TJRN - 0819054-07.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819054-07.2023.8.20.5004 Polo ativo HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo CASSIA MARIA DE SOUZA Advogado(s): ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE, DAIONARA CARLA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0819054-07.2023.8.20.5004 PARTE EMBARGANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
PARTE EMBARGADA: CASSIA MARIA DE SOUZA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA FRAUDULENTA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal do TJRN que conheceu e desproveu recurso inominado, mantendo sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de compra contestada como fraudulenta e condenou o banco ao pagamento de danos morais.
A embargante sustentou omissão do julgado em três aspectos: (i) ausência de realização de audiência de instrução e julgamento, impedindo o depoimento pessoal da autora; (ii) complexidade da causa, que demandaria produção de prova pericial, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais; e (iii) falta de enfrentamento dos fundamentos da defesa quanto à autenticidade da transação e à necessidade de instrução probatória mais aprofundada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se a complexidade da causa, diante da alegada necessidade de perícia, afasta a competência dos Juizados Especiais; (iii) apurar se houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento dos argumentos da defesa sobre a validade da transação e necessidade de maior dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz profere julgamento antecipado da lide com base em provas documentais suficientes, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC, especialmente em se tratando de Juizados Especiais, que prezam pela celeridade e simplicidade processual. 5.
A alegação de complexidade da causa também não prospera, pois a controvérsia gira em torno da análise de documentos simples e fatos incontroversos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, razão pela qual se mantém a competência do Juizado. 6.
O acórdão enfrentou os argumentos centrais da defesa, notadamente quanto à suposta legitimidade da transação, tendo concluído, com base nos elementos dos autos, que a autora foi vítima de fraude, confirmando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na segurança do serviço prestado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 2.
A competência dos Juizados Especiais é mantida quando a causa não demanda prova pericial, sendo inaplicável o argumento de complexidade baseado apenas na utilização de cartão com chip e senha. 3.
Não há omissão no acórdão quando os fundamentos da defesa foram enfrentados de forma implícita ou explícita, com base nas provas produzidas. 4.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0819054-07.2023.8.20.5004, em ação proposta por CÁSSIA MARIA DE SOUZA.
O Acórdão recorrido confirmou a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenar a embargante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 31122585), a parte embargante sustenta: (a) a existência de omissão no Acórdão quanto à análise da preliminar de complexidade da causa, que, segundo a embargante, demandaria a realização de perícia técnica para comprovação da autenticidade das transações questionadas; (b) a existência de contradição na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, no entendimento da embargante, a ausência de audiência de instrução e julgamento inviabilizou a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia; e (c) a necessidade de esclarecimento sobre a ausência de inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, o que, segundo a embargante, afastaria o reconhecimento de danos morais.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0819054-07.2023.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: CASSIA MARIA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,14 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819054-07.2023.8.20.5004 Polo ativo HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo CASSIA MARIA DE SOUZA Advogado(s): ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE, DAIONARA CARLA DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FRAUDE EM COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
AUTORA QUE PROVIDENCIOU BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL E APRESENTOU CONTESTAÇÃO NO MESMO DIA PERANTE A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXTRATOS DO CARTÃO DA AUTORA QUE DEMONSTRAM UM PADRÃO DE CONSUMO INFERIOR AO VALOR DA COMPRA QUESTIONADA.
COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE OUTRAS COMPRAS FRAUDULENTAS NA MESMA DATA EM NOME DA AUTORA, NÃO AUTORIZADAS PELA OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO (ID 24341021).
INDÍCIOS QUE CORROBORAM A VERSÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 6°, VIII).
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA FORNECEDORA, A QUEM COMPETE COIBIR AS FRAUDES NA ATIVIDADE ECONÔMICA QUE DESEMPENHA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (CDC, ART. 14).
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 2.000,00 ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A em face de sentença do 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, para Condenar a HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A: (i) A declarar inexistente o débito, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) Ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da publicação desta sentença.
Colhe-se da sentença recorrida: Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) No caso em comento, é incontroverso que a autora possui um cartão de crédito junto ao réu.
E que na fatura referente ao mês de julho foi constatado a presença de compras não realizadas pela autora.
Ademais, diversas tentativas foram negadas nesse mesmo dia, conforme se observa por meio dos registros de compra apresentado em ID. 110155990.
