TJRN - 0910713-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N º 0910713-43.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: LUZIA SELMA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO:THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Ao exame do apelo extremo do recurso especial (Id.22085518), verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente -
20/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0910713-43.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910713-43.2022.8.20.5001 Polo ativo LUZIA SELMA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NOS EMBARGOS POSTULADO PELA PARTE RÉ.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ERRO MATERIAL EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC.
EMBARGO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO E REJEITADO DA PARTE RÉ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração da parte ré e acolher os da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declarações opostos, autonomamente, por LUZIA SELMA DA SILVA OLIVEIRA e POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em face de acórdão de ID 19798943, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do E.
TJRN, que conheceu e deu provimento ao apelo da parte demandada.
Em suas razões (ID 20434597), a embargante LUZIA SELMA DA SILVA OLIVEIRA afirma haver erro material na decisão colegiada, acrescentando que na sentença ficou reconhecido que os honorários deveriam serem aplicados sobre o valor da causa.
Já no acórdão os honorários foram aplicados sobre o valor da condenação.
Explicita que “Conforme o §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil (CPC), o valor atualizado da causa só será utilizado quando não for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ...”.
Afirma que “ ... necessária correção do acórdão, ante o flagrante erro material, para que o percentual de honorários advocatícios incida sobre “o valor a ser repetido ou compensado” e não sobre o valor atualizado da causa.” Por fim, requer seja conhecido e provido os aclaratórios para sanar o vício apontado.
Em suas razões (ID 20711413), a embargante UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA afirmam haver omissão no acórdão quanto à legalidade das cobranças realizadas, uma vez que a má fé não foi configurada.
Discorre sobre a impossibilidade de restituição em dobro.
Prequestiona a matéria expressa numericamente.
Por fim, requerem seja conhecido e provido os aclaratórios para sanar os vícios apontados.
Devidamente intimada, à embargada UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA apresentou suas contrarrazões (ID 20711419) aos embargos opostos por LUZIA SELMA DA SILVA OLIVEIRA, nas quais afirma que a parte embargante não cuidou de demonstrar precisamente os vícios caracterizadores do presente recurso.
Explica que a parte embargante postulou genericamente o razões do novo julgamento da causa.
Por fim, requer o desprovimento dos embargos.
Também apresentou suas contrarrazões a embargada LUZIA SELMA DA SILVA OLIVEIRA (ID 21198343), nas quais afirma que não houve omissão do julgado quanto a legalidade das cobranças realizadas e a configuração da má fé.
Aduz que “Percebe-se que a parte embargante, em tentativa de rediscussão da matéria, utiliza o recurso para tentar alterar o entendimento da Câmara Cível, uma vez que a suposta “omissão” foi enfrentada pelo acórdão.” Afirma que a embargante deve ser condenada por litigância de má fé, uma vez que o recurso é manifestamente protelatório.
Por fim, requer a rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, pretendem os embargantes o reconhecimento de suposto erro material e omissões julgado embargado para fins de atribuição de efeito infringente e prequestionatórios.
Ressalte-se que os embargos serão analisados de forma conjunta, uma vez que há similitude dos temas em debate.
Analisando a situação posta, no que diz respeito aos embargos do demandado não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação e de omissões no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que o aclaratórios seja julgado procedente é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que as partes recorrentes pretendem através dos presentes embargos de declaração tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, apontam a existência de omissão e de contradição na decisão embargada.
Todos os pontos arguidos pelo embargante foram objeto de análise expressa, clara e suficiente para a resolução da temática, consoante acórdão embargado.
Desta forma, não há que se falar em omissão, na medida em que a decisão encontra-se clara e devidamente fundamentada.
Os aclaratórios foram opostos, igualmente, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Novo Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
No que diz respeito aos embargos de LUZIA SELMA DA SILVA OLIVEIRA estes afirmam haver erro material a ser sanado (ID 20434597).
Compulsando-se os autos vê-se que assiste razão à embargante, vejamos: Na sentença ficaram arbitrado os honorários “no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15.” No julgamento da apelação, ficou decidido no acórdão que os honorários sucumbenciais seriam majorados para 12% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11 do CPC.
No caso a majoração dos honorários foi feita de forma correta, na forma do §11 do art. 85 do CPC, porém a mesma não deveria ter recaído sobre o valor da causa e sim sobre o valor da condenação.
O art. 85, §2º do CPC dispõe que o vencido pagará os honorários ao vencedor, no mínimo de 10 e o máximo de 20 por cento sobre o valor da condenação, vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dessa forma, houve erro material com relação ao parâmetro aplicado, devendo ser aplicado o valor da condenação, conforme postulado nos embargos.
