TJRN - 0823960-88.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:41
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de AMARILDO MIRANDA DANTAS em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0823960-88.2024.8.20.5106 AUTOR: AMARILDO MIRANDA DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material movida por AMARILDO MIRANDA DANTAS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora, na exordial (ID 133720709), alega que o banco demandado não administrou, corretamente, os recursos do PASEP, permitindo desfalques nas contas, e aplicou índices muito aquém dos índices oficiais de inflação, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para a devida indenização do prejuízo e revisão dos valores desde 1988.
O demandado na contestação (ID 143537672) requereu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça comum, indeferimento da justiça gratuita e inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
No mérito, alegou a prescrição decenal, não aplicação dos índices de valorização legais do fundo PIS-PASEP, inaplicabilidade do CDC e inexistência de descontos e danos indenizáveis.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 150942823).
Decido.
A Lei n° 9.099/95, no art. 3°, determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Cabe destacar, ainda, que será extinto o processo quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou o seu prosseguimento, nos termos do art. art. 51, inciso II, da referida Lei.
Tecidas tais considerações, no caso em tela, verifica-se que a questão fática é controversa e, em face das peculiaridades do caso que levarão indubitavelmente à necessidade de realização de perícia contábil, reconheço, de ofício, a complexidade da causa.
Nesse sentido, tem decidido as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRAÇÃO DA VERBA PELO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES DOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INADIMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO DO FEITO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º e 51 DA LEI Nº 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia dos autos acerca de supostos desfalques de valores do Programa de Governo referente a Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8/1970, pertencente a parte autora, ora requerente. 2- O Superior Tribunal de Justiça, acerca da responsabilidade do Banco do Brasil em relação aos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 3- Compulsando os autos, constata-se que as provas acostadas não se apresentam suficientes ao julgamento justo da lide, sendo necessária dilação probatória para se reconhecer se houve ou não incorreções no saldo da conta PASEP de titularidade da parte autora e se há responsabilidade civil do Banco do Brasil pela falha na administração dos valores questionados.
Logo, não é possível, sem conhecimento técnico específico, entender pela ilicitude da conduta da parte ré, sendo imprescindível a realização de perícia contábil. 4- Considerando a inadmissibilidade da prova pericial em sede de Juizados Especiais, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e oralidade, vez que imbuída de maior complexidade, mister o reconhecimento da incompetência do juízo para o processamento e julgamento do feito. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800238-29.2020.8.20.5150, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) 5- Reconhecida a incompetência do juízo para processar e julgar o presente feito, acarreta a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.6- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUSJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816373-15.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 25/03/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRAÇÃO DA VERBA PELO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE VALOR INFERIOR DOS DEPÓSITOS EFETUADOS APÓS CONVERSÃO DA MOEDA DO CRUZEIRO PARA O REAL E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCONGRUÊNCIA COM OS CRITÉRIOS ORIENTADORES DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 2º, 3º e 51 DA LEI Nº 9.099/95).
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EX OFFICIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais visavam a condenação da parte recorrida em danos materiais e morais decorrentes da existência de valores do PASEP a menor.
Em suas razões recursais, sustentou a legitimidade do Banco do Brasil e o desvio dos seus créditos decorrentes do PASEP, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Logo, rejeito a prejudicial de mérito e a preliminar de ilegitimidade suscitadas pelo recorrido. 6.
Versando a lide acerca do Programa de Governo referente a Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8/1970, a fim de ser discutido o valor a ser recebido pela beneficiária, tendo em vista a controvérsia sobre a conversão da quantia de cruzeiro para real e a correção monetária incidente, constata-se a necessidade da realização da perícia técnica complexa, cujos documentos devem ser apreciados por profissional especializado na área. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800324-90.2020.8.20.9000, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 04/04/2023). 7.
Considerando que a complexidade da prova pericial não se compatibiliza com os critérios orientadores do microssistema processual dos juizados especiais (arts. 2º, 3º, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), em conformidade com o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”, afasta-se a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disciplina o art. 51, II, da Lei 9.099/1995. 8.
Na hipótese de ser inviável o julgamento do mérito da demanda, ante a necessidade de perícia para tanto, resta impossível a análise dos danos materiais e morais perseguidos.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de perícia contábil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso.Sem condenação em custas e honorários.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817580-49.2024.8.20.5106, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 12/03/2025) Diante dos fundamentos expostos, conclui-se pela necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da imprescindibilidade de realização de perícia.
Em decorrência da extinção, deixo de analisar as preliminares suscitadas.
Desse modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para o julgamento da demanda e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/05/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 21:52
Juntada de Certidão
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10/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0823960-88.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: AMARILDO MIRANDA DANTAS Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Parte Ré/Executada REU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Destinatário: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 143537672).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 6 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
06/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:53
Juntada de Petição de procuração
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25/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:16
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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16/10/2024 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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