TJRN - 0803192-78.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0803192-78.2023.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo AMOS ALVES DA SILVA Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN em face de acórdão assim ementado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COMPANHEIRO DO SEGURADO FALECIDO.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, I, § 1º, DA LCE Nº 308/2005, VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra sentença proferida em Ação Ordinária ajuizada por Amos Alves da Silva, que julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar tutela de urgência e condenar a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas de pensão por morte, a contar do requerimento administrativo em 29/11/2021 até sua efetiva implantação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de união estável entre o Autor/Apelado e o ex-segurado foi comprovada nos autos; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte nos termos da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de união estável homoafetiva entre o Apelado e o instituidor da pensão foi judicialmente reconhecida em processo específico (Processo nº 0814659-25.2021.8.20.5106), com trânsito em julgado, abrangendo o período de 2000 até a data do óbito, em 15/07/2021. 4.
O conjunto probatório constante dos autos comprova a convivência pública, contínua e duradoura, por meio de documentos pessoais, despesas domésticas compartilhadas e comunicações íntimas, suficientes para caracterizar união estável. 5.
O art. 8º, I, § 1º, da LCE nº 308/2005 presume a dependência econômica do companheiro do mesmo sexo, cabendo ao IPERN a prova em sentido contrário, o que não foi realizado. 6.
A jurisprudência do TJRN reconhece o direito à pensão por morte nos casos em que a união estável é comprovada e a dependência econômica é presumida, conforme reiteradas decisões em casos análogos. 7.
Mantém-se a sentença quanto à condenação do IPERN ao pagamento das parcelas retroativas, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) na parte em que couber ao Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Remessa Necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento judicial de união estável homoafetiva produz efeitos previdenciários, autorizando a concessão de pensão por morte ao companheiro sobrevivente. 2.
Nos termos do art. 8º, I, § 1º, da LCE nº 308/2005, presume-se a dependência econômica do companheiro do segurado, inclusive do mesmo sexo. 3.
Cabe à autarquia previdenciária o ônus de provar a inexistência da união, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: LCE/RN nº 308/2005, art. 8º, I e § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; EC nº 113/2021; RE 870.947/SE (Tema 810, STF).
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação / Remessa Necessária nº 0821865-61.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 17.02.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0829320-04.2019.8.20.5001, Rel.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17.12.2020. [ID 31044914] Em suas razões recursais (ID 31754837), o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença proferida em ação judicial de reconhecimento de união estável post mortem não teria efeito vinculante para fins previdenciários, especialmente quando não houve participação do IPERN naqueles autos e diante da existência de elementos probatórios que supostamente infirmariam a relação de convivência duradoura e a dependência econômica presumida.
Argumenta que o acórdão embargado teria desconsiderado a robusta prova testemunhal coligida nos autos, segundo a qual os vizinhos, pessoas próximas ao falecido e até mesmo a própria filha do de cujus teriam negado a existência de qualquer vínculo afetivo entre ele e o autor da demanda.
Reforça que os relatos indicariam, de forma reiterada, que o autor atuava tão somente como cuidador do falecido, afirmando que não haveria comprovação de convivência marital ou relação de dependência econômica.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento do recurso, a fim de que seja sanada a suposta omissão apontada.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 32468318. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou mesmo para corrigir erro de natureza material.
No caso dos autos, entretanto, não vislumbro a deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada (ID 31044914), o que não é cabível pela via dos embargos, sendo possível extrair do próprio acórdão trecho que revela o enfrentamento contundente do objeto dos Embargos, mediante confirmação do teor da sentença, senão vejamos: “O exame dos autos revela, ao contrário do sustentado pelo Apelante, que restou devidamente comprovada a existência de união estável entre o Apelado e o ex-segurado João Maria de Melo, o que fundamenta o reconhecimento do direito à pensão por morte ora postulada.
Isso porque, em primeiro lugar, a união estável homoafevida post mortem foi expressamente reconhecida no Processo Judicial n.º 0814659-25.2021.8.20.5106, ajuizada perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, desde o ano de 2000 até a morte do instituidor da pensão, ocorrida em 15/07/2021 (ID 28284860), transitado em julgado em 28/02/2023.