Assim, impõe-se o suprimento do erro apontado nos embargos da parte autora, devendo o percentual da majoração incidir sobre o valor da condenação ao invés do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Deixo, contudo, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, pois não vislumbro o caráter meramente protelatório dos declaratórios da parte autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos interpostos pelas partes.
Acolho os embargos de declaração da parte autora e rejeito os embargos da parte ré. É como voto.
Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910713-43.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0910713-43.2022.8.20.5001.
APELANTE: LUZIA SELMA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID20434597), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910713-43.2022.8.20.5001 Polo ativo LUZIA SELMA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA: PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o recurso interposto pela parte autora.
E, pela mesma votação, em conhecer e julgar desprovido o recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por LUZIA SELMA DA SILVA OLIVEIRA E UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO LTDA, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 17220434), que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Exibição de Documentos, “julgou parcialmente procedente a pretensão autoral somente para (I) para determinar a redução dos referidos juros para fazer incidir nas operações financeiras contratadas a taxa média divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, aplicando-se os juros da série 25467 em cada contratação, conforme estipulado acima e a seguir transcrito: Contrato, de 13/05/2011, taxa de juros de 2,06% ao mês; Contrato , de 08/02/2013 taxadejurosde1,73%ao mês;109552Contrato 178182 , de 06/08/2014, taxa de juros de1,81%ao mês; Contrato de 03/01/2018, taxa de juros de 1,83% ao mês; 661818 Contrato, de 09/04/2019, taxa de juros de 1,63%ao mês; 849192 Contrato, de 20/10/2022, taxa de juros de 1,29% ao mês. ” (II) a cobrança de juros capitalizados no(s) contrato(s) sub judice e,declarar abusiva por corolário, (III) a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores cobrados condenar em excesso, caso o montante total pago pela parte autora supere o valor devido no total do contrato após aplicação da(s) taxa(s) de juros simples acima estipulada (s).
Sobre o valor encontrado de pagamento em excesso em todo o contrato, incidirá correção monetária pelo ENCOGE desde a data de cada pagamento.
Os valores corrigidos serão dobrados (artigo 42 do CDC), e sobre os valores encontrados serão aplicados juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação.
Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, exclusivamente condeno parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15." Em suas razões recursais (ID 19352866), a parte autora alega que deve ser utilizado o Método Gauss para o cálculo dos juros.
Requer o recalculo integral das prestações a juros simples, aplicando-se o método gauss.
Termina por pugnar pelo provimento do seu apelo.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 19353371) ao apelo da parte autora, onde discorreu sobre a inaplicabilidade do método gauss.
Afirma que “Tal como muito bem explicado em sede de contestação, o APELANTE requereu – claro que visando o maior benefício para si, e a maior onerosidade para a APELADA – que a taxa de juros fixada nos contratos já extintos e no contrato atualmente vigente fosse recalculada pela utilização do Método Gauss, visto que essa fórmula seria a mais correta para descapitalizar a metodologia Price, supostamente utilizada para o cálculo de juros nos contratos firmados entre as partes.” Esclarece que “Cogitando a hipótese de manutenção da r. sentença no que tange à abusividade dos juros aplicados – o que, novamente, o apelante reputa completamente inadequado –, ainda assim o Método Gauss não poderia ser aplicado ao caso, uma vez que o referido cálculo consiste em algoritmo apto a resolver apenas sistemas de equações lineares, por meio do qual são aplicadas sucessivas operações elementar e sem um sistema linear, transformando-o em um sistema de mais fácil resolução, mas que não se revela adequado para hipóteses de cálculos de juros em operações de empréstimo/financiamento.” Explica que “O mencionado método toma como referência o retorno do investimento que um determinado valor poderá propiciar.
Porém, no caso de operações de empréstimos, as prestações são compostas de capital e juros, juros estes que, em razão dos cálculos que são feitos para apurar o retorno do investimento, sofre uma incidência de novos juros, justamente em função da capitalização composta que ocorre no cálculo do retorno, isto causa uma distorção a favor do devedor.” Por fim, requer o desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora.
A parte ré, do mesmo modo, apresentou recurso de apelação (ID 19353373), na qual, defende, inicialmente, o sobrestamento do feito em razão do julgamento do recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, tema 929.
Alega a ocorrência da prescrição e decadência e a natureza independente dos contratos.
Destaca que “Em que pese o consagrado entendimento deste E.
Tribunal sobre a natureza de trato sucessivo das contratações de empréstimo, o que se tem visto nos recentes acórdãos promulgados por esta Corte é uma confusão entre (i) o trato sucessivo dentro de um mesmo contrato de empréstimo consignado; e (ii) a existência de trato sucessivo entre diversos empréstimos consignados, completamente independentes entre si, porém realizados entre as mesmas partes ao longo de anos de relação.” Sustenta que “... os refinanciamentos dos empréstimos consignados traduzem a contratação de uma nova dívida para extinguir e substituir a anterior, conforme entendido pelo próprio E.
