASSADO.
ACOLHIMENTO.
QUESTÃO DE FUNDO.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS (JUROS MENSAL/ANUAL) COBRADAS PELA FINANCEIRA E QUANTO À PRÁTICA DE ANATOCISMO.
POSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO CONFORME PREVISTO NO ART. 1.013, § 4º, DO NCPC.
CAUSA MADURA.
TESE AUTORAL VEROSSÍMIL.
AJUSTES FORMALIZADOS POR TELEFONE.
ENCARGOS NÃO MENCIONADOS AO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ (E NÃO DE 1% AO MÊS E 12% AO ANO, COMO PEDE O RECORRENTE), SALVO SE O(S) ENCARGO(S) PACTUADO(S) FOR INFERIOR AO REFERIDO PARÂMETRO.
POSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO NOS TERMOS REQUERIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832231-18.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2022) Pois bem, no caso, conforme ficha financeira (Id 18941752), a primeira contratação foi firmada em julho de 2018, e considerando que daí até o ajuizamento da ação (11/05/2022) não transcorreram 10 (dez) anos, não há que se falar em prescrição.
Pelo exposto, rejeito a prejudicial.
MÉRITO De pronto, destaco o teor do pertinente Verbete Sumular nº 283 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Iniciando a análise meritória propriamente dita, digo sem razão a empresa quando alega escorreita a taxa de juros contratual, porquanto o(s) áudio(s) apresentado(s) com a contestação (Id’s 18941875 e 18941876) não traz(em) nenhuma referência sobre os juros (mensal e anual) efetivamente contratados na pactuação, fazendo incidir, com isso, o Enunciado Sumular nº 530 da CORTE SUPERIOR, que dispõe: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Registro que apesar da instituição financeira haver referenciado o art. 16, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 21.860/2010, este dispositivo não se aplica aos empréstimos consignados, realidade dos autos, e sim à modalidade de cartão de crédito consignado, e mais, ad argumentandum, tal norma sequer estipula uma taxa de juros específica, e sim patamar máximo nas contratações envolvendo servidores públicos estaduais.
E ainda quanto aos juros, no meu pensar os índices médios são exatamente aqueles indicados pelo Banco Central, sem o acréscimo de qualquer margem de tolerância, posto que quando adotamos uma “taxa média”, já nos vemos compelidos, muitas vezes, a “chancelar” a cobrança de juros exorbitantes previstos nos contratos bancários, porque, simplesmente, eles não ultrapassam essa nominada “taxa média”, vale dizer, não aferimos mais se os juros são ou não abusivos, mas sim se está de acordo com a “média”.
Além disso, tenho que a sistemática de apuração desse percentual é feita a partir das taxas praticadas pelas próprias instituições de crédito, não tendo como supor que os bancos não a tenham estabelecido no percentual que entendam ser o mais conveniente aos seus próprios interesses.
Nesse sentido, cito o artigo A jurisprudência do STJ e a taxa média de mercado: agora os juros ficaram do jeito que o diabo gosta, em que o Des.
Elídio Donizetti, do TJ/MG, critica o fato de serem os próprios bancos, ultima ratio, que acabam fixando, de comum acordo, a taxa média dos juros: “Ocorre que essa taxa média é aferida não por parâmetros fixados por autoridades equidistantes dos interesses em conflito.
Pasmem os senhores (...) a taxa média é apurada pelo Banco Central, mas a partir das taxas cobradas pelas próprias instituições de crédito.
Isso é o mesmo que colocar raposas para tomar conta do galinheiro e depois mandar o leão verificar quantas galinhas cada uma comeu.” Assim, entendo que a média dos juros funciona, sim, como um limite, de modo que o acréscimo de qualquer valor a descaracteriza como tal.
Em outras palavras: “acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, com a agravante dessa distorção voltar-se contra o mutuário prejudicado e beneficiar quem está na busca de lucros maiores além dos já altos juros da média, o que colide frontalmente com os princípios regentes do Código do Consumidor” (TJRS, Apelação Cível *00.***.*68-32, Relatora Ana Paula Dalbosco, 23ª C.
Cív., j. 30/09/2020).
Logo, quando a taxa média mensal é ultrapassada, a conclusão é a de que há excesso passível de redução.
Esse é, inclusive, o entendimento que se extrai dos seguintes julgados (ementas com sublinhados não originais): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. 2.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1725596/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1473053/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 07/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE MARGEM DE TOLERÂNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DIVULGADO PELO BACEN.
RECURSO CONHECIO E DESPROVIDO. (TJRN – AC 0800346-93.2015.8.20.5001, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª C.
Cív., j. 09/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
Preliminar de inépcia da inicial afastada, tendo em vista que os fundamentos da peça inaugural foram indicados de forma satisfatória, tendo cada um deles a respectiva defesa, demonstrando a inexistência de qualquer prejuízo à ré.
Economia processual e primazia do julgamento de mérito que recomendam o enfrentamento da matéria posta a exame.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A limitação dos juros remuneratórios nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Nacional depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado, não se caracterizando somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% ao ano.
A posição majoritária desta Câmara, no exame da abusividade, é a da impossibilidade de existência de “margem de tolerância” entre os referidos parâmetros, bastando que, para tanto, as taxas estipuladas nos contratos revisandos extrapolem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central – fato este inclusive incontroverso no presente feito -, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na forma simples ou pela correspondente compensação é admitida, ainda que ausente prova de erro no pagamento.
APELO PROVIDO”. (TJRS – AC *00.***.*73-30, Relatora Desembargadora Ana Paula Dalbosco, 23ª C.
Cív., j. 10/12/2019) Registro que mesmo considerando cada renovação do mútuo como uma novação, ainda assim indevida a conduta da empresa ré, posto que a cobrança em desconformidade com a legislação consumerista continua porque persiste a ausência de informação adequada quanto aos juros nas ligações telefônicas, sendo que em alguns casos são informadas apenas as taxas do custo efetivo total mensal e/ou anual, matéria diversa da discutida nos autos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários fixados na origem para 12% (doze por cento). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
03/04/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 01:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/03/2023 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2023 10:56
Juntada de custas
-
09/02/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:56
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:20
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 19:15
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
19/11/2022 02:37
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:50
Outras Decisões
-
21/10/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:41
Outras Decisões
-
04/08/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 08:56
Juntada de termo
-
15/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 00:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 23:23
Outras Decisões
-
08/06/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:19
Outras Decisões
-
11/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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