TJRN - 0882313-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 02:26
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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21/07/2023 13:37
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal COMPLEXO JUDICIÁRIO Rua das Fosforitas, 2327, Conjunto Potilândia, NATAL - RN - CEP: 59020-085 Processo: 0882313-19.2022.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: Município do Natal Executado: LUIZ EVANGELISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta em desfavor de LUIZ EVANGELISTA DE OLIVEIRA, pugnando a Fazenda Pública pela extinção do feito nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, com desistência do prazo recursal.
Dispõe o art. 485 do CPC, que "o Juiz não resolverá o mérito quando: IV.Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI.
Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." Pugna a parte exequente pela extinção do feito, nos termos acima destacados.
Assim, ausente qualquer das duas condições e/ou ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, compete a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Os pressupostos processuais dizem respeito à validade e regularidade da relação processual e, seguindo a doutrina de Moacyr Amaral Santos, podem ser divididos em: Subjetivos relativos ao Juiz e às partes, e objetivos.
Ao passo que as condições da ação se referem a legitimidade e interesse processual.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a teor do que dispõe o Art. 485, IV e VI do CPC.
Homologo o pedido de desistência formulado pela Fazenda.
Sem custas e/ou condenação em honorários.
PRI natal/RN, 17 de julho de 2023 Suely Maria Fernandes Silveira Juíza de Direito -
18/07/2023 20:56
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 20:56
Juntada de Certidão
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18/07/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2023 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2023 12:30
Decorrido prazo de LUIZ EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 20:12
Outras Decisões
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20/09/2022 05:19
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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20/09/2022 05:19
Conclusos para decisão
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20/09/2022 05:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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