TJRN - 0850282-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 16:11
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 07:44
Decorrido prazo de GUILHERME MATOS CARDOSO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:44
Decorrido prazo de GUILHERME MATOS CARDOSO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:44
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:44
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:44
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:44
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 15:38
Juntada de Alvará recebido
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25/03/2024 21:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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25/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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19/03/2024 08:32
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:32
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2024 12:34
Juntada de Alvará recebido
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11/03/2024 10:54
Decorrido prazo de BANCO C6 em 08/03/2024.
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28/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:39
Processo Reativado
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06/02/2024 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 19:05
Outras Decisões
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29/01/2024 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 12:55
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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29/10/2023 04:56
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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29/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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28/10/2023 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 27/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:57
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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30/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0850282-43.2022.8.20.5001 AUTOR: ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES e outros RÉU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial.
Alegou a parte autora que a autora Érika de Almeida Fernandes foi condenada ao pagamento de honorários sobre o valor da causa em relação ao que sucumbiu, havendo obscuridade na determinação.
Alegou, ainda, que já realizou o pagamento de custas processuais, de forma que não pode ser condenada duplamente à mesma verba.
Pede o acolhimento dos embargos com a eliminação da obscuridade.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, pleiteando que não seja provido.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge contra a determinação da sentença que condenou a autora Érika de Almeida Fernandes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, este equivalente ao que sucumbiu, bem como quanto à condenação em custas.
O embargo de declaração é um recurso cabível contra decisão ou sentença que contenha omissões, contradições ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, quanto à alegação de obscuridade sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência a que a parte autora foi condenada, entendo que pela simples leitura e interpretação da sentença conclui-se que o objetivo foi não permitir a condenação da parte autora ao pagamento daquela parte do valor da causa em que não sucumbiu.
Isto quer dizer que o valor da causa a ser tomado em consideração para o pagamento de honorários advocatícios pela parte autora ao advogado da ré é aquele pleiteado a título de indenização por danos morais, ou seja, R$15.000,00 (quinze mil reais).
Caso fossem arbitrados honorários sobre a totalidade do valor da causa, a parte autora seria condenada ao pagamento de montante superior e sobre parcela dos pedidos que não sucumbiu.
Assim, entendo que a sentença é clara ao delimitar a condenação da parte autora Érika de Almeida Fernandes ao pagamento de honorários advocatícios, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da parte que sucumbiu, qual seja, o valor da indenização por danos morais.
Por sua vez, em relação à condenação em custas, igualmente os embargos não comportam acolhimento, porque a condenação representa a parte que a autora é obrigada a custear, inclusive, possuindo direito de regresso, se pagou a mais.
E, se já realizou o pagamento no momento inicial do processo, é certo que, quando da apuração em processo administrativo, não será mais cobrada do mesmo valor.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo a sentença inalterada.
Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando-se, caso ocorra e prosseguindo-se com os atos ordinatórios necessários.
Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
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08/08/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:21
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2023 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2023 03:00
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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22/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 14:53
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0850282-43.2022.8.20.5001 AUTOR: ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES e outros RÉU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e de indenização por danos morais, movida por MARCIA MARIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES e ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES, qualificadas, em face de BANCO C6 S.A., igualmente qualificado, sob o fundamento de que era cliente da parte demandada há 3 meses, titular da conta digital 336, agência: 0001, conta corrente: 17830118-3, a qual era utilizada para recebimentos de valores da empresa em nome da filha da requerente.
Aduzem que em 31/05/22 a irmã do requerente recebeu várias transferências para a referida conta, totalizando um valor de R$ 63.456,63 (sessenta e três mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos) e no dia 01/06/22 foi vendido um valor total de R$ 25.419,20 (vinte e cinco mil quatrocentos e dezenove reais e vinte centavos).
Explicam que receberam mensagem, por e-mail, da parte ré informando que a parte ré seria encerrada em 30 (trinta) dias.
Contam que logo entrou em contato com o Banco informando o número da conta, bem como as informações necessárias para que o valor em conta fosse transferido.
Dizem que não teve nenhum retorno e permanece com os valores retidos indevidamente pela parte ré.
Requereram a concessão de tutela de urgência com a finalidade de compelir a parte ré a transferir o montante de R$131.545,96 (cento e trinta e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) ou reativar a conta bancária ou, ainda, liberar o valor bloqueado para conta indicada na inicial.
No mérito, pleitearam que fosse mantida a conta da autora e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior à R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntaram documentos.
Foi indeferida a justiça gratuita, após intimação para comprovação dos requisitos do benefício.
