TJRN - 0820215-03.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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10/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:57
Expedição de Alvará.
-
23/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:30
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 08:27
Processo Reativado
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28/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:51
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 20/05/2025 23:59.
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10/05/2025 11:47
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0820215-03.2024.8.20.5106 AUTOR: JOSE JACOB SOARES DE CASTRO, CANDICE CRISTIANE PINTO DA NOBREGA E CASTRO, FELIPE PINTO NOBREGA DE CASTRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por JOSÉ JACOB SOARES DE CASTRO, CANDICE CRISTIANE PINTO DA NOBREGA E CASTRO e FELIPE PINTO NOBREGA DE CASTRO em face de AZUL LINHAS AÉREAS S/A.
As partes autoras, em petição inicial (ID 129768063), narram que adquiriram, em 11/12/2023, quatro passagens aéreas de ida e volta para Recife-PE, com embarque previsto em 21/01/2024, às 15h, no Aeroporto Dix Sept Rosado, em Mossoró-RN, no valor total de R$ 3.679,88.
A viagem tinha como finalidade a realização de entrevista para visto de não-imigrante no Consulado dos EUA, agendada para o dia seguinte.
No dia da viagem, por volta das 13h, receberam comunicação via SMS do cancelamento do voo, sem que a empresa ré oferecesse alternativa viável para o deslocamento.
Diante da urgência e da impossibilidade de remarcar, os autores contrataram um motorista e seguiram de carro até Recife-PE, arcando com despesas extras de combustível (aprox.
R$ 650,00) e hospedagem do condutor (R$ 564,90).
Na volta, apenas três dos quatro passageiros utilizaram as passagens de retorno.
O Sr.
José optou por retornar de carro devido a um compromisso profissional e receio de novo cancelamento.
A empresa ré realizou estorno parcial de R$ 1.484,40, deixando de restituir taxas de embarque, assentos da ida e o valor correspondente à passagem de volta do Sr.
José.
Diante disso, pugna pela rescisão contratual, com indenização por danos materiais e morais.
A parte demandada, em contestação (ID 138473675) requer, preliminarmente, a incompetência deste juizado especial cível, diante da falta de comprovação de endereço residencial e a ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, alega a ausência de conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil.
Decido.
Quanto à ausência de comprovação de endereço residencial para comprovar que este é o foro competente para o processamento e julgamento, não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Isto porque os demandantes juntaram aos autos comprovantes de endereço válidos, aptos a demonstrar o domicílio no foro em que proposta a ação, sendo tais documentos devidamente protocolados antes mesmo da apresentação da contestação, de forma que não se verifica qualquer nulidade processual ou afronta às regras de competência.
No que concerne à preliminar de ausência de documentos imprescindíveis para o ajuizamento da ação, esta também não merece acolhimento, tendo em vista que os autores apresentaram todos os elementos indispensáveis à formação do convencimento judicial, tais como: comprovantes da aquisição das passagens aéreas, comunicação de cancelamento do voo, notas e recibos das despesas emergenciais com transporte e hospedagem, e, ainda, os estornos parciais realizados pela companhia aérea.
Assim, restam presentes os elementos mínimos necessários à propositura da demanda, sendo possível a análise do mérito da controvérsia.
Ultrapassado tal ponto, passo ao mérito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo por parte da ré, que tenha gerado danos materiais e morais aos autores.
Conforme se extrai dos autos, os autores adquiriram passagens aéreas para o trajeto Mossoró/RN - Recife/PE, com embarque marcado para o dia 21/01/2024 às 15h, cujo cancelamento foi comunicado poucas horas antes do voo.
A parte demandada, em sua contestação, alega que, diante do cancelamento do voo, teria envidado esforços imediatos para buscar as melhores alternativas de reacomodação disponíveis, com o intuito de garantir o deslocamento dos passageiros ao destino final no menor tempo possível.
Sustenta, ainda, que não estariam presentes os requisitos caracterizadores do dano moral, uma vez que não há nos autos prova concreta de prejuízo efetivamente suportado pelos autores.
Aduz, inclusive, que os próprios demandantes não se apresentaram para o embarque, tentando agora atribuir à companhia aérea responsabilidade por fato cuja origem lhes seria imputável.
Todavia, verifica-se que não foi acostado aos autos qualquer documento ou evidência que comprove as providências supostamente adotadas pela ré após o cancelamento do voo, nem mesmo há informações quanto à eventual reacomodação da família em outro voo, tampouco se essa alternativa foi, de fato, oferecida e recusada pelos autores.
Diante disso, as alegações defensivas carecem de suporte probatório mínimo, sendo inviável presumir, apenas com base em declarações unilaterais, a ausência de danos ou a regularidade da conduta empresarial adotada na ocasião.
O objetivo da viagem era a realização de entrevista para visto de não-imigrante no Consulado dos Estados Unidos, compromisso previamente agendado para o dia seguinte.
Diante do cancelamento abrupto, os autores se viram obrigados a contratar transporte terrestre particular, arcando com custos adicionais de aproximadamente R$ 1.214,90 (combustível e hospedagem do motorista), valores devidamente comprovados.
A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os danos suportados pelos consumidores.
