TJRN - 0800540-26.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:56
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:23
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 09:41
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 06/05/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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06/05/2025 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
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06/05/2025 07:08
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:00
Recebidos os autos.
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05/05/2025 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800540-26.2025.8.20.5104 AUTOR: FRANCISCO LUZINAL ASSUNCAO REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação de desconstituição de débito e indenização por danos morais, ajuizada com apoio na alegação de que a parte autora vem suportando descontos mensais em seus proventos, referentes a contrato de crédito alegadamente não contraído. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de suspensão dos descontos, nos proventos da parte autora, das parcelas mensais referentes ao suposto empréstimo objeto dessa lide, não se afirma o requisito da probabilidade do direito.
Conforme os termos da exordial, o litigante não reconheceria qualquer vínculo contratual com a instituição financeira; todavia, existem na manifestação preliminar acostada aos autos as cópias dos documentos pessoais do autor e do contrato assinado digitalmente por ele.
Tais documentos, em juízo de cognição sumário, esmaecem a veracidade das alegações iniciais, retirando do pleito o requisito da probabilidade do direito.
Agregue-se a essa circunstância o fato de que, caso se verifique que o contrato impugnado decorreu de fraude, haverá a determinação de restituição dos respectivos valores; não havendo, desse modo, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a necessidade de concessão da antecipação de tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido na inicial.
Publique-se.
Cite-se o réu e intimem-se ambos os litigantes; cientificando as partes do teor dessa decisão.
Ficam as partes cientes que a sua ausência injustificada na conciliatória implicará na aplicação das sanções processuais previstas na Lei 9.099/95 – extinção imediata do feito com condenação ao pagamento das custas processuais se ausente o autor; ou aplicação dos efeitos da revelia caso ausente o réu.
Cientifique-se que caso as partes e advogados queiram comparecer por meio da plataforma de audiências virtuais, deverão comunicar nos autos em até 24 (vinte e quatro) horas para o fim de ser disponibilizado o link de acesso.
A responsabilidade sobre os meios necessários para conectar-se à audiência virtual, será das partes e advogados.
Aguarde-se realização da conciliatória.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
02/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/04/2025.
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08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:06
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/05/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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11/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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