TJRN - 0815127-44.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança n° 0815127-44.2022.8.20.0000 Exequente: Sílvio Hitoshi Yanagawa.
Advogada: Alexandra Rodrigues Bonito.
Executado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Considerando a necessidade de dar efetividade ao cumprimento do Acórdão de id. 19507352, notadamente quanto à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição do impetrante, determino, mais uma vez, que a autoridade coatora esclareça e retifique, se for o caso, a suposta divergência entre a Certidão emitida pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id. 24107475 e 24107477) e o informado pelo INSS na decisão de Id. 25128401, sob pena de incorrer em crime de desobediência e majoração da multa arbitrada pelo eventual descumprimento.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão pelo ente federado.
Notifique-se pessoalmente a autoridade coatora por meio de Oficial de Justiça.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA 0815127-44.2022.8.20.0000.
IMPETRANTE: Silvio Hitoshi Yanagawa.
Advogada: Alexandra Rodrigues Bonito.
IMPETRADO: Secretário Estadual de Administração.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte RELATORA: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Intime-se o exequente (Silvio Hitoshi Yanagawa) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto a petição e documentos de Ids. 30096695, 30096696/700.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA 0815127-44.2022.8.20.0000.
IMPETRANTE: Silvio Hitoshi Yanagawa.
Advogada: Alexandra Rodrigues Bonito.
IMPETRADO: Secretário Estadual de Administração.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte RELATOR: Desembargador Cláudio Santos (em substituição legal).
DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do cumprimento de sentença por inovação.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargador Cláudio Santos Relator (em substituição legal) -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA 0815127-44.2022.8.20.0000.
IMPETRANTE: Silvio Hitoshi Yanagawa.
Advogada: Alexandra Rodrigues Bonito.
IMPETRADO: Secretário Estadual de Administração.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte RELATORA: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Silvio Hitoshi Yanagawa, qualificado na exordial, por meio de sua advogada, ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id. 24480434) e requereu providências no Id. 25128399. É o breve relatório.
Determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os referidos, nos termos do art. 535[1] do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1]Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Processo: 0815127-44.2022.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILVIO HITOSHI YANAGAWA Advogado(s): ALEXANDRA RODRIGUES BONITO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se o impetrante para manifestar-se acerca das informações prestadas pelo impetrado no Id. 24107477.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Relatora -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0815127-44.2022.8.20.0000 Polo ativo SILVIO HITOSHI YANAGAWA Advogado(s): ALEXANDRA RODRIGUES BONITO Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM LIMINAR.
PEDIDO DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – CTC PARA FINS DE APOSENTADORIA.
MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA NOS EXATOS TERMOS PLEITEADOS.
CONCESSÃO DO WRIT, COM A RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO IMPETRANTE.
PEDIDO DE INCLUSÃO NO VOTO CONDUTOR DE ORDEM DE EMISSÃO DO DOCUMENTO (CTC) “EM OBSERVÂNCIA AOS MODELOS PREVISTOS NOS ANEXOS I DAS PORTARIAS 393/18 E 154/08”, CONFORME REQUERIDO PELO IMPETRANTE.
PRETENSÃO NESSE SENTIDO FORMULADA SOMENTE APÓS DECISÃO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR E CONTRA A QUAL NÃO SE INSURGIU O DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO VOTO CONDUTOR, CUJO CONTEÚDO RECONHECEU O DIREITO NOS MOLDES VINDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO O mandado de segurança impetrado por Silvio Hitoshi Yanagawa foi concedido nos termos do voto condutor de Id 19507352 (págs. 01/06), “ratificando a liminar deferida anteriormente, impondo à autoridade coatora a obrigação de analisar e concluir, agora imediatamente, o Processo Administrativo nº 0110042.001945/2022-74, inclusive com a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC”.
Em petição de Id 19558204, o autor requereu que “conste no parágrafo que concede a segurança que a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC deve ser feita em observância aos modelos previstos nos Anexos I das Portarias 393/18 e 154/08 (ID 18132300, pág. 01), tal como mencionado na página 3 do acórdão”.
A peça foi recebida como embargos de declaração e intimada para apresentar contrarrazões, a autoridade impetrada ficou silente (certidão de Id 20825508). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios, com o registro de que, de acordo com o embargante, seu intento é ver incluído trecho no dispositivo do acórdão de Id 19507352 (págs. 01/06), “tal como mencionado na página 3 do acórdão” (Id 19558204).
Pois bem.
Ao examinar os autos, observo que o pedido formulado na petição inaugural foi o de que, diante da demora na apreciação do seu pleito administrativo quanto à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, “a Impetrada proceda, em 15 (quinze) dias, à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, sob pena de aplicação de multa diária, para o que deverá ser comunicada com brevidade, nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.016/09”.
Importante mencionar que a liminar foi deferida exatamente nos moldes pleiteados, em decisão eletrônica assinada em 09.01.23 (Id 17677426, págs. 01/03), tendo o próprio embargante: a) peticionado nos autos em 06.02.23, quando noticiou “o decurso de prazo sem manifestação das partes nem cumprimento do determinado no ID 17677426” e, consequentemente, requereu a imposição de multa por descumprimento da ordem judicial (Id 18100222); b) formulado (novo) pedido em petição protocolada em 07.02.23 para que a CTC seja expedida observando-se “os modelos contidos nos Anexos I das Portarias 393/18 e 154/08 ora anexadas” (Id 18132300, pág. 01).
O v. acórdão embargado, então, confirmou a decisão precária, conforme dispositivo assim redigido: (...) Pelos argumentos postos, concedo a segurança, ratificando a liminar deferida anteriormente, impondo à autoridade coatora a obrigação de analisar e concluir, agora imediatamente, o Processo Administrativo , inclusive com anº 0110042.001945/2022-74 expedição da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
Além disso, considerando a existência de prova de que a medida precária concedida não foi cumprida no prazo estabelecido, imponho multa diária de R$ 500,00, a ser revertida em favor do(quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) servidor impetrante, devendo o quantum ser apurado na fase de cumprimento, oportunidade em que será provado, de fato, quantos dias se passaram sem que a determinação liminar tenha sido atendida.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09, bem assim dos enunciados das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. (...) Nesse cenário, não há qualquer vício a ser reparado no voto condutor dentre aqueles elencados no art. 1.022 do NCPC, notadamente em relação à inclusão da passagem requerida pelo recorrente, eis se tratar de pretensão não requerida na inicial, inclusive a destempo porque trazida somente após o deferimento da medida liminar, contra a qual o próprio autor/embargante, repito, não se insurgiu.
Pelos argumentos postos, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815127-44.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 0815127-44.2022.8.20.0000 EMBARGANTE: Silvio Hitoshi Yanagawa Advogados: Alexandra Rodrigues Bonito (OAB/SP 157.172) e outros EMBARGADO(A): Secretário(a) Estadual de Administração do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO Recebo a petição de Id 19558204 como embargos de declaração e considerando o disposto no art. 1023, § 2º[1], do NCPC, intime-se o embargado para que possa se manifestar sobre os aclaratórios opostos, no prazo legal, devendo ainda se manifestar sobre a petição de Id 20333714.
A seguir, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
31/03/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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16/02/2023 17:44
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:32
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2023 14:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRA RODRIGUES BONITO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRA RODRIGUES BONITO em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:46
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO em 03/02/2023 23:59.
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17/01/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 22:25
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2022 18:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 18:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:49
Juntada de custas
-
15/12/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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