TJRN - 0801083-92.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801083-92.2024.8.20.5159 Polo ativo GRACIETE BEZERRA MAIA Advogado(s): MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE Polo passivo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801083-92.2024.8.20.5159 ORIGEM: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal RECORRENTE(S): GRACIETE BEZERRA MAIA ADVOGADO: MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE OAB/RN 17.468 RECORRIDO: MUNICIPIO DE UMARIZAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR COM CONTRATO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE UMARIZAL.
PLEITO DE PAGAMENTO DE FGTS POR TODO PERÍODO.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
CONTRATO VÁLIDO EM SUA ORIGEM.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026 / MG).
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 37, II E IX, DA CF/88.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF.
PAGAMENTO DE FGTS INCABÍVEL.
SÚMULA 82 DA TUJ.
PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar o provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 10%, sobre o valor da condenação, estes suspensos em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98/CPC).
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Graciete Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal/RN ( Juíza KATIA CRISTINA GUEDES DIAS), nos autos nº 0801083-92.2024.8.20.5159, em ação proposta pela recorrente em face do Município de Umarizal/RN.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando o ente público ao pagamento de férias adquiridas e não gozadas, com acréscimo do terço constitucional, verbas rescisórias proporcionais (13º salário e férias proporcionais) e depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado, além de fixar os parâmetros de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Nas razões recursais (Id.
TR 31843216), a recorrente sustenta: (a) a necessidade de reconhecimento do período laborado entre 2017 e 2020, conforme extratos de pagamento juntados aos autos (Id. 128317397), para fins de adimplemento dos valores devidos; (b) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil e na presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira; (c) a condenação do recorrido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e atender aos pedidos formulados.
Em contrarrazões (Id.
TR 31844070), o Município de Umarizal/RN sustenta que a recorrente não faz jus ao reconhecimento do período laborado entre 2017 e 2020, argumentando que, diferentemente de outros casos, a autora levou mais de quatro anos após a exoneração para ajuizar a ação, o que afastaria a pretensão de adimplemento das verbas pleiteadas.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença impugnada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, em observância ao art. 98 do CPC/15.
Da análise detida dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
Explico.
A Administração Pública, diferentemente dos particulares, só pode fazer o que está prescrito em lei e não pode contratar livremente, com fundamento na autonomia da vontade, mas depende de formas vinculadas.
Nesse sentido, a Constituição Federal vigente instituiu a regra do concurso público, que só admite as exceções expressamente previstas no próprio texto constitucional.
Entre elas, estão os servidores temporários, contratados exclusivamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX).
Para ser válida, a contratação temporária deve – além de atender às características supracitadas – ser feita por tempo determinado, competindo a cada ente federado estabelecer legalmente os prazos máximos para a espécie.
Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a recorrente foi contratada em entre 02/05/2017 a 31/08/2017 e entre 01/01/2020 a 31/12/2020, exercício do cargo de Monitor II, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Todavia a Lei Municipal nº 399/2005 (id. 31843200) autoriza essa modalidade de contratação temporária pela administração pública por tempo determinado.
Para isso, a contratação deve ter caráter extraordinário e fora do comum, tratando-se de algo excepcional, portanto, deve ser temporário, pelo prazo de 6 meses e 1 ano de acordo com os incisos I e II do art. 2º e III e Iv respectivamente.
Não é ocioso destacar que a Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhece o direito do contratado temporário ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para as hipóteses de nulidade do contrato, nos termos art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
In verbis: SÚMULA 45: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, não gera quaisquer efeitos jurídicos válido em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período de trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (grifei) Ocorre que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos exatos termos do art. 37, II, da CF/88, ou, excepcionalmente, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o inciso IX do referido dispositivo constitucional.
Nos casos em que a contratação temporária se amolda aos preceitos constitucionais, o STF, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou a seguinte tese: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Dessa forma, nos casos de previsão legal ou desvirtuamento da contratação, conceder-se-á ao contratado as verbas rescisórias nos moldes do Tema 551 do STF.
A contratação temporária firmada com a administração pública em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF/88, inquina-se de nulidade, gerando o direito da parte contratada à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mesmo que a contratação não tenha sido feita sob o regime celetista (Tema 916: RE 765320 RG, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016).
Portanto, em suma, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, é assegurado ao contratado nessa condição, o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, conforme entendimento fixado no Tema 551 do STF; porém, não há direito ao FGTS com base no Tema 916 do STF quando o contrato, embora precário, observar a legislação local e o art. 37, IX, da Constituição, sem vícios desde a origem, nos termos da Súmula 82 da TUJ.
Portanto, analisando o caso concreto, o contrato celebrado pela parte recorrente é válido nos termos da Súmula 82 da TUJ, não constituindo contrato nulo, o que denegaria o direito à percepção do FGTS, como pleiteado na exordial.
Portanto, não há que se falar em recebimento de verbas no período estranho à provas dos autos, a recorrente acostou documento comprovando dois períodos distintos de contratação, qual seja, 02/05/2017 a 31/08/2017 (ID 31843183) e 01/01/2020 a 31/12/2020 (ID 31843185), não tendo que se falar em percepção de verbas entre 2017 a 2020, ademais não juntou os contratos com as supostas contratações nos anos de 2018 e 2019, não comprovando o desvirtuamento do contrato por sucessivas renovações, nem mesmo sua nulidade.
Em virtude do princípio da non reformatio in pejus, tendo recorrido apenas a parte autora, mantenho a sentença de parcial procedência em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Recurso Inominado, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, estes suspensos em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98/CPC). É o voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801083-92.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
16/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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