TJRN - 0803813-22.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Pirâmide Palace Hotel Ltda em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DA SILVA NETO em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL – 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0803813-22.2025.8.20.5004 REQUERENTE: ANTONIO LUIS DA SILVA NETO REQUERIDA: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO LUIS DA SILVA NETO ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais contra PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, alegando ter firmado contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade com a ré em 04/02/2023, tendo pago, até o momento, o valor total de R$ 11.033,57.
Sustenta que o imóvel deveria ter sido entregue até dezembro de 2023, com tolerância de 180 dias, o que não foi observado, além de alegar o descumprimento de promessas acessórias, como concessão de diárias e bônus.
Pleiteia a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, com fundamento no inadimplemento da ré.
A requerida apresentou contestação na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que o autor deu causa à rescisão contratual por inadimplemento de parcelas e ausência de comprovação de mora da empresa.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
Conforme consta no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, a empresa Pirâmide Palace Hotel Ltda figura expressamente como promitente vendedora do imóvel, sendo parte legítima para responder pelos pedidos formulados nesta ação.
A relação jurídica é inequívoca, não havendo falar em ilegitimidade passiva.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 17 do Código de Processo Civil.
Do mérito A presente ação versa sobre contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade, cuja rescisão foi postulada pela parte autora em razão de alegado inadimplemento da ré.
O autor alega não ter recebido o imóvel na data prometida e que outras vantagens acessórias também não foram cumpridas.
Contudo, a análise dos autos revela que a parte autora, após o pagamento de valores iniciais, deixou de adimplir as parcelas subsequentes e manifestou expressamente a desistência do contrato.
Além disso, não apresentou prova inequívoca de que o atraso na entrega do imóvel tenha efetivamente extrapolado o prazo de tolerância contratualmente previsto (180 dias úteis), nem de que os supostos benefícios acessórios tenham sido prometidos com garantia contratual ou que sua ausência justifique a rescisão por culpa da ré.
Dessa forma, configurada a desistência imotivada por parte do promitente comprador, é cabível a aplicação das disposições contratuais relativas à rescisão, em especial a cláusula que prevê a possibilidade de retenção de parte dos valores pagos.
No caso em exame, o contrato estabelece que, em caso de rescisão por iniciativa do comprador, o vendedor poderá reter até 25% dos valores pagos, cláusula que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na legislação consumerista.
Com efeito, o STJ já pacificou o entendimento de que, em casos de desistência do comprador, é válida a cláusula que prevê a retenção de até 25% dos valores pagos, como forma de compensar os custos administrativos e operacionais do vendedor.
Tal percentual, ademais, é considerado razoável e proporcional, não configurando prática abusiva: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROMESSA.
COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA.
PROMITENTE COMPRADOR.
VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO.
RETENÇÃO. 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DECISÃO JUDICIAL.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não é deficiente em sua fundamentação o julgado que aprecia as questões que lhe foram submetidas, apenas que em sentido contrário aos interesses da parte. 2.
A desistência do promitente comprador, embora admitida por esta Corte, rende ao promitente vendedor o direito de reter até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores por aquele pagos a qualquer título, desde que não supere o contratualmente estipulado. 3. "Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão." (REsp 1008610/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 03/09/2008). 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp n. 927.433/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 28/2/2012.) No presente caso, o autor desembolsou a quantia total de R$ 11.033,57, sendo R$ 9.000,00 a título de entrada (já incluída neste valor a comissão de corretagem de 5%) e R$ 2.033,57 referentes ao pagamento de cinco parcelas mensais.
Aplicando-se o percentual de 25% de retenção sobre o montante total pago, chega-se à quantia de R$ 2.758,39 a ser retida pelo réu.
Assim, o valor a ser restituído ao autor corresponde a 75% do montante total desembolsado, ou seja, R$ 8.275,18.
Portanto, reconhece-se a validade da cláusula contratual que autoriza a retenção parcial dos valores pagos em razão da desistência do comprador, e impõe-se à ré a obrigação de devolver o saldo remanescente, conforme acima apurado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; Condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 8.275,18 (oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso de cada valor e juros de mora calculados com base na fórmula SELIC menos IPCA, a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
09/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DA SILVA NETO em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803813-22.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANTONIO LUIS DA SILVA NETO CPF: *82.***.*99-14 Advogado do(a) AUTOR: RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS - PB18585 DEMANDADO: Pirâmide Palace Hotel Ltda CNPJ: 10.***.***/0001-29 , Advogado do(a) REU: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN9403 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
29/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:20
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:00
Decorrido prazo de Pirâmide Palace Hotel Ltda em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Pirâmide Palace Hotel Ltda em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:06
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 18:42
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:45
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2025 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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