Vale registrar que a autora contestou as compras mencionadas, todavia, não obteve retorno da demandada.
Diante dos argumentos apresentados pela autora, ela desconhece o débito, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cobrado pelo réu por meio de fatura apresentada em (ID 110155989).
Em sua defesa, o réu informou que o débito é oriundo de compra realizada de forma presencial, com chip e senha, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Analisando os autos, observa-se que o réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o acervo probatório comprova que, de fato, o cartão de crédito da autora foi utilizado por um terceiro de má-fé.
Logo após a ciência da compra, a autora contatou o réu para contestá-la, a fim de amenizar e/ou reparar o prejuízo sofrido, no entanto, o réu não adotou nenhuma providência satisfatória.
Pelo contrário, o réu sequer anexou aos autos o andamento e/ou a conclusão das contestações administrativas abertas pelo autor.
Desse modo, é possível concluir que o réu falhou na prestação do seu serviço, pois não apreciou, como deveria, as contestações administrativas abertas pelo autor, a fim de que a compra realizada pelo terceiro de má-fé fosse estornada.
Assim, declaro inexistente o débito, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resta-me a análise do pedido indenizatório.
Nos autos, verifica-se que mesmo ciente da situação vivenciada pelo autor, o réu foi incapaz de amenizar os seus efeitos, compelindo-o a recorrer ao auxílio do Poder Judiciário para que os direitos fossem resguardados.
Verifica-se também que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso, pois não garantiu a segurança que o consumidor dele podia esperar e, por isso, impõe-se a sua responsabilização nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula n. 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A falha no dever de segurança provocou no consumidor uma sensação de impotência, insegurança e angústia ante o desfalque do seu patrimônio e o descaso da instituição bancária para auxiliá-lo na resolução desse problema na seara administrativa.
Considerando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: No entanto, tendo em vista que que a autenticidade dos pagamentos e transações bancárias não é aferível pela experiência comum, será ecessária a realização de perícia técnica afim de se demonstrar que as referidas transações são autênticas e, portanto, foram realizadas por meio validação da senha pessoal no cartão com CHIP da recorrida. (...) Ocorre que a prolação da sentença, sem que houvesse a realização de audiência de instrução e julgamento requerida por esta recorrente, incorreu em verdadeiro CERCEAMENTO DE DEFESA, que não se pode admitir. (...) Ora nobre julgadores, o pressuposto utilizado pelo juiz de piso é equivocado na medida em que houve comprovação fática da autenticidade da transação, devidamente demonstrada pela evidencia de que a mesma foi realizada com a utilização de cartão com chip, mediante digitação de senha pessoal e intransferível, sendo certo que apenas a parte Recorrida poderia ter efetivado a referida compra ou pessoa por ela autorizada. (...) Por fim, não houve inscrição no cadastro de inadimplentes, permanecendo o conhecimento dos fatos restrito às partes, tanto que não há nos autos demonstração de abalo à sua reputação perante terceiros.
Ao final, requer: Diante do exposto, requer e espera o Recorrente seja acolhida a preliminar de complexidade da causa, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
Contudo, caso não seja este o entendimento, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja declarada no mérito a improcedência de todos os pedidos autorais.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Rejeita-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para apreciação da demanda, posto que não há necessidade de realização de perícia, sendo as provas constantes nos autos suficientes para o deslinde processual.
Rejeita-se, igualmente, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, posto que o julgamento foi realizado em conformidade com as provas existentes nos autos, observando o disposto no art. 371 do CPC.
No mérito, o voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 7 de Maio de 2025. -
18/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 07:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:09
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842254-52.2023.8.20.5001
Mprn - 72 Promotoria Natal
Adalberto Barros de Carvalho
Advogado: Kaliane Cristina de Oliveira Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2023 16:24
Processo nº 0816903-05.2022.8.20.5004
Suassuna &Amp; Suassuna LTDA - EPP
Renan da Silva Lima
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 15:37
Processo nº 0805731-46.2025.8.20.5106
Elizabeth da Silva Oliveira
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 13:51
Processo nº 0802071-59.2025.8.20.5101
Reginaldo Elias de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Aikler Mercia de Araujo Dantas Mendes De...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 09:40
Processo nº 0819054-07.2023.8.20.5004
Cassia Maria de Souza
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Andresa Teresinha Duarte de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2023 08:39