TJRN - 0800772-78.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFHAEL BACELLAR FREITAS SILVA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:56
Desentranhado o documento
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17/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800772-78.2025.8.20.5123 AUTOR: FOCO PROMOTORA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Anexou documentos.
Requereu a concessão de gratuidade judicial.
Intimada para justificar o ajuizamento da ação perante este juízo, a parte requerente, em suma, alegou que “A obrigação de litigar em Belo Horizonte/MG impõe custos e dificuldades operacionais desproporcionais à Autora, empresa de pequeno porte com filial (sede administrativa) em Parelhas/RN”. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prevê o art. 63, §5º, do CPC: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)”.
O Pleno do E.
TJRN, ao julgar o Conflito de Competência n. 0809464-46.2024.8.20.0000, sedimentou ser possível o reconhecimento, de ofício, da incompetência do juízo, desde que haja fundamentação idônea, a fim de se evitar abuso de direito.
O Relator do referido julgado esclareceu que “Conquanto seja certa a contemporânea permissibilidade da declinação ex officio, a hipótese reclama que o magistrado, fundamentadamente, admita a existência da prática abusiva pela escolha do juízo aleatório [...]”.
No caso em exame, verifica-se que não há razão para ajuizamento da demanda neste juízo, uma vez que em consulta ao CNPJ da parte autora perante a Receita Federal do Brasil, vê-se que o seguinte endereço: R CLEILSON MARTINS GOMES, número 30, SALA 2, Bairro Pinheiro, Município de Guaiuba/CE, o que é corroborado pelo Contrato Aditivo anexado ao Id 149316690.
Ademais, a despeito de alegar que possui sede em Parelhas/RN, não existe NENHUM documento anexado aos autos que corrobore tais alegações, daí porque tenho que a medida de rigor é a declaração de incompetência.
Nessa linha de raciocínio: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU ONDE O RÉU POSSUA FILIAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
CONHECIMENTO DO CONFLITO E DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, em face do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, relativo à Ação Indenizatória nº 0846567-56.2023.8 .20.5001.
O Juízo suscitado declinou da competência, alegando que a escolha do foro não se deu com a devida justificativa, considerando que o autor deveria ter ajuizado a ação no foro de seu domicílio.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir qual é o juízo competente para processar a Ação Indenizatória, sendo discutida a possibilidade de o consumidor ajuizar a demanda no foro onde o réu possui filial ou se deve ser respeitado o foro de seu domicílio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I) e o Código de Processo Civil (art . 46) garantem ao consumidor a faculdade de escolher o foro para a propositura da ação, seja no seu domicílio, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou em foro de eleição contratual.
No caso em análise, o autor optou por ajuizar a demanda no foro do local onde o réu possui filial, o que é plenamente admissível, conforme jurisprudência consolidada.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o consumidor pode escolher o foro mais conveniente para a defesa de seus direitos, desde que a escolha não seja aleatória.
A competência do foro de eleição contratual ou do domicílio do réu é, portanto, válida.
A alegação de que a escolha do foro foi aleatória não se sustenta, visto que o autor ajuizou a demanda no foro onde o réu tem uma de suas filiais, o que é perfeitamente compatível com as disposições legais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual também é pacífica no sentido de que, em matéria de consumo, a competência é relativa e não pode ser declinada de ofício, salvo se houver abuso ou escolha sem justificativa plausível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecido e julgado procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar a Ação Indenizatória nº 0846567-56 .2023.8.20.5001.
Tese de julgamento: "1.
O consumidor tem a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no do domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual." "2.
A escolha do foro do local de filial do réu é válida, não havendo que se falar em escolha aleatória de foro." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391 .555/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.04 .2015; TJRN, Conflito de Competência nº 2016.011534-8, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 23/11/2016. (TJ-RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08125858220248200000, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 13/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2024 – grifos acrescidos).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFÍCIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOMICÍLIO DAS PARTES NA COMARCA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AFASTAMENTO SÚMULA 33 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTE DA CORTE. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício, afastando-se a Súmula 33 daquela Corte Superior. 2.
Considerando que na ação de revisão de cláusulas contratuais que tramitava perante o Juízo suscitado, em que se discute relação de consumo, e foi ajuizada pela parte autora (consumidora) em foro onde não tem domicílio e nem a parte ré (banco), nem tampouco consta como sendo o lugar para dirimir questões atinentes ao contrato, impõe-se reconhecer a competência absoluta do foro do domicílio do autor, que pode ser declarada de ofício pelo julgador, afastando-se, assim, a Súmula 33 do STJ. 3.
Embora em ações propostas pelo consumidor seja permitida a renúncia ao foro de seu domicílio, e a consequente escolha do foro de eleição contratual ou até mesmo o do réu, se assim lhe convier, não pode tal desígnio se basear em jurisprudência a si favorável, ou na conveniência do advogado. 4.
Não se reveste de licitude a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do autor da ação revisional, além de não facilitar o exercício da defesa do consumidor e burlar o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. 5.
Competência do Juízo suscitante. (TJ-RN - Conflito Negativo de Competência: *01.***.*52-74 RN, Relator: Desembargador Rafael Godeiro, Data de Julgamento: 11/01/2012, Tribunal Pleno – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o expsoto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, pelo que DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Guaiuba/CE, com fulcro no art. 63, §5º, do CPC.
Proceda-se a remessa dos autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:55
Declarada incompetência
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03/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800772-78.2025.8.20.5123 AUTOR: FOCO PROMOTORA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos etc.
Em consulta ao CNPJ da parte autora perante a Receita Federal do Brasil, vê-se que o seguinte endereço: R CLEILSON MARTINS GOMES, número 30, SALA 2, Bairro Pinheiro, Município de Guaiuba/CE, o que é corroborado pelo Contrato Aditivo anexado ao ID 149316690.
Além disso, o instrumento contratual celebrado entre a parte autora e parte ré possui cláusula de eleição de foro, fixando-se o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG, conforme ID 149316687 - Pág. 12, in verbis: “As Partes elegem o Foro Central da Comarca da Capital de Belo Horizonte para dirimir questionamentos sobre este Contrato, renunciando a qualquer outro.” Assim, a princípio, não há motivo para ação tramitar nesta Comarca de Parelhas/RN.
Contudo, antes de deliberar sobre eventual incompetência deste juízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora se manifestar, nos termos do art. 9º, caput, do CPC.
No prazo acima, a pessoa jurídica autora deverá comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade judicial, sob pena de indeferimento do benefício (CPC, art. 99, §2º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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