Além disso, há fartas provas documentais e testemunhais nos presentes autos, que corroboram a convivência pública, contínua e duradoura entre o Apelado e o falecido, com indícios consistentes de vida em comum, como documentos pessoais, despesas domésticas compartilhadas e trocas de mensagens íntimas, caracterizando, assim, a união estável.
Por outro lado, o IPERN não se desincumbiu do ônus de desconstituir as alegações do Recorrido, conforme exige o art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem prevalecer as alegações do Apelado quanto à existência da união estável.
Pois bem.
Consoante dispõe o artigo 8º, inciso I, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, vigente à época do falecimento do ex-segurado, são beneficiários do pretendido benefício, na qualidade de dependentes do segurado: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido, de qualquer idade, ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (…) § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada”. (Grifos acrescidos).
Portanto, conforme se pode depreender do supratranscrito dispositivo legal, com relação ao companheiro do de cujos, sua dependência econômica é presumida, cabendo, assim, à autarquia previdenciária provar o contrário, o que não o fez.
No mesmo sentido, já julgou esta Corte Estadual em casos semelhantes.
Vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPANHEIRA DO SEGURADO FALECIDO.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, I, §1º, DA LCE Nº 308/2005, VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA.
PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO APENAS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
JUROS E CORREÇÃO APLICADOS DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF (TEMA 810).
REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0821865-61.2019.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2022, PUBLICADO em 22/02/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005, VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DA EX-SEGURADA.
DIREITO DE FILHO MAIOR INVÁLIDO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS PELO CONJUNTO PROBANTE CONSTITUÍDO.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
ARTIGO 8º, INCISO I, §1º, DA LCE Nº 308/2005.
PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0829320-04.2019.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2020). (Grifos acrescidos).
Portanto, não merece qualquer reforma a sentença hostilizada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos”. [ID 31044914] De similar modo, não deve a parte Embargante confundir a sua discordância em torno do que foi decidido pelo órgão julgador (que pode ser objeto de recurso próprio), com a eventual existência de vícios no julgamento.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É com voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator CA Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0803192-78.2023.8.20.5106 EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO: EMBARGADO: AMOS ALVES DA SILVA ADVOGADO: PEDRO PAULO HARPER COX DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0803192-78.2023.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo AMOS ALVES DA SILVA Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COMPANHEIRO DO SEGURADO FALECIDO.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, I, § 1º, DA LCE Nº 308/2005, VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra sentença proferida em Ação Ordinária ajuizada por Amos Alves da Silva, que julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar tutela de urgência e condenar a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas de pensão por morte, a contar do requerimento administrativo em 29/11/2021 até sua efetiva implantação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de união estável entre o Autor/Apelado e o ex-segurado foi comprovada nos autos; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte nos termos da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de união estável homoafetiva entre o Apelado e o instituidor da pensão foi judicialmente reconhecida em processo específico (Processo nº 0814659-25.2021.8.20.5106), com trânsito em julgado, abrangendo o período de 2000 até a data do óbito, em 15/07/2021. 4.
O conjunto probatório constante dos autos comprova a convivência pública, contínua e duradoura, por meio de documentos pessoais, despesas domésticas compartilhadas e comunicações íntimas, suficientes para caracterizar união estável. 5.
O art. 8º, I, § 1º, da LCE nº 308/2005 presume a dependência econômica do companheiro do mesmo sexo, cabendo ao IPERN a prova em sentido contrário, o que não foi realizado. 6.
A jurisprudência do TJRN reconhece o direito à pensão por morte nos casos em que a união estável é comprovada e a dependência econômica é presumida, conforme reiteradas decisões em casos análogos. 7.
Mantém-se a sentença quanto à condenação do IPERN ao pagamento das parcelas retroativas, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) na parte em que couber ao Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Remessa Necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento judicial de união estável homoafetiva produz efeitos previdenciários, autorizando a concessão de pensão por morte ao companheiro sobrevivente. 2.
Nos termos do art. 8º, I, § 1º, da LCE nº 308/2005, presume-se a dependência econômica do companheiro do segurado, inclusive do mesmo sexo. 3.
Cabe à autarquia previdenciária o ônus de provar a inexistência da união, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: LCE/RN nº 308/2005, art. 8º, I e § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; EC nº 113/2021; RE 870.947/SE (Tema 810, STF).
