TJRN - 0801197-36.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801197-36.2024.8.20.5125 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCIGLEIDE FRANCELINO DE MOURA Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801197-36.2024.8.20.5125 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RECORRIDO: FRANCIGLEIDE FRANCELINO DE MOURA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PLEITO DE REAJUSTE COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
POSSIBILIDADE.
ART. 201, §4º, DA CF/88.
NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI DO ENTE PÚBLICO.
ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
INAPLICABILIDADE SÚMULA VINCULANTE Nº 42.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pedido inicial de atualização monetária de seu benefício de pensão por morte com o mesmo índice de reajuste do RGPS desde a desde janeiro de 2022.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, a incidência do disposto na Súmula Vinculante nº 42 do STF. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – A Constituição Federal assegurou o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, desde que observados os critérios estabelecidos em lei específica de cada Ente público da Federação, nos termos do seu art. 201, § 4º. 4 – A pensão por morte, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, possui expressa previsão de reajuste pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, conforme disposto no art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, cumprindo, dessa forma, o mandamento constitucional erigido no art. 201, § 4º, da CF/88.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso Inominado nº 0800006-60.2022.8.20.5113, Rel.
Juiz José Conrado Filho, julgado em 06/06/2023. 5 – A Súmula Vinculante nº 42, do STF, não se aplica à hipótese de reajuste de pensão por morte, haja vista que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à inconstitucionalidade de vinculação aos índices federais de correção monetária, limitou-se ao reajuste dos vencimentos.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, contudo, adequando-se, de ofício, o termo inicial dos juros de mora, nos termos do voto do relator.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801197-36.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
25/05/2025 22:29
Recebidos os autos
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25/05/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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