TJRN - 0801523-56.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801523-56.2022.8.20.5160 Polo ativo JOSE ROMAO DE ASSIS Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo SECON COMPONENTES E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e outros Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, NAARA FRANCIELLE DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora visando a reforma parcial da sentença que, embora tenha reconhecido a nulidade de cobrança indevida no valor de R$ 76,00, determinando sua restituição em dobro, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A cobrança impugnada constou como "Grupo Secon", sendo alegado pela autora que não contratou o serviço.
A sentença entendeu que a cobrança isolada e de pequeno valor não acarretou lesão extrapatrimonial relevante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de um único valor de R$ 76,00, sem demonstração de abalo moral relevante, é suficiente para ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por dano moral exige a demonstração de violação relevante à esfera íntima da vítima, com repercussões que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano. 4.
O desconto impugnado refere-se a uma única cobrança no valor de R$ 76,00, sem demonstração de efeitos concretos à personalidade da autora, o que afasta a configuração do dano moral. 5.
A fixação de indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e a punição desproporcional do causador do dano. 6.
Não havendo prova de sofrimento, constrangimento ou abalo psicológico significativo decorrente do desconto isolado, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato “GRUPO SECON” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma em dobro à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “GRUPO SECON” perfectibilizado no mês de dezembro de 2022, no valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais) conforme extratos bancários (ID nº 92934966).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB) e considerando que houve apenas um desconto de baixo valor, não havendo redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto, tratando-se de mero dissabor, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
A parte autora defendeu que os descontos são indevidos e que, por isso, deve ser reconhecido o dever de a parte ré pagar indenização por danos morais.
Assim, requereu que a sentença seja reformada para fixar a condenação da ré a arcar com o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Audiência de conciliação realizada em 19/05/2025, porém, infrutífera a tentativa de acordo.
A parte autora alegou que foram efetuados descontos indevidos, denominados “Grupo Secon”, os quais teriam sido descontados indevidamente por não terem sido contratados.
De acordo com o extrato acostado, verifica-se que ocorreu apenas 1 desconto no valor de R$ 76,00 (id nº 30725899).
A magistrada condenou a parte requerida a declarar a nulidade das cobranças efetuadas, a restituir da forma dobrada os valores descontados e julgou improcedente o pleito relativo à condenação da ré a pagar indenização por danos morais, sob o fundamento de que “não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável”.
A parte autora recorreu com a intenção de reformar parcialmente a sentença para que a parte requerida seja condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Quanto ao dano moral indenizável, este é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, considerando o valor total do desconto (R$ 76,00), tem-se que não houve violação à personalidade da parte autora a ensejar a reforma da sentença, conforme pretende a parte apelante.
Na realidade, não se observa justificativa a ensejar a indenização da ré a pagar indenização por danos morais, considerando-se que houve apenas 1 desconto, a respeito do qual não há comprovação de que ocasionou lesão extrapatrimonial à parte autora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ no AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801523-56.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 09:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/05/2025 08:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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19/05/2025 09:01
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/05/2025 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2025 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 07:34
Juntada de informação
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801523-56.2022.8.20.5160 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva APELANTE: JOSÉ ROMÃO DE ASSIS Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVÉRIO PEREIRA APELADO: SECON COMPONENTES E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, NAARA FRANCIELLE DE LIMA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30892071 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/05/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:24
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/05/2025 08:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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02/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:09
Recebidos os autos.
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02/05/2025 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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02/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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