Superior Tribunal de Justiça4.
E se há extinção e substituição, é impossível se falar na existência de uma obrigação de trato sucessivo entre os contratos novos e aqueles já extintos.
Sobre essa matéria, a r. sentença foi completamente silente.” Discorre sobre a aplicação do instituto da decadência na revisão dos contratos.
Assevera que “ ... a pretensão de nulidade da cláusula relacionada aos juros impostos no contrato de empréstimo consignado deveria ter sido aduzida no prazo de 2 (dois) anos contados da extinção de cada contrato (seja por refinanciamento, seja por quitação integral da dívida), o que não ocorreu.” Alude que prescrição das pretensões reparatórias e ressarcitórias ocorre em 3 anos, conforme dispõe o art. 206, §3º, IV, do Código de Processo Civil, não se aplicando a prescrição decenal.
Explana sobre a ausência de abusividade de juros, uma vez que eles foram pactuados com parte apelada.
Denota que “E ainda que se entenda que os contratos feitos por telefone não são suficientes para conferir completa compreensão, ao consumidor, sobre o que se está contratando, é imprescindível asseverar que a Apelada foi orientada a conferir os termos da contratação, enviados por SMS, de forma a certificar a sua anuência – ato imprescindível para que fosse possível a realização do depósito em sua conta, conforme também amplamente informado por meio da ligação em referência.
Assim, foi assinado, de forma digital, verdadeiro contrato entre as partes – contrato este que o MM.
Juízo a quo equivocadamente entendeu não existir nos autos.” Alega que “Ainda com relação à boa-fé objetiva e a confirmação do comportamento das partes após a celebração do negócio, necessário se ter em mente que mesmo tendo sido diversas contratações ao longo dos anos, a APELADA jamais questionou qualquer abusividade ou reclamou dos juros impostos–pelo contrário, a APELADA somente demonstrou contentamento com o serviço prestado pela UP BRASIL, eis que sempre buscou a APELANTE para a realização de refinanciamentos com o objetivo de obter mais em préstimos.
Assegura que “ … a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade, fato que, inclusive, foi informado pela própria APELADA na exordial.” Expõe que “ a taxa de juros aplicada ao contrato – e que, repita-se, é imposta pela AGN e não pela UP BRASIL – encontra-se dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte.” Cita que “ … mostram-se válidos os juros aplicados nos contratos firmados com a APELADA, por quanto respeitados todos os parâmetros definidos em lei e albergados pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, importante esclarecer que os juros aplicados nos contratos firmados entre as partes foram pré-fixados, mantendo a parte autora protegida contra alterações bruscas da economia, intensificada durante a pandemia da Covid-19.” Afirma sobre a impossibilidade de restituição em dobro, uma vez que não houve abusividade nos juros e nem má-fé.
Ao final, requer que seja dado provimento ao seu apelo.
A parte autora apresentou contrarrazões ao apelo da parte ré (ID 19353380), aduzindo que “verifica-se que não houve celebração de contrato escrito para materializar as operações discutidas, sendo, todas elas, negociadas por telefone.
As gravações anexadas aos autos apenas comprovam a inexistência de pacto formalizado da capitalização mensal de juros, bem como a utilização da tabela PRICE para obtenção dos valores das deduções, em total desacordo c om a MP 2.170 -36/ 20 01.
Arrola que “Os referidos áudios, atestam que, à parte autora, ora recorrida, foram informados apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, eventuais Custos Efetivos, deixando omissas indispensáveis informações, quais seja: cláusula expressa sobre a aplicação da capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano e as taxas de juros mensal e anual.” Cita que “A empresa recorrente alega que a parte apelada teria sido informada sobre o custo efetivo total mensal e o custo efetivo total anual e que isso permitiria a ciência inequívoca da utilização da capitalização mensal de juros compostos.” Declara que “…que não há no caderno processual, nenhum documento ou áudio que comprove que houve informação, pelo cedente do crédito, das taxas anual e mensal de juros ao tomador de empréstimo.” Discorre sobre a independência de cada operação e refinanciamento.
Diz que “ … o refinanciamento quita a dívida atual e começa outra, com novos valores de parcelas, o que caracterizaria o instituto da novação, havendo a plena quitação da operação anterior não havendo mais que se falar em continuidade da prestação de serviço.
Destaca a repetição do indébito, afirmando que o mesmo não se da apenas em razão da má-fé, mas também da inexistência de uma cobrança ilegal.
Expõe sobre a necessária utilização do método Gauss em substituição à tabela price.
Por fim, requer o desprovimento do recurso interposto pela parte demandada.
O Ministério Público, através da sua 15ª Procuradoria de Justiça, deixa de opinar em razão da ausência de interesse que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal da presente irresignação, unicamente, em perquirir acerca da possibilidade de utilização do método Gauss no caso concreto.
