TJRN - 0802071-59.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802071-59.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINALDO ELIAS DE ARAÚJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a nota técnica colacionada aos autos.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
06/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 00:53
Decorrido prazo de REGINALDO ELIAS DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 20:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802071-59.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINALDO ELIAS DE ARAÚJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Inicialmente, cumpre esclarecer que os enunciados nº. 3 e 32 das Jornadas de Saúde do CNJ estabelecem o seguinte: ENUNCIADO N° 3 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde – 15.06.2023) Em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a parte autora emendá-la, a fim de sanear os seguintes vícios: 1) juntar aos autos declaração emitida por órgão competente do Estado do Rio Grande do Norte que ateste a impossibilidade de fornecimento do tratamento pleiteado pelo SUS ou justifique a impossibilidade de cumprimento da diligência, tendo em vista que no documento de id. 149990437 o ente informa a disponibilidade do medicamento, inclusive, para pacientes com a mesma enfermidade do autor (diabetes mellitus insulino-dependente ou diabetes tipo 1); 2) juntar aos autos laudo médico circunstanciado, emitido por médico(a) que assiste a parte autora, esclarecendo se há necessidade do medicamento e urgência no fornecimento deste, além da quantidade necessária de canetas por mês; Tais providências deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, no mesmo prazo, em consonância com o enunciado nº 32 do FONAJUS, caberá à parte autora juntar aos autos todos os exames realizados/utilizados para firmar o diagnóstico da doença descrita no laudo médico, tendo em vista a necessidade de elaboração de nota técnica por meio do NATJUS e que, frequentemente, as notas solicitadas por este juízo tem retornado com conclusão “não favorável” do NATJUS por insuficiência de elementos.
Alerte-se que, caso não seja atendida a determinação referente a juntada dos exames e aporte aos autos nota técnica desfavorável por insuficiência de elementos, esta será acolhida por este juízo.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atente-se para a existência de pedido de tutela provisória pendente de apreciação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 11:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/05/2025 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:08
Declarada incompetência
-
30/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800300-66.2025.8.20.5159
Rita Feliciano de Moraes
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2025 09:01
Processo nº 0803813-22.2025.8.20.5004
Antonio Luis da Silva Neto
Pir Mide Palace Hotel LTDA
Advogado: Fernando Lucena Pereira dos Santos Junio...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 09:41
Processo nº 0842254-52.2023.8.20.5001
Mprn - 72 Promotoria Natal
Adalberto Barros de Carvalho
Advogado: Kaliane Cristina de Oliveira Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2023 16:24
Processo nº 0816903-05.2022.8.20.5004
Suassuna &Amp; Suassuna LTDA - EPP
Renan da Silva Lima
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 15:37
Processo nº 0805731-46.2025.8.20.5106
Elizabeth da Silva Oliveira
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 13:51