TJRN - 0802380-16.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802380-16.2023.8.20.5145 Polo ativo JOAO FRANCELINO PAULO Advogado(s): GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão da Segunda Câmara Cível que deu provimento à Apelação Cível interposta por João Francelino Paulo, reformando sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à correta aplicação do Tema 1061 do STJ sobre a prova da autenticidade da assinatura contratual; (ii) definir se houve omissão quanto à exigência de má-fé para aplicação da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) apurar a existência de omissão quanto à fixação dos índices legais de correção monetária e juros moratórios, especialmente após a vigência da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado aplica corretamente o Tema 1061 do STJ, reconhecendo a obrigação do banco em comprovar a autenticidade da assinatura diante da impugnação expressa pelo consumidor, o que não foi feito, caracterizando fraude. 4.
A decisão expressamente afasta a existência de engano justificável na conduta da instituição financeira, fundamentando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com base na violação à boa-fé objetiva, prescindindo de declaração formal de má-fé. 5.
Configura omissão a ausência de definição expressa sobre os índices de correção monetária e juros de mora.
Acolhe-se parcialmente o recurso para esclarecer que, nos termos da jurisprudência atual do STJ (REsp 1.795.982 e Informativo 842/2025), a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único, desde o evento danoso, tanto para danos morais quanto materiais, em se tratando de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “Na hipótese, incide a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros moratórios, a contar do evento danoso.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 398 e 406, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061 dos Recursos Repetitivos; STJ, REsp 1.795.982, Informativo nº 842/2025; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu provimento à Apelação Cível interposta por João Francelino Paulo, ora embargado, consoante ementa adiante transcrita: “Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A.
O autor alega jamais ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide, apontando fraude na contratação e falsificação da assinatura constante no contrato, e pleiteia a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao permitir a contratação fraudulenta; (ii) estabelecer a obrigação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável em razão da fraude e dos descontos efetuados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprovou a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, conforme exigido pelo entendimento firmado no TEMA 1061 dos Recursos Repetitivos do STJ. 4.
A assinatura constante no contrato é grosseiramente divergente daquela dos documentos pessoais do autor, evidenciando fraude. 5.
A ausência de prova válida da contratação configura falha na prestação do serviço, tornando o banco responsável pelos danos causados. 6.
Diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, pois causa transtornos e sofrimento ao consumidor, devendo ser arbitrada indenização no valor de R$ 4.000,00, considerando princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.” Em suas razões recursais, a parte embargante alega que: i) o acórdão incorreu em omissão ao não considerar que a análise da divergência entre as assinaturas seria subjetiva e que, segundo o Tema 1.061 do STJ, seria possível comprovar a contratação por outros meios de prova; ii) o julgado omitiu manifestação sobre a inexistência de má-fé da instituição financeira, o que afastaria a devolução em dobro; (3) o acórdão deixou de fixar os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora, especialmente após a vigência da Lei nº 14.905/2024, que determina a incidência exclusiva da Taxa Selic, conforme o art. 406 § 1º, do Código Civil.
Por fim, requer que sejam sanadas as omissões indicadas, com expresso pronunciamento sobre os temas acima, e sejam concedidos excepcionais efeitos infringentes na hipótese.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 32465818. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
O caso discutido refere-se a ação ajuizada por consumidor que nega a contratação de empréstimo consignado e alega fraude, tendo o Tribunal reformado a sentença de improcedência para reconhecer a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais.
O ato embargado foi no sentido de que, impugnada a assinatura constante no contrato, incumbia à instituição financeira comprovar sua autenticidade, o que não ocorreu, evidenciando-se fraude e falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, não há qualquer omissão quanto ao Tema 1061 do STJ.
O acórdão embargado expressamente citou a tese firmada no julgamento repetitivo, conforme trecho: “(...) a parte apelada apresentou nos autos cópia do contrato supostamente firmado entre as partes (Id. 29369280).
No entanto, a parte apelante impugnou expressamente a autenticidade da assinatura em sua réplica à contestação acostada ao Id. 29369287.
Na espécie, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no TEMA 1061 dos Recursos Repetitivos, que estabeleceu: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No caso em apreço, verifica-se que o contrato em discussão foi realizado de forma fraudulenta, tendo em vista que contém assinatura visivelmente divergente daquela utilizada pela parte autora, sejam em seus documentos pessoais que instruem a presente ação, sendo possível constatar a existência de falsificação grosseira.” Dessa forma, a decisão afirma que a assinatura constante no contrato diverge de forma grosseira da que está grafada nos documentos pessoais do autor, caracterizando falsificação visível.
Isso foi o suficiente, dentro do contexto da análise probatória dos autos, para considerar não cumprido o ônus da prova pela instituição financeira.
Assim, o acórdão aplicou corretamente o precedente do STJ, interpretando-o à luz das peculiaridades do caso concreto.
O embargante deseja, na verdade, uma revaloração da prova, o que ultrapassa os limites dos embargos declaratórios e configura mero inconformismo com o julgamento.
Não há, portanto, qualquer omissão.
Sobre a alegada omissão quanto à ausência de má-fé e à modulação dos efeitos da devolução em dobro, também não há omissão nesse ponto.
O acórdão enfrentou expressamente o fundamento do art. 42, parágrafo único, do CDC, e reconheceu a inexistência de engano justificável como causa suficiente para aplicar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados: “Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.” Esse raciocínio torna desnecessária uma declaração formal de "má-fé", porque a decisão parte da constatação de que a conduta do banco violou a boa-fé objetiva, o que é suficiente, segundo jurisprudência pacífica do STJ, para autorizar a devolução em dobro.
A alegação do embargante, portanto, se volta contra o conteúdo da decisão e não contra uma suposta ausência de fundamentação.
Trata-se, novamente, de inconformismo com o mérito, que não pode ser corrigido por embargos de declaração.
Em contrapartida, acerca dos índices legais de correção e juros, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão.
No que tange aos juros de mora sobre a indenização por danos morais, ficou consignado que se trata de responsabilidade extracontratual, uma vez que não foi demonstrada a existência de relação jurídica prévia entre as partes, atraindo a incidência dos juros a partir do evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.
Quanto à correção monetária dos danos morais, a Súmula 362 do STJ determina que incida desde a data do arbitramento.
Com relação aos danos materiais, a correção monetária deve ser contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, igualmente, a partir do evento danoso.
Entretanto, em recente precedente (REsp 1.795.982) e no Informativo nº 842/2025, o STJ reafirmou que a Taxa Selic deve ser utilizada como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, inclusive para obrigações decorrentes de responsabilidade extracontratual.
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência exclusiva da Taxa Selic é necessária, desde o evento danoso, sendo o valor final apurado na fase de cumprimento de sentença.
Sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE AS CONDENAÇÕES.
CONFIGURAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
JUROS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO QUE DEVE FLUIR DESDE O ARBITRAMENTO.
DANOS MATERIAIS.
JUROS DE MORA CONTABILIZADOS DESDE O EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP. 1.795.982.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800313-19.2023.8.20.5100, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para sanar a omissão, esclarecendo que a Taxa Selic é o índice aplicável tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, devendo incidir desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802380-16.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802380-16.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
13/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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