Em relação ao tema, registro que esta Câmara Cível vem firmando o entendimento pela impossibilidade a utilização do método Gauss para o recálculo dos juros.
Validamente, especialistas não deixam dúvidas que o método se torna extremamente desvantajoso para ao emprestador, indo muito além da eliminação da aplicação dos juros compostos. É que, “a prestação ideal para amortizar um empréstimo, a juros simples, será aquela que elimine os efeitos da capitalização composta tanto para quem busca os recursos financeiros (cálculo das prestações), quanto para quem está disposto a conceder o empréstimo (cálculo do retorno)”. “… Por isso, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor do que se o cálculo do retorno pudesse ser feito sem juros contido em cada prestação sofressem a incidência de novos juros”. “Fazendo o cálculo de maneira que os juros embutidos na prestação não sofressem novos juros (juros sobre juros) chegamos à conclusão final que, na verdade, o retorno do investimento por prestações calculadas pelo Método de Gauss é menor do que o retorno que se obteria com a amortização em uma única parcela” (https://jus.com.br/artigos/22021/metodo-de-gauss-nao-serve-como-alternativa-de-juros-simples).
Assim, não é possível aplicar o Método de Gauss nos casos de exclusão de capitalização de juros.
Neste diapasão, válida as transcrições: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO SEM INFORMAÇÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS E DA TAXA ANUAL. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
BANCO QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0868266-11.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível - ASSINADO em 09/12/2021 – Destaquei acrescido). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0807144-94.2020.8.20.5001, Reator Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021 – Grifo nosso).
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, posto que a parte condenada na sucumbência foi a demandada, não podendo ser onerada em face do insucesso do apelo interposto pela parte autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado pela parte autora.
RECURSO APRESENTADO PELA PARTE DEMANDADA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pela parte demandada.
O cerne meritório repousa na análise da idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta, especificamente, à prática de anatocismo, à limitação da taxa de juros remuneratórios, à repetição do indébito, bem como no que diz respeito a novação da dívida.
Insta analisar, inicialmente, a prejudicial de mérito da decadência e prescrição de direito, suscitada pela parte demandada.
No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, com início da contagem com o ajuizamento da ação, posto que, até o ajuizamento da ação em 2022, ainda ocorriam os descontos das parcelas da contratação dos serviços referentes ao emprestimo, de forma que a prescrição somente ocorre com relação às parcelas devidamente debitadas ao quinquídio que antecedem o ajuizamento da ação.
Quanto à decadência, mister esclarecer que a pretensão autoral não é pra anulação do contrato por vício de consentimento e a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discutir a mesma a qualquer tempo.
Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição e da decadência suscitadas.
Sobre o mérito propriamente dito, mister registrar que se aplica à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Cumpre discutir acerca da alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Registre-se que no caso dos autos restou demonstrado que o negócio jurídico estabelecido entre as partes se trata de contratação de empréstimo consignado via telefone, não tendo sido informado a taxa de juros mensal e anual.
Verifica-se, desta forma, que não foi informado ao autor a taxa de juros aplicada no negócio jurídico.
Importa ressaltar, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demanda a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por oportuno, que este é o entendimento desta Câmara Cível.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ (AC 0801560-80.2019.8.20.5001 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Dilermando Mota – J. 02/09/2020).
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF.
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
In casu, o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
No caso concreto, como já foi observado, não foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes, bem como os áudios de gravação, não sendo possível averiguar se os juros estão dentro dos parâmetros do mercado atual, devendo ser fixados os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, estipulada pelo BACEN em contratos similares, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, que dispõe:“Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Registre-se, por oportuno, quanto à argumentação de que ocorreu a novação, tendo a parte autora feito refinanciamentos, referido fato não obsta a análise da abusividade da taxa de juros praticada.
Validamente, não tendo a parte demandada comprovado qual a taxa de juros utilizada, seja no suposto contrato originário, seja nos contratos de refinanciamento posteriores, possível a aplicação da Súmula n° 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos, deve ser mantida, também, a sentença ao fixar os juros conforme a taxa média de mercado, nos termos da Súmula nº 530 do STJ.
Quanto ao pleito da parte apelante de exclusão da repetição do indébito, verifica-se que o mesmo não merece prosperar. É que, considerando que o atual entendimento do Superior de Justiça, impõe a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, independente da má-fé do credor.
Neste diapasão, válidas as transcrições: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021 – Destaque acrescido).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 – Realce proposital).
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, na forma do art. §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo da parte demandada, mantendo a sentença em todos os seus pontos. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
04/05/2023 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 09:45
Juntada de custas
-
22/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2023 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2023 02:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 17/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2022 17:11
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a autora.
-
10/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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