TJRN - 0812343-24.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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24/07/2025 13:44
Desentranhado o documento
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24/07/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0812343-24.2025.8.20.5001 Autor: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA JACOME Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL SENTENÇA Trata- se de demanda proposta por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA JÁCOME contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL–NATALPREV, pleiteando a restituição do Imposto de Renda retido na fonte entre 09/2019 e 05/2023, por ser portadora de neoplasia maligna reconhecida administrativamente (processo NATALPREV - *02.***.*67-47) desde 09/2019 e isenta a partir da folha de junho/2023.
Sobreveio contestação subscrita pelo MUNICÍPIO DO NATAL, ente estranho à lide, na qual se impugnou a justiça gratuita, se requereu a extinção do processo (art.485,VI, CPC) e, no mérito, se sustentou a inexistência de prova da moléstia, a ilegitimidade passiva e a responsabilidade da Receita Federal pela restituição.
O ato ordinatório de 12/05/2025 intimou a autora para réplica (ID150964731) e esta, em 04/06/2025, arguiu a nulidade da contestação por ilegitimidade do Município, defendeu a legitimidade exclusiva do NATALPREV e rebateu todas as teses suscitadas. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passei ao julgamento antecipado da lide, na forma do art.355,I, do Código de Processo Civil.
Ilegitimidade passiva do Município de Natal .
O réu correto é a autarquia previdenciária municipal, pessoa jurídica autônoma responsável pelos descontos e pela restituição, como reconhecido em precedentes das Turmas Recursais deste Tribunal.
A contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DO NATAL, parte estranha à relação processual, deve ser riscada, inexistindo, portanto, defesa válida, visto que o Instituto de Previdência dos Servidores de Natal - NATALPREV foi devidamente citado, deixando transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Ressalte que não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, verifico que existe razão a parte autora.
O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 isentou do IRPF os proventos de aposentadoria de portadores de neoplasia maligna.
O laudo da Junta Médica Municipal (ID144431091) atestou a doença a partir de 09/2019, tendo o próprio NATALPREV deferido a isenção e implantado o benefício em 06/2023.
Jurisprudência pacífica do STJ fixa como termo inicial da isenção – e, por consequência, da restituição – a data do diagnóstico da moléstia (AgRgnoAREsp312.149/SC; AgRgnoREsp1.364.760/CE; REsp1.727.051/SP).A Fazenda, portanto, deve restituir os valores retidos desde 09/2019.
Neste sentido destaco jurisprudência do deste tribunal, a qual prediz que o termo inicial da isenção deve ser a data do diagnóstico da doença: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
TERMO INICIAL A EFETIVAR A ISENÇÃO A PARTIR DA DATA DO DIAGNÓSTICO DA ENFERMIDADE.
PRECEDENTES STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO.
ISENÇÃO DEVIDA APÓS APOSENTADORIA.
DOENÇA INCAPACITANTE.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1998.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO.
DOENÇA GRAVE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
SÚMULA 598 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824225-17.2024.8.20.5001, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 13/04/2025) Quanto a prescrição, verifica-se que a ação foi ajuizada em 28/02/2025.
Até então não decorreu o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32 contado da primeira retenção (09/2019).
De todo modo, o protocolo do processo administrativo em 09/05/2023 suspendeu o curso prescricional (arts.4º e 9º, Decreto 20.910/32) até o arquivamento em 08/08/2023, de sorte que nenhuma parcela se encontra prescrita.
Configurado o ilícito tributário (retenção indevida após a data do diagnóstico) e inexistindo controvérsia acerca do valor nominal indicado na planilha inicial (ID144431088).
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art.487,I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL–NATALPREV a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, referentes ao período de 09/2019 a 05/2023, a serem apurados em liquidação; b) Determinar que, sobre os valores da condenação, incidam juros e correção monetária a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, consoante o Tema 810 do STF, aplicando-se, após 09/12/2021, a taxa SELIC (art.3º da EC113/2021), observando-se o limite do art. 2º da Lei 12.153/09, excluídos os valores já pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art.55 da Lei9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art.11 da Lei12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável. À secretaria risque-se a contestação de id. 149077450.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/06/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0812343-24.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 12 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 06:59
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 12:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 28/04/2025 23:59.
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10/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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