O cancelamento do voo, realizado de forma abrupta, sem justificativa plausível e sem adequada reacomodação dos passageiros, configura falha grave na prestação do serviço, autorizando a reparação pelos danos materiais comprovadamente sofridos e, ainda, pelos danos morais decorrentes do transtorno, angústia, frustração e insegurança experimentados em razão da situação emergencial vivenciada pelos autores.
Por consequência, a apelada incorreu em falha na prestação de serviço, frustrando as expectativas das partes autoras e causando-lhe danos, tanto pelo atraso em relação ao horário de chegada, quanto pela diferença de modalidade entre os transportes contratados.
Isso porque o deslocamento em um voo notoriamente é menos desgastante e mais seguro do que enfrentar 545 Km de estrada, em um automóvel.
Evidente, pois, não tratar-se de mero dissabor, mas de dano moral passível de indenização, conforme já decidiu este Órgão Colegiado, em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
REEXECUÇÃO DO TRECHO POR VIA TERRESTRE.
CHEGADA NO DESTINO FINAL COM ATRASO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS EM RELAÇÃO AO ESPERADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM "INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA RATIFICADA.
A garantia de boas condições das aeronaves é obrigação das empresas de transporte aéreo, de sorte que a necessidade de realização de manutenção não programada só pode ser considerado um caso fortuito interno à prestação do serviço e que, portanto, não elide a responsabilidade civil da empresa aérea em indenizar os danos decorrentes de atraso ou cancelamento do voo.
O atraso de mais de 8 (oito) horas na chegada ao destino final em relação ao horário previsto, além da necessidade de realização do trajeto por ônibus, configuram dano moral e não mero dissabor.
O valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é compatível com as circunstâncias do caso concreto e outras decisões deste órgão fracionário em casos semelhantes.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50915878720228210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 30-10-2023) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO EM VOO COM DESTINO DIVERSO.
DESLOCAMENTO ATÉ O DESTINO ORIGINAL PELA VIA TERRESTRE.
ASSISTÊNCIA MATERIAL OBRIGATÓRIA NÃO PRESTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ .
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. 1.
Dos danos materiais.
Comprovação parcial .
Os danos materiais devem ser ressarcidos na medida em que efetivamente comprovados, a fim de evitar enriquecimento indevido das partes.
No caso, tendo em vista o tempo de deslocamento até o destino original (quatro horas), o valor a ser ressarcido aos autores é o correspondente a um dia de locação do veículo. 2.
Dos danos morais.
Redução do quantum.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses semelhantes de impossibilidade de prosseguimento da viagem, como atraso e/ou cancelamento de voo, tem entendido que o dano moral não é presumido, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.
Entendimento adotado por esta Câmara.Caso em que a situação vivenciada pelos autores apelados transborda o mero dissabor, restando configurados os danos morais.
Quantum indenizatório reduzido para R$ 3.000,00 para cada autor, pois mais adequado às circunstâncias do caso concreto. 3.
Da correção monetária.
Correção monetária sobre o valor dos danos morais que incide desde a data do arbitramento da indenização.
Súmula 362 do STJ. 4.
Juros de mora .
Tratando-se de relação contratual, os juros de mora sobre as indenizações por danos morais incidem a contar da citação.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001400-74.2023.8.21.0073 OUTRA, Relator.: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 15/04/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) O dano moral, no caso concreto, decorre do fato dos demandantes terem que, de última hora e em caráter de urgência, alterar sua viagem aérea para uma viagem terrestre de 545Km às suas expensas, o que, além de tudo, ocasionou um atraso na chegada ao destino de sua viagem, circunstâncias estas que, evidentemente, causa transtornos que não podem ser caracterizados como meros incômodos cotidianos.
Nessa toada, considerando o ilícito praticado e a extensão dos danos para que situações semelhantes não venham a ser repetidas pela requerida, não se colocando o consumidor em situação de vulnerabilidade total, fixo os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor.
No que tange aos danos materiais, observa-se que a parte ré procedeu à devolução de aproximadamente metade do valor total pago pelas passagens aéreas, o que se revela, em princípio, proporcional ao efetivo uso dos bilhetes, tendo em vista que o trecho de ida não foi utilizado por nenhum dos passageiros, enquanto o retorno foi usufruído por três deles.
Além disso, restou comprovado nos autos que os autores, diante da ausência de reacomodação eficaz por parte da companhia aérea, foram compelidos a contratar transporte alternativo até Recife/PE, arcando com despesas extraordinárias e inevitáveis, tais como combustível (aproximadamente R$ 650,00) e hospedagem do motorista (R$ 564,90).
Tais gastos, devidamente documentados, decorrem diretamente da falha na prestação do serviço contratual, gerando o direito ao ressarcimento integral desses valores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos moldes do art. 487, I do CPC, de modo a: a) CONDENAR a parte demandada a pagar, às partes autoras, o valor de R$ 1.218,90 (mil duzentos e quatorze reais e noventa centavos), referente à indenização por dano material, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) CONDENAR a parte demandada a pagar, para cada parte autora, R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à indenização por dano moral, sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC/2002.
Sem custas, nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:27
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 28/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:39
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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