As autoras juntaram comprovante de recolhimento das custas processuais.
A parte autora atravessou petição informando sobre a perda do objeto no tocante ao pedido da liminar, requerendo o prosseguimento apenas em relação ao pedido dos danos morais.
Na decisão de Id. 90236903 - Pág. 1 não foi analisado o pedido de tutela ante a informação sobre a desistência deste.
Por meio da petição de Id. 90545821 - Pág. 1 a parte autora manifestou interesse na conciliação e optou pelo Juízo 100% Digital.
Na oportunidade, requereu a juntada de procuração.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de Id. 95064243 - Pág. 1-12, na qual arguiu, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o contrato firmado com a parte requerente admite a resilição unilateral por qualquer das partes, bem como o direito de efetuar bloqueios de forma preventiva, diante de suspeita de movimentação indevida ou fraude.
Salientou que realizou a transferência dos valores bloqueados antes da análise do pedido.
Acrescentou que cumpriu a obrigação imposta pelo Banco Central de know your client.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e informou que observa as normas emitidas pelo BACEN, dentre elas mencionou a referente à prevenção da sua utilização para prática de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (know your client).
Destacou que possui o direito de realizar bloqueio preventivo ou de promover o encerramento por motivo de desinteresse comercial.
Disse que averiguou as transações realizadas, tendo feito o bloqueio da conta de modo preventivo com o intuito de verificar a origem e a validade para evitar prejuízos no futuro.
Ressaltou a legalidade de sua atuação e apontou a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pela parte autora.
Rechaçou os danos morais, sob o fundamento de que o bloqueio decorreu da necessidade de avaliar a movimentação bancária, a qual considerou que era intensa em pouco tempo de abertura de conta e que a situação consistiria em um mero aborrecimento.
Rebateu o pedido de inversão do ônus da prova.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora acostou réplica à contestação – Id. 96946978 - Pág. 1-7, na qual ratificou os termos postos na inicial e ressaltou que sofreram prejuízos em razão da impossibilidade de utilizar a conta por ter ficado sem efetuar pagamento de fornecedor e de funcionários e sem abastecer o depósito com mais produtos.
Ressaltaram que não foi feito um comunicado prévio em relação ao bloqueio e que foi programado o encerramento da conta em 30 dias.
Ratificou o requerimento de procedência dos pleitos apresentados na inicial.
Intimadas para se manifestarem sobre o interesse em conciliar ou na produção de outras provas, a parte autora manifestou interesse na conciliação.
A parte ré, por meio de petição, destacou que não possui interesse na produção probatória e na realização de audiência de conciliação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela parte demandada em sede contestação, entendo que esta não merece acolhimento, visto que, em que pese a transferência de valores tenha sido efetuada, conforme relato da própria parte autora e comprovante anexado pela parte demandada no Id. 95064251 - Pág. 1, esta só ocorreu em data posterior ao ajuizamento da demanda.
Ademais, há controvérsia nos autos acerca da legalidade da conduta da parte ré, se houve falha na prestação de serviços e se estão reunidos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, e observa-se que a própria contestação apresentada pelo réu demonstra a pretensão resistida.
Nesse passo, entendo que a referida preliminar não comporta acolhimento.
Trata-se, originariamente, de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e de indenização por danos morais, movida por MARCIA MARIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES e ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES, qualificadas, em face de BANCO C6 S.A., igualmente qualificado, sob o fundamento de que era titular de conta digital 336, agência: 0001, conta corrente: 17830118-3, há três meses, que era utilizada para recebimentos de valores da empresa em nome da filha da requerente, mas os valores teriam sido retidos de forma indevida, causando prejuízos.
No tocante ao pedido de obrigação de fazer, apresentado na inicial, cumpre mencionar que a parte autora informou, por meio na petição de Id. 85460217 - Pág. 1, que ocorreu a perda do objeto no que concerne ao pedido liminar, em virtude do banco demandado ter realizado a transferência dos valores bloqueados na sua conta, no dia 15/07/2022, após o protocolo da ação.
Na oportunidade, requereu o prosseguimento da ação no que se refere à indenização por danos morais.
Assim, houve a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, consubstanciado no pedido de transferência do valor presente na conta ou de reativação da conta bancária da autora.
Dessa forma, prossigo no julgamento do feito, em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Inicialmente, insta ressaltar que incide no caso as regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC, pelo fato de que uma parte seria fornecedora de serviços e a outra consumidora.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu artigo 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas de serviços e sua condenação somente poderá ser afastada mediante prova de que o defeito inexiste (CDC, art. 14, § 3º, I), ou seja, de que o serviço foi prestado de forma adequada ou que teria ocorrido culpa exclusiva do consumidor, ou ainda, em razão da caracterização de caso fortuito e força maior.