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação / Remessa Necessária nº 0821865-61.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 17.02.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0829320-04.2019.8.20.5001, Rel.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17.12.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0803192-78.2023.8.20.5106, ajuizada em seu desfavor por Amos Alves da Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE o pedido formulado à inicial por AMOS ALVES DA SILVA em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN para confirmar a tutela de urgência concedida (ID nº 96140538) e condenar este a pagar àquele as parcelas retroativas da pensão por morte, a contar do requerimento administrativo 29/11/2021 até a sua efetiva implantação.
O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a partir da citação, calculados com base nos índices estabelecidos pelo STF, no julgamento em Repercussão geral, RE 870.947/SE, Tema 810 STF, ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o demandado em honorários advocatícios deverão ser repartidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante do valor da condenação, sendo que a definição do percentual será estabelecido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade quanto ao autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
A Secretaria, retifique o cadastro do autor no PJE, fazendo indicar somente AMOS ALVES DA SILVA, tendo em vista que não se trata de pessoa representada por curador.
Sentença que se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do REsp no 1.101.727/PR (Tema Repetitivo nº 17) e Súmula 490/STJ, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal.
Assim, não interposta apelação no prazo legal, a Secretaria deverá fazer a remessa dos autos ao Tribunal.” [ID 28286778] Em suas razões recursais (ID 28286780), o Apelante defende, em abreviada síntese, que não haveria comprovação de vigência de união estável, bem como de união estável na data do óbito, a ensejar à concessão da pensão por morte pretendida.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 28286783.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 7ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 29200941). É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN a conceder pensão por morte em favor do Autor, ora Apelado, além do pagamento de parcelas vencidas.
Registro, logo de início, que a sentença não merece reforma, pelas razões que passo a expor.
O exame dos autos revela, ao contrário do sustentado pelo Apelante, que restou devidamente comprovada a existência de união estável entre o Apelado e o ex-segurado João Maria de Melo, o que fundamenta o reconhecimento do direito à pensão por morte ora postulada.
Isso porque, em primeiro lugar, a união estável homoafevida post mortem foi expressamente reconhecida no Processo Judicial n.º 0814659-25.2021.8.20.5106, ajuizada perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, desde o ano de 2000 até a morte do instituidor da pensão, ocorrida em 15/07/2021 (ID 28284860), transitado em julgado em 28/02/2023.
Além disso, há fartas provas documentais e testemunhais nos presentes autos, que corroboram a convivência pública, contínua e duradoura entre o Apelado e o falecido, com indícios consistentes de vida em comum, como documentos pessoais, despesas domésticas compartilhadas e trocas de mensagens íntimas, caracterizando, assim, a união estável.
Por outro lado, o IPERN não se desincumbiu do ônus de desconstituir as alegações do Recorrido, conforme exige o art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem prevalecer as alegações do Apelado quanto à existência da união estável.
Pois bem.
Consoante dispõe o artigo 8º, inciso I, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, vigente à época do falecimento do ex-segurado, são beneficiários do pretendido benefício, na qualidade de dependentes do segurado: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido, de qualquer idade, ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (…) § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada”. (Grifos acrescidos).
Portanto, conforme se pode depreender do supratranscrito dispositivo legal, com relação ao companheiro do de cujos, sua dependência econômica é presumida, cabendo, assim, à autarquia previdenciária provar o contrário, o que não o fez.
No mesmo sentido, já julgou esta Corte Estadual em casos semelhantes.
Vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPANHEIRA DO SEGURADO FALECIDO.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, I, §1º, DA LCE Nº 308/2005, VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA.
PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO APENAS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
JUROS E CORREÇÃO APLICADOS DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF (TEMA 810).
REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0821865-61.2019.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2022, PUBLICADO em 22/02/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005, VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DA EX-SEGURADA.
DIREITO DE FILHO MAIOR INVÁLIDO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS PELO CONJUNTO PROBANTE CONSTITUÍDO.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
ARTIGO 8º, INCISO I, §1º, DA LCE Nº 308/2005.
PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0829320-04.2019.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2020). (Grifos acrescidos).
Portanto, não merece qualquer reforma a sentença hostilizada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os ônus sucumbenciais, na parte em que couber ao Apelante, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803192-78.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
10/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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