TJRN - 0800142-51.2022.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ELANO GOMES PINTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800142-51.2022.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Requerido: ANTONIO GOMES SOBRINHO e outros ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO as partes requerente/requerido eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para tomar ciência do laudo pericial e que possam se manifestar, conforme id. 155930486.
Caraúbas/RN, 27 de junho de 2025 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 ANA CARLA DE OLIVEIRA TARGINO Servidor da Vara Única -
27/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:07
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800142-51.2022.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Requerido: ANTONIO GOMES SOBRINHO e outros ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO as partes requerente/requerido eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para tomar ciência do agendamento da pericia, conforme id. 151776485.
Caraúbas/RN, 19 de maio de 2025 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 ANA CARLA DE OLIVEIRA TARGINO Servidor da Vara Única -
19/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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11/05/2025 23:15
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800142-51.2022.8.20.5115 Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte Ré: ANTONIO GOMES SOBRINHO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de ANTONIO GOMES SOBRINHO e NUBIA MARIA DE OLIVEIRA GOMES, todos devidamente qualificados e representados.
Liminar concedida ao id 80157990.
Citado, o réu apresentou contestação (id 100109643), opondo-se ao Laudo Preliminar de Avaliação juntado pela parte autora.
Pugnou pela realização de perícia.
Réplica à contestação ao id 118933567. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito, analisando separadamente as defesas apresentadas.
Primeiramente, considerando a hipossuficiência da parte ré, defiro o pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98, CPC.
Resolvida a questão preliminar, em se tratando de constituição de servidão administrativa, cuja matéria é unicamente de direito, deve o julgador analisar se a parte autora dispõe de autorização para explorar a área, o que está devidamente comprovado pela juntada da Resolução Autorizativa de n° 8.607/2020 (id 79223204).
Outrossim, como a prova pericial é a única capaz de liquidar o correto valor da servidão, consoante o art. 23 do Decreto-Lei n° 3.365/1941, defiro o pedido formulado pela parte ré.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA feito pelo requerido e, ato contínuo, determino a realização de prova pericial, requerido pela parte autora, devendo a Secretaria sortear um perito vinculado ao NUPEJ, na especialidade de “Engenharia Agrônoma e Georreferenciamento”, pelo que arbitro os honorários em R$ 2.190,18 (dois mil, cento e noventa reais e doze centavos), majorado em três vezes, nos termos da Portaria n° 1.693/2024 associado com o art. 13, §3°, da Resolução n° 39/2023.
O perito deverá dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, na mesma oportunidade, deve formular proposta de honorários.
Caso não haja impugnação ao valor dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistentes técnicos, devendo a Secretaria prosseguir com os atos necessários à realização da prova, independente de conclusão.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
As partes ficam cientes que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, que ficará estável, na ausência de manifestação específica, nos moldes do art. 357, §1°, CPC.
Cumpra-se.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 02:58
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 27/01/2025 23:59.
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02/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO GOMES SOBRINHO e outros.
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29/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
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11/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
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24/06/2023 01:45
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 03:46
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:00
Conclusos para despacho
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04/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 02:34
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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21/05/2022 00:46
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 18/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 09:52
Conclusos para decisão
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23/03/2022 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2022 15:57
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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17/03/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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