TJRN - 0810391-97.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
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02/09/2025 03:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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07/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0810391-97.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIZ DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do Artigo 203, § 4.º, do CPC, Conforme petição acostada ao autos de Id 158499225 procedo a intimação do perito para apresentar nova data de pericia.
PARNAMIRIM/RN, data registrada eletronicamente.
DELENE MARGARETH DE ANDRADE Matricula:200.447-0 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - E-mail: [email protected] Autos n. 0810391-97.2023.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FERNANDO LUIZ DA SILVA Polo Passivo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 151287099, aprazada para o dia 03/07/2025, às 13h30 min, Local: Clínica C MED Coworking (OU CLINICA DR EXAME), Endereço: Rua Sérgio Severo, 2002 - Lagoa Nova, Natal - RN, CEP: 59063-380, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 14 de maio de 2025.
AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Matrícula: 207.810-4 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Digitado por: REBECA LUIZA DE MEDEIROS LOPES -
14/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim1 Processo n.º 0810391-97.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDO LUIZ DA SILVA REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social D E C I S Ã O A perícia judicial nas ações previdenciárias são imprescindíveis, por se tratar de matéria de ordem técnica médica, cujo conhecimento pelo acometimento de incapacidades laborais, bem como o grau de extensão e limitação deve passar pelo crivo de perito médico.
A ciência do ato pericial está prevista no art. 474, do Código de Processo Civil: Art. 474.
As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Considerando a justificativa de Id 140836635, pondero pela ausência de intimação pessoal da parte autora, o que configura cerceamento de defesa com o precipitado julgamento da lide.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA .
NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
ARGUIÇÃO ACOLHIDA.
VÍCIO INSANÁVEL. obrigatoriedade da intimação acerca do ato processual personalíssimo .
Jurisprudência do COLENDO Superior Tribunal de Justiça. sentença anulada. recurso provido.
Recurso do autor .
Arguição de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica.
Acolhimento.
Reconhecimento de ofício de vício insanável.
Falta de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica judicial .
Providência indispensável.
Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Câmara Especializada.
Nulidade reconhecida com determinação de reabertura da instrução processual para designação de nova data para realização de perícia médica pelo autor, com a intimação pessoal do segurado, em endereço atualizado.
SENTENÇA ANULADA .
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10164041920238260224 Guarulhos, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 03/07/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DOENÇA LABORAL .
PERÍCIA JUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDÍVEL.
RECURSO PROVIDO .
SENTENÇA ANULADA. - É imprescindível a intimação pessoal do autor para realização da perícia judicial, ato indispensável nas ações previdenciárias - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0732307- 43.2021 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 11/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) Assim, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) para reaprazar data, local e horário para realização da perícia, comunicando imediatamente a este juízo, a fim de serem providenciadas as intimações pela Secretaria Judiciária – inclusive a intimação pessoal do autor, atentando-se ao requerimento de Id 140836635 - o que fica desde já ordenado.
Em anexo, encaminhem-se os quesitos e documentos necessários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, libere-se o valor dos honorários periciais, através de alvará judicial.
Intimem-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:55
Deferido o pedido de autor.
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28/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 05:18
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:41
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 12:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 01:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:18
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 06:10
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:10
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:36
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:26
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:06
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO LUIZ DA SILVA.
-
14/07/2023 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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