TJRN - 0890301-91.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0890301-91.2022.8.20.5001 Polo ativo ANTONIA BEZERRA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): WLADEMIR SOARES CAPISTRANO RECURSO CÍVEL Nº 0890301-91.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ANTONIA BEZERRA RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA A CONSUMIDOR CATIVO.
 
 PLEITO À EXCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO INSTITUÍDO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 166 DO STJ.
 
 LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
 
 CONTROVÉRSIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 TEMA 986 DO STJ.
 
 LANÇAMENTO NA FATURA DE ENERGIA A SER PAGA DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 MARCO TEMPORAL ESPECIFICADO EM 27/03/2017.
 
 JULGAMENTO CONFIRMADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.
 
 Natal, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
 
 Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, todos qualificados.
 
 Alega, em síntese, que o ICMS tem como fato gerador as operações referentes à circulação de mercadoria e prestação de serviços, de forma que o imposto, nos casos de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, deve incidir unicamente sobre o valor do consumo efetivo, e não sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), distribuição (TUSD) e encargos setoriais.
 
 Pugnou, assim, pela declaração da inexistência de relação jurídico-obrigacional tributária atinente ao ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, quanto às Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD), bem como, nos encargos setoriais, tributos e perda de energia, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida.
 
 Requereu, ainda, o reconhecimento da repetição do suposto indébito concernente aos valores pagos indevidamente a título de ICMS inseridos nas faturas dos anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
 
 Em decisão proferida nestes autos, foi determinada a suspensão do presente feito, uma vez que o STJ procedeu com a afetação dos processos envolvendo as questões de TUST e TUSD (Tema 986).
 
 Após o julgamento do tema, vieram os autos novamente conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Considerando o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a determinação da desafetação dos processos que tratam do tema em questão, passo à análise do mérito.
 
 Inicialmente, importa reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da Companhia Energética do Rio Grande do Norte, acolhendo a preliminar arguida pela Companhia, haja vista que esta atua na condição de mera arrecadadora do tributo instituído e, por conseguinte, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante.
 
 Nesse cenário, quanto à COSERN, é de ser extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Pois bem, recentemente, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha) (REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024). (Tema 986).
 
 Ademais, consigne-se que houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
 
 Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
 
 Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
 
 Todavia, a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
 
 No caso de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas.
 
 Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
 
 Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da COSERN e, em consequência, extingo o presente feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Trânsito em julgado automático, ante a ausência de interesse recursal (arts. 927, II e 932, IV, b, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Em seguida, arquivem-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 2.
 
 Nas razões do recurso, ANTONIA BEZERRA sustentou, em síntese, a aplicação da Súmula 166 do STJ, a qual reconhece a impossibilidade de taxação de tributo sobre ICMS, de fato geradores que estejam fora do momento do consumo, como no caso dos autos.
 
 Requereu a devolução dos autos à origem.
 
 Subsidiariamente, pediu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado procedente. 3.
 
 Contrarrazões apresentadas pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
 
 II – PROJETO DE VOTO 5.
 
 Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
 
 Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
 
 Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 7.
 
 Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
 
 Natal, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.
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                                            14/08/2024 09:53 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 09:53 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2024 09:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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