TJRN - 0833857-19.2014.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BEZERRA BARROS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0833857-19.2014.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: HABITAR CONST CIVIL E EMPREEND LTDA, ANA CLAUDIA BEZERRA BARROS DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal (art. 1.010, § 1º, CPC).
Findo o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
13/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:35
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
24/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BEZERRA BARROS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
10/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0833857-19.2014.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: HABITAR CONST CIVIL E EMPREEND LTDA, ANA CLAUDIA BEZERRA BARROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL, contra Sentença de ID 137332961, nos quais alega, em síntese, que a Sentença embargada, a qual acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de HABITAR CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA para figurar na presente execução fiscal, estaria eivada de omissão.
Neste particular, sustenta que este Juízo não analisou/enfrentou os argumentos deduzidos na Impugnação à exceção de pré-executividade, quais sejam: i) a alegação de ilegitimidade passiva demanda a comprovação, pela executada (art. 3º, § único, da Lei no 6.830/80), de que não era proprietária, possuidora ou exercia domínio do imóvel tributado à época do fato gerador; e ii) eventual ausência de registro da propriedade do imóvel tributado nos cartórios de registro imobiliário (o que não ficou comprovado cabalmente, pois não há certidão negativa de inexistência do 7º Ofício de Notas, competente pela 3ª Zona Imobiliária de Natal), por si só, não afasta a legitimidade da executada como contribuinte dos tributos exequendos, ainda que como possuidora do imóvel, tampouco macula a higidez da CDA exequenda, a qual goza de presunção de legitimidade (art. 3º da LEF e art. 204 do CTN).
Assim, pretende o embargante ver reformada a Sentença para que seja sanado o vício apontado e rejeitada a exceção de pré-executividade.
Intimada a parte contrária para manifestar-se a respeito dos aclaratórios opostos, ela argumentou que pretende a embargante rediscutir matéria já apreciada, o que é inviável em sede de embargos de declaração e requereu a imposição de multa, diante do seu caráter protelatório, com base no art. 1026, §2º, CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre a possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, prevê o art. 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Desse modo, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material.
Ademais, com base na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[1], insta destacar que os embargos de declaração objetivam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara, de modo que o recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial.
In casu, o embargante suscita omissão deste Juízo em Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de HABITAR CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA para figurar na presente execução fiscal.
Sustenta a ausência de apreciação dos argumentos deduzidos na Impugnação à exceção de pré-executividade, quais sejam: i) a alegação de ilegitimidade passiva demanda a comprovação, pela executada (art. 3º, § único, da Lei no 6.830/80), de que não era proprietária, possuidora ou exercia domínio do imóvel tributado à época do fato gerador; e ii) eventual ausência de registro da propriedade do imóvel tributado nos cartórios de registro imobiliário (o que não ficou comprovado cabalmente, pois não há certidão negativa de inexistência do 7º Ofício de Notas, competente pela 3ª Zona Imobiliária de Natal), por si só, não afasta a legitimidade da executada como contribuinte dos tributos exequendos, ainda que como possuidora do imóvel, tampouco macula a higidez da CDA exequenda, a qual goza de presunção de legitimidade (art. 3º da LEF e art. 204 do CTN).
Não merece guarida a irresignação da parte embargante, porquanto, observa-se que o decisum objeto de impugnação está satisfatoriamente fundamentado e não contém qualquer vício, de modo que referido questionamento não encontra espaço em nenhuma das possibilidades permitidas dentro dos embargos declaratórios.
Isso porque, o órgão julgador não é obrigado a rebater todas as teses trazidas pelos litigantes, cabendo a ele apenas o enfrentamento das questões mais relevantes e imprescindíveis à resolução da lide.
Nesse jaez, o precedente adiante é elucidativo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS PONTOS ALEGADOS PELAS PARTES NO JULGADO –– PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado de forma expressa reconheceu a existência de dolo, ainda que genérico, dos dois apelantes, sendo inexistente a omissão.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” ( AgRg no AREsp 477.505/DF , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014, in www.stj.jus.br) Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscussão de provas e matérias debatidas nos autos. (TJMT.
ED 00627758320148110000. 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo.
Relatora: Vandymara G.R.P Zanolo.
Julgamento: 23/09/2014).
Constata-se, desse modo, que objetiva o embargante rediscutir matéria já devidamente apreciada, no entanto, a jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, tenta, em última análise, unicamente rediscutir a matéria já posta e apreciada.
Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso.
De outra banda, o art. 1.025 do mesmo diploma legal dispensa o prequestionamento explícito das normas evocadas pela recorrente, impondo-se a rejeição integral dos embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*07-09, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1265546/RS, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 23.11.2010).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ.
REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. 1.
Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que traduzem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decidas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material conforme preceitua o art. 535 do CPC. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1158238/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19.10.2010).
Sobre a ausência de exposição de ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão recorrida e o consequente descabimento dos embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha1, com acuidade, que "(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente".
Portanto, diante da inexistência de qualquer contradição, omissão, obscuridade a ser sanada, entendo que são despropositados os presentes Embargos, os quais só poderiam ser acolhidos caso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que é vedado, por ultrapassar a previsão e os limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter in totum os termos da Sentença de ID 137332961.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 7ª ed..
Editora Jus Podivm, p. 183 -
30/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 02:58
Decorrido prazo de HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE em 05/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/12/2024 09:31
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
22/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição de extinção
-
13/05/2024 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 14:09
Outras Decisões
-
16/02/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 02:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2023 15:55
Juntada de termo
-
01/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 06:16
Decorrido prazo de HABITAR CONST CIVIL E EMPREEND LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:22
Publicado Citação em 08/03/2023.
-
27/03/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
10/03/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2021 21:52
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 09:34
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
28/05/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 13:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2018 10:55
Expedição de Mandado.
-
08/03/2018 00:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/01/2018 00:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/06/2017 16:44
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2017 00:45
Decorrido prazo de HABITAR CONSTRUCAO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 24/01/2017 23:59:59.
-
05/12/2016 09:12
Juntada de carta
-
31/08/2016 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2015 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2014 12:01
Conclusos para despacho
-
26/12/2014 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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