No caso sob exame é incontroverso o fato de que foi realizado o bloqueio na conta de titularidade da autora MARCIA MARIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES, visto que o banco demandado confirmou tal fato e justificou que é possível adotar o bloqueio preventivo com base em previsão contratual, bem como em normas emitidas pelo BACEN.
Nesse passo, a controvérsia recai sobre a licitude do bloqueio da conta da parte autora MARCIA MARIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES promovido pelo banco réu.
Importa mencionar que é permitido o bloqueio preventivo de conta bancária por motivo justificado e desde que o consumidor seja comunicado previamente.
Ademais, é preciso que a instituição financeira mantenha o bloqueio apenas durante um período razoável.
Nesse sentido, eis as ementas dos seguintes julgados dos tribunais pátrios: Apelação – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais – Alegação de bloqueio indevido de conta bancária – Sentença de procedência na origem – Apelo de ambas as partes.
Bloqueio comprovado pela documentação acostada aos autos – Instituição financeira que, ademais, não justificou a conduta – Privação dos valores depositados por período excessivo – Falha na prestação do serviço evidenciada – Verba destinada ao exercício profissional do correntista – Danos materiais demonstrados – Encargos decorrentes do atraso nos pagamentos devidos.
Dano moral caracterizado – Desbloqueio promovido pela instituição financeira somente após o deferimento da liminar nos autos – Situação que extrapola o mero dissabor - Precedentes – "Quantum" indenizatório - Situação peculiar que enseja a majoração da condenação por danos morais para R$ 10.000,00.
Recurso da autora parcialmente provido e do réu improvido. (TJSP; Apelação Cível 1110612-47.2021.8.26.0100; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023) APELAÇÃO – BLOQUEIO TEMPORÁRIO E PREVENTIVO DE CONTA BANCÁRIA – DURAÇÃO EXCESSIVA – DANO MORAL – Pretensão de que seja reconhecida a adequação do bloqueio em conta e afastado o dano moral; e, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização arbitrada a esse título – Cabimento apenas da pretensão subsidiária – Hipótese em que o bloqueio preventivo na conta corrente da autora perdurou injustificadamente por tempo excessivo – Autora que ficou privada de movimentar os valores depositados – Dano moral configurado – Valor fixado a título de indenização (R$7.000,00) que comporta redução para R$5.000,00 – Precedentes do TJSP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011461-93.2021.8.26.0590; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2023; Data de Registro: 28/05/2023) APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL.
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO.
FERRAMENTA DE PAGAMENTO DIGITAL.
BLOQUEIO PREVENTIVO DA CONTA.
SUSPEITA DE FRAUDE.
MEDIDA DE SEGURANÇA.
ABUSO DE DIREITO.
CONSTATADO.
PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) MESES PARA AVALIAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
DANOS MATERIAIS.
INDISPONIBILIDADE DO SALDO BANCÁRIO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão do bloqueio de conta digital e de cartões a ela vinculados. 2. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não submetida ao juízo originário ou não discutida na instância anterior, sob pena de configurar inovação recursal, supressão de instância e violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 3.
O bloqueio preventivo e temporário de conta digital em razão de fundada suspeita de fraude afigura-se exercício regular de um direito, não caracterizando, por si, prática de ato ilícito.
Precedentes desta Corte. 4.
Ainda que o bloqueio preventivo consista em medida de segurança padrão, a demora prolongada (mais de dois meses) para verificação do ocorrido, com a manutenção da restrição da conta e dos cartões, desborda os limites aceitáveis e incide em abuso de direito, notadamente ao não informar adequadamente o consumidor e ao não conferir prazo para o restabelecimento dos serviços, limitando o acesso do correntista aos seus próprios recursos.
Abuso configurado.
Reconhecida a responsabilidade da instituição pelos danos materiais causados. 5.
O erro material pode ser corrigido de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, motivo pelo qual viável a correção, pelo Tribunal, do dispositivo da sentença que equivocadamente designa o dano que ensejou a condenação.
Defeito claramente perceptível quando interpretada a sentença a partir de todas as suas partes componentes (art. 489,§3º, CPC). 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJDFT Apelação Cível 0716941-77.2021.8.07.0001; Relator (a): SANDOVAL OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) Na situação posta sob análise, o banco alega que o bloqueio foi efetuado em razão da necessidade de analisar a movimentação bancária, a qual considerou intensa em pouco tempo de abertura de conta.
