TJRN - 0801548-73.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Outras Decisões
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12/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MALQUIRES CLEYSSON BRITO FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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03/05/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 22:08
Juntada de diligência
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03/05/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2025 21:33
Juntada de diligência
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22/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 09:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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16/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0801548-73.2023.8.20.5600 Partes: MPRN - 02ª Promotoria Macau x MAXUEL DA SILVA GOMES DECISÃO Vistos etc.
Apresentado pelo Ministério Público aditamento à denúncia para incluir novos réus (MALQUIRES CLEYSSON BRITO FERNANDES e FRANCISCO SAMUEL DE LIMA BARACHO SIQUEIRA, conhecido como “Menor), tendo em vista os novos elementos de informação obtidos por meio das perícias realizadas no celular apreendido, conforme Relatório Técnico de Extração e Análise apresentado pelo GAECO n° 12/2024 (ID 118633853). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe a norma prevista no art. 569 do Código de processo Penal: Art. 569.
As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Existindo um mínimo probatório no processo, o qual dá embasamento ao aditamento à denúncia ofertado pelo Ministério Público, e estando preenchidos os requisitos legais, percebidos indícios de materialidade e autoria quanto ao cometimento do referido delito, RECEBO O ADITAMENTO DA DENÚNCIA (art. 312 em continuidade delitiva) em desfavor dos réus acima nominados, verificando estar devidamente preenchidos os requisitos legais exigidos.
Considerando que não foi acrescida nova imputação contra o réu MAXUEL DA SILVA GOMES, é desnecessária a adoção do procedimento previsto no art. 384, §2º, CPP, devendo porém sua defesa técnica ser intimada desta decisão.
Autorizo o compartilhamento dos dados extraídos dos dispositivos portáteis com o Coordenador das Promotorias de Justiça com atribuição em matéria de organização criminosa na Comarca de Natal, podendo fazer uso deles no âmbito de suas atribuições.
Determino que a secretaria proceda com a notificação dos réus para apresentarem defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06 – Lei Antidrogas, devendo o mandado de notificação advertir do disposto no §1º e 3º do mesmo artigo 55.
Além disso, na hipótese de o réu(s) estar(em) se furtando – ocultando – de receber a citação, notifique-se, com hora certa, na forma do artigo 362 Estatuto Processual Penal.
Se necessário, expeça-se mandado/carta precatória notificatória do(s) réu(s), em caso de encontrar-se em outra Comarca, nela devendo constar a autorização, desde já, para o MM juízo deprecado realizar notificação por hora certa.
Cumpre ao Oficial de Justiça notificar os acusados no endereço constante do mandado ou, estando presos preventivamente, no local da custódia cautelar, observando – caso os réus se ocultem para não serem citados pessoalmente – as regras da citação com hora certa (art. 362 do CPP).
Nos mandados de notificação dos acusados, além de observar os requisitos dispostos no art. 352, incisos I ao VII, do Código de Processo Penal, deve constar o seguinte teor: "deverá o Oficial de Justiça certificar a impossibilidade de condições de nomear Advogado por parte do réu, bem assim, sendo o caso, colher a informação de quem da sua família possa fornecer eventuais documentos que se fizerem necessários ao feito".
O Oficial de Justiça terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a devolução dos mandados, devidamente cumpridos ou certificada a impossibilidade desta providência, exceto nas citações das demandas criminais envolvendo réu preso, que serão cumpridos e devolvidos em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade (art. 193 do Código de Normas da Corregedoria do TJRN).
Ainda, caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s), sendo devidamente certificado pelo oficial de justiça que se encontra(m) em lugar incerto e desconhecido, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar novo endereço do acusado.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, desde que não haja advogado constituído nos autos, tendo sido o réu intimado pessoalmente, nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar no feito, devendo essa ser intimada para, no prazo de 20 (vinte), responder por escrito à acusação, nos termos do art. 396 do CPP.
Após, retornem os autos conclusos, para análise da admissibilidade da presente ação penal, nos termos do §4º do já citado artigo 55 da mesma lei.
Ciência à Defesa do réu MAXUEL DA SILVA GOMES e ao MP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3 -
20/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:01
Recebido aditamento à denúncia contra MALQUIRES CLEYSSON BRITO FERNANDES e FRANCISCO SAMUEL DE LIMA BARACHO SIQUEIRA
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23/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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08/04/2024 21:25
Juntada de Petição de denúncia
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03/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0801548-73.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA MACAU REU: MAXUEL DA SILVA GOMES DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de DENÚNCIA oferecida em desfavor de MAXUEL DA SILVA GOMES, vulgo “Capitão” pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ID 103601491) Em 19/7/2023, este juízo determinou a notificação do réu para apresentar defesa prévia, e, com base nas provas anexadas nos autos, deferiu os pedidos realizados pela autoridade ministerial para autorizar a extração e análise dos dados contidos nos aparelhos de telefonia móvel apreendidos com o acusado e realização de diligências pela autoridade policial quanto ao indiciamento de MÁRCIO ALEXANDRE DE MELO LIMA, MALQUIRES CLEYSSON BRITO FERNANDES, JAIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA e FRANCISCO SAMUEL LIMA BARACHO SIQUEIRA (ID 103625988).
Realizada reanálise da prisão preventiva do acusado em 08/08/2023, concluindo-se por sua manutenção (ID 104769589).
Mantida a prisão preventiva em decisão que reanalisou a sua decretação proferida em 24/11/2023 (ID 111082454).
Resposta a acusação apresentada no ID 116829290, na qual a defesa do acusado arguiu a preliminar de nulidade de busca e apreensão domiciliar ante a ausência de fundada razão justificada ex ante a legitimar o ingresso domiciliar desautorizado, bem como a existência de fishing expedition quando da entrada na referida residência, contaminando, em consequência, as provas colhidas na diligência.
Requereu, outrossim, o trancamento da ação penal em razão de ausência de justa causa e o relaxamento da prisão preventiva em razão de excesso de prazo.
Manifestação do Ministério Público na qual pugnou pela rejeição da preliminar de nulidade do ingresso do imóvel e pela manutenção da prisão preventiva de MAXUEL DA SILVA GOMES, vulgo “Capitão”.
Na oportunidade acostou aos autos as perícias realizadas no celular apreendido pelo Gaeco, que resultaram no RTA nº 12/2024 e no RTEA nº 341/2024 (ID nº 117416082). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA ANALISE DAS PRELIMINARES - DA NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM RAZÃO DA ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR SUSCITADA PELA DEFESA.
Em sede preliminar a defesa pugnou pela nulidade da busca domiciliar realizada pelos policiais militares, bem como da prova dela derivada, alegando que o domicílio do foi invadido e violado sem qualquer preceito fundamentado ou ordem judicial.
Não se pode olvidar que a legalidade da prisão (e da abordagem) já fora analisada pelo Poder Judiciário por ocasião da audiência de custódia, na qual o flagrante fora homologado, cujo Termo foi acostado ao ID 98921606 destes autos.
A esse respeito cito fragmento da referida decisão na qual a magistrada fundamenta a legalidade do flagrante em razão da existência de fundadas suspeitas de que havia naquele local tráfico de drogas.
Veja-se: Sobre a abordagem policial ocorrida na residência do autuado Maxuel da SIlva Gomes, embora esta magistrada entenda que não foi realizada da maneira mais correta e à respeitar os direitos fundamentais dos presos, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende pela legalidade do flagrante por fundadas suspeitas de que havia, naquele local, de tráfico de drogas constante. É o entendimento do STJ: O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2.
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).(AgRg no HC n. 749.315/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Todavia, não se tratando de hipótese de preclusão por se cuidar de nulidade absoluta, sigo na apreciação da preliminar proposta, sem prejuízo de sua reanálise na sentença penal, quando se levará em consideração a prova produzida em audiência.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de busca domiciliar ilegal arguida pela defesa.
Vê-se pelos depoimentos colhidos em sede de Inquérito Policial, que os policiais militares se dirigiram até o local dos fatos para dar cumprimento ao mandado de prisão expedido contra MALQUIRIS CLEYSSON BRITO FERNANDES (prisão definitiva decretada no processo nº 5000397-46.2022.8.20.00106 – ID 98912352 - Pág. 67) e, ao adentrarem no imóvel em que ele estava, visualizaram as drogas apreendidas em cima de uma mesa (ID 98912352 - Pág. 21 e 29).
Da análise dos depoimentos prestados na via inquisitorial, verifica-se que as autoridades policiais não procederam com busca na residência em que foi efetuada a prisão em flagrante do acusado.
Mas, ao entrarem no recinto, visualizaram de pronto expostas em uma mesa a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, ocasião em que foi realizada a prisão do acusado ante a situação de flagrância.
Ora, essas circunstâncias revelam que o encontro das drogas, embora não previsto pelos policiais, representou hipótese de encontro fortuito de provas, também chamado de serendipidade, não se vislumbrando qualquer nulidade na diligência, pois, nesses casos, o interesse público na apuração dos fatos se sobrepõe à intimidade do indivíduo.
Sendo assim, não há provas de que as drogas apreendidas foram obtidas por meio de busca domiciliar ilegal, visto que esta sequer existiu.
O que ocorreu, conforme os elementos que constam nos autos até o momento, foi o mero encontro fortuito e visual de provas expostos em mesa, sem que houvesse sequer a realização de buscas no local.
Nesse sentido, o STJ tem julgados sustentando que o cumprimento de mandado de prisão ou mesmo o ingresso forçado em domicílio em momento de flagrante não autorizam a varredura do local, excetuando-se os corpos de delito visualizáveis fortuitamente, como armas ou drogas expostos em local de circulação no imóvel.
Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E VARREDURA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2.
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3.
No caso em tela, a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e na alegação de mandado de prisão em aberto, circunstâncias que não justificam a invasão e busca domiciliar. 4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" ( HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei). 5.
Ademais, cumpre recordar o art. 283 do Código de Processo Penal, que dispõe em seu § 2º, ao regular o cumprimento de mandado de prisão, que "[a] prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio" (incluído pela Lei n. 12.403, de 2011, grifei). 6.
Esta Corte tem julgados no sentido de que o cumprimento de mandado de prisão ou mesmo o ingresso forçado em domicílio em momento de flagrante não autorizam a varredura do local, excetuando-se os corpos de delito visualizáveis fortuitamente, como armas ou drogas expostos em local de circulação no imóvel. 7.
No presente caso, os agentes policiais infor maram que "[d]entro do imóvel de Ronaldo foi encontrado Rafael Lino da Silva, ora DENUNCIADO, que a princípio juntamente com Ronaldo negaram que havia algo de ilícito no imóvel.
Todavia, em buscas na residência os agentes públicos encontraram uma caixa contendo a quantia de R$ 7.269,80 (sete mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) em notas e moedas de vários valores" (grifei). 8.
Logo, agiram com nítido desvio de finalidade quanto à diligência de dar cumprimento ao mandado de prisão. 9.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 138751 RJ 2020/0319713-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION.
NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . [...] 3.
Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual,"Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência". 4. É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito.
O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. 5.
Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 6.
No caso dos autos, o ingresso no domicílio do acusado foi justificado com base na alegação dos policiais de que, em patrulhamento de rotina, avistaram o réu com um volume na cintura que aparentava ser uma arma de fogo, razão pela qual decidiram abordá-lo, mas ele demonstrou nervosismo e se evadiu da guarnição para o interior da residência.
Perseguido e capturado o réu, constatou-se que, de fato, ele portava uma arma de fogo municiada na cintura.
Depois disso, os policiais soltaram cães farejadores na residência do recorrente e passaram a fazer uma varredura minuciosa à procura de drogas, oportunidade em que encontraram, dentro de uma mochila em um guarda-roupas, 518 gramas de cocaína e uma balança de precisão; ainda, no fundo falso de uma gaveta apreenderam mais R$ 7.000,00 em dinheiro e uma caderneta com anotações do tráfico. 7.
Ao menos para perseguir e capturar o recorrente no interior do imóvel, havia justa causa amparando a ação dos agentes de segurança.
Com efeito, segundo assentaram as instâncias de origem, além de o réu haver demonstrado nervosismo ao avistar a guarnição policial e haver fugido dos agentes, eles afirmaram que viram um volume na cintura do acusado que aparentava ser uma arma de fogo (o que se confirmou ao final), de modo que tinham fundadas razões para acreditar estar configurada situação de flagrante delito para ingressar no domicílio em perseguição ao réu a fim de apreender a arma.
Isso, todavia, não significa que, uma vez concluído o propósito que legitimou excepcionalmente o ingresso domiciliar, estivessem os militares autorizados a fazer uma varredura na residência do acusado, com o auxílio de cães farejadores, à procura de drogas, porquanto já havia sido cumprida a finalidade da diligência invasiva. 8.
Na espécie, fica evidente o desvio quanto à finalidade que ensejou o ingresso no domicílio do réu, porquanto a justa causa se relacionava exclusivamente ao porte de uma arma de fogo, a qual já havia sido apreendida - junto com o carregador e as munições - tão logo o recorrente foi capturado e revistado.
Ao soltar os cães farejadores na residência e vasculhar seu interior minuciosamente, com o deliberado intento de procurar drogas (não se tratou, portanto, de encontro fortuito), os policiais ultrapassaram nitidamente o escopo da medida invasiva e, por isso, macularam a validade das provas colhidas a partir do momento em que foram apreendidos a arma, o carregador e as munições no corpo do réu. 9.
Recurso parcialmente provido para o fim de reconhecer a ilicitude das provas colhidas no interior da residência do acusado, ressalvada, apenas, a apreensão da arma de fogo, do carregador e das munições, os quais foram localizados junto ao corpo do recorrente em revista pessoal dentro do domicílio. (RHC n. 165.982/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022, grifei.) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSA IDENTIDADE.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 5.
Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual,"Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência". 6. É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito.
O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. 7.
Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 8.
Segundo Alexandre Morais da Rosa,"Fishing Expedition ou Pescaria Probatória é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem 'causa provável', alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. [É] a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais.
O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade"(ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1a ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390). 9.
Sobre o desvio de finalidade no Direito Administrativo, Celso Antonio Bandeira de Mello ensina:"Em rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada.
Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la.
Daí por que os atos incursos neste vício denominado 'desvio de poder' ou 'desvio de finalidade' são nulos.
Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei"(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo, 27 ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 106). 10.
No caso dos autos, o ingresso em domicílio foi amparado na possível prática de crime de falsa identidade, na existência de mandado de prisão e na suposta autorização da esposa do acusado para a realização das buscas. 10.1 O primeiro fundamento - crime de falsa identidade - não justificava a entrada na casa do réu, porque, no momento em que ingressaram no lar, os militares ainda não sabiam que o acusado havia fornecido anteriormente à guarnição os dados pessoais do seu irmão, o que somente depois veio a ser constatado.
Não existia, portanto, situação fática, conhecida pelos policiais, a legitimar o ingresso domiciliar para efetuar-se a prisão do paciente por flagrante do crime de falsa identidade, porquanto nem sequer tinham os agentes públicos conhecimento da ocorrência de tal delito na ocasião. 10.2 No tocante ao segundo fundamento, releva notar que, além de não haver sido seguido o procedimento legal previsto no art. 293 do CPP, não se sabia - com segurança - se o réu estava na casa, visto que não fugiu da guarnição para dentro do imóvel com acompanhamento imediato em seu encalço; na verdade, o acusado tomou rumo ignorado, com notícia de que provavelmente estaria escondido dentro do cemitério, mas os agentes foram até a residência dele"colher mais informações". 10.3 Mesmo se admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para captura do acusado - em cumprimento ao mandado de prisão ou até por eventual flagrante do crime de falsa identidade -, a partir das premissas teóricas acima fundadas, nota-se, com clareza, a ocorrência de desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato.
Isso porque os objetos ilícitos (drogas e uma munição calibre .32) foram apreendidos no chão de um dos quartos, dentro de uma caixa de papelão, a evidenciar que não houve mero encontro fortuito enquanto se procurava pelo réu - certamente portador de dimensões físicas muito superiores às do referido recipiente -, mas sim verdadeira pescaria probatória dentro do lar, totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar o paciente. 10.4 Por fim, quanto ao último fundamento, as regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que a esposa do paciente - adolescente de apenas 16 anos de idade - teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso no domicílio do casal, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor de seu cônjuge.
Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio- vídeo. 10.5 A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela derivados, porque decorrentes diretamente dessa diligência policial. É preciso ressalvar, contudo, que a condenação pelo crime do art. 307 do CP (falsa identidade) não é atingida pela declaração de ilicitude das provas colhidas a partir da invasão de domicílio, eis que a prática do delito, ao que consta, foi anterior ao ingresso dos agentes no lar do acusado. 11.
Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da violação do domicílio do acusado, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolvê-lo das imputações relativas aos crimes do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. ( HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
NULIDADE DAS PROVAS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO VÁLIDO.
FISHING EXPEDITION.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE.
INCIDÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA.
REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
PARECER ACOLHIDO.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC n. 174.800/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
HABEAS CORPUS.
Tráfico de drogas.
Pleito de trancamento da ação penal em razão da ilicitude das provas, notadamente em razão da apreensão de drogas e armas de fogo na residência do paciente, durante cumprimento de mandado de prisão preventiva.
Impossibilidade.
Encontro fortuito de provas.
Situação de flagrância que autoriza a apreensão de drogas e armas de fogo, durante cumprimento de mandado de prisão preventiva, independentemente da expedição de mandado de busca e apreensão.
Prisão preventiva que deve ser mantida.
Paciente reincidente.
Circunstâncias que até o momento impõem a manutenção da prisão preventiva.
Ordem denegada". (TJSP, HC nº 2089983-44.2021.8.26.0000, Relator Des.
Leme Garcia, Data de Julgamento: 18/05/2021, 16a Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/05/2021).
Além disso, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes praticado pelo investigado possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se prolonga no tempo.
Verifica-se, também, que os agentes de polícia ao identificarem uma situação de flagrante delito, têm o dever de agir, conforme art. 301, do Código de Processo Penal.
Ademais, no caso concreto, este Juízo entende que a exigida “fundada suspeita”, está configurada nas declarações dos policiais militares que efetivaram ao cumprirem mandado de prisão de MALQUIRES CLEYSSON BRITO FERNANDES, os quais foram uníssonos em seus depoimentos prestados perante a autoridade policial ao afirmarem que os investigados se encontravam no recinto utilizando drogas e com a quantidade de substâncias apreendidas expostas em uma mesa.
O contexto evidenciado, por si só, já bastaria para afastar a apontada ilegalidade.
Acrescento, ainda, que não há qualquer indício de dissenso (ausência de consentimento) para com a entrada dos policiais na residência do acusado, nem alegação de violência policial.
Não foram apresentados elementos, neste momento, para questionar a idoneidade dos depoimentos dos policiais no tocante ao encontro da droga com o acusado, não se tem razão para duvidar que a abordagem se dera em razão de fundada suspeita.
Por estas razões, rejeito a preliminar suscitada pela douta Defesa.
II.II.
DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Deve-se esclarecer que, para que haja o recebimento, é necessário que a denúncia possua os requisitos legais descritos no art. 41 do Código de Processo Penal: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Desse modo, a denúncia deve preencher os requisitos legais, expondo o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificando o denunciado e classificando os crimes, bem como arrolando as testemunhas e requerendo provas.
Isso permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado e a justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação).
A defesa do acusado apresenta preliminar que ataca o prosseguimento da ação, especificamente em relação aos pressupostos essenciais da denúncia (art. 41 do CPP), aduzindo ausência de justa causa para o exercício da ação penal, tal alegação não merece prosperar.
Sabe-se que a justa causa configura-se quando a denúncia vem acompanhada com o mínimo embasamento, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do acusado.
No caso em questão, há indícios da autoria e materialidade delitiva, pois houve a apreensão de drogas (ID 98912352 - Pág. 23) em posse do acusado, balança de precisão, sacos plásticos, e a quantia de R$ 183,80 que, em tese, apontam para a prática do delito de tráfico de drogas.
Com isso, observa-se que há elementos probatórios mínimos e suficientes que tornam possível o exercício da ação penal contra o denunciado.
II.III.
DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO Num Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, sendo a prisão ultima ratio.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Outrossim, em matéria criminal, cumpre a qualquer judicatura a fidelidade à letra da lei, que deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade.
Dentre os obstáculos à garantia de permanência em liberdade está a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 até 316, CPP).
Sabe-se que a prisão provisória, em suas diversas modalidades, dentre as quais, a prisão em flagrante, tem caráter eminentemente processual, destinando-