Aduz ainda que “apenas averiguou as transações realizadas, tendo realizado bloqueio da conta de forma preventiva até averiguar a origem e a validade, e assim evitar prejuízos futuros”.
Considerando que a parte autora explicou que a conta era de titularidade de MARCIA MARIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES, mas era utilizada para receber valores da empresa em nome da filha, verifica-se que a conta foi cadastrada com o perfil para pessoa física, mas na prática, conforme relato da parte autora na exordial, a conta era utilizada para efetuar pagamentos relacionados à pessoa jurídica.
Nesse ponto, importa transcrever os seguintes trechos da exordial: A requerente é cliente a cerca de 3 meses do réu, titular da conta digital 336, agência: 0001, conta corrente: 17830118-3, a referida conta é utilizada para recebimentos de valores da empresa em nome da lha da requerente conforme consta certidão em anexo. (…) A conta da Requerente era utilizada para recebimentos de valores do referido CNPJ, conforme extratos em anexo, são várias as transações feitas para a conta, pois trata-se de uma Conveniência da família que encontra-se em nome da lha da Requerente.
No dia 31/05/22 a irmã do requerente recebeu várias transferências para a referida conta, totalizando o valor de valor de R$ 63.456,63 (sessenta e três mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos) conforme extrato anexo, observa-se que o autor conseguiu utilizar a conta normalmente.
Logo no dia 01/06/22 foi vendido um valor total de R$ 25.419,20 (vinte e cinco mil quatro centos e dezenove reais e vinte centavos), conforme consta extrato em anexo, nota-se Excelência, que as transferências são variáveis e feitas através do PIX, uma ferramenta extremamente utilizada e segura para o consumidor.
Assim, constata-se que o bloqueio realizado pela parte ré ocorreu de forma justificada, tendo em vista que foi fundamentado na verificação, por parte do banco demandado, acerca de movimentações atípicas na conta da parte autora.
Acresça-se que as informações presentes na exordial indicam que as movimentações financeiras eram incomuns para uma conta corrente de uma pessoa física, visto que a autora narra que a conta era utilizada para recebimentos de valores da empresa.
Apesar do bloqueio ter sido realizado por motivo justificado, os e-mails de Id. 85350606 - Pág. 1-3 e a comunicação de Id. 85460217 - Pág. 1 feita pela autora nos autos acerca do desbloqueio, demonstram que a restrição perdurou por quase 30 dias.
Como o bloqueio permaneceu durante o prazo acima, caberia à parte ré ter justificado a sua permanência durante esse lapso temporal, juntando aos autos comprovação de abertura de procedimento investigatório ou resultados decorrentes da apuração, sobretudo considerando que na comunicação datada de 16.06.22 disposta no Id. 85350606 - Pág. 1-3, o banco informa que o consumidor poderia requerer, no prazo de até 2 dias úteis, a transferência de valores para conta em outro banco.
Nesse passo, como o bloqueio durou por um prazo excessivo, é cabível, no presente caso, a indenização por danos morais, face a privação quanto à utilização dos valores contidos na conta.
Contudo, cumpre mencionar, que na presente demanda restou demonstrado que apenas a autora MARCIA MARIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES era a titular da conta que foi bloqueada preventivamente, conforme o disposto no documento de Id. 95064251 - Pág. 1, razão pela qual somente ela tem direito à indenização.
Saliente-se que o artigo 373, I do CPC estabelece que cabe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Para fixar o montante da indenização, o magistrado deve atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade, a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, tampouco irrisória sem compensar o dano sofrido.
Da mesma forma, não se pode olvidar das condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, bem como da extensão dos danos e do caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Assim, considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo extinto o feito em relação ao pedido transferência do valor de R$131.545,96 (cento e trinta e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) ou reativação da conta bancária ou, de liberação da quantia bloqueada para conta indicada na inicial, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Ademais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para condenar a parte ré a pagar a autora MARCIA MARIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a prolação desta, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento de 66,66% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado pela autora ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES.
Condeno a autora ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES a pagar 33,33% das custas processuais e a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa em relação ao que sucumbiu, ou seja, considerando apenas o pedido de indenização por danos morais.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS em 10/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:22
Outras Decisões
-
11/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 06:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:00
Juntada de custas
-
19/08/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 21:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Érika de Almeida Fernandes e Márcia Maria Alves de Almeida Fernandes.
-
17/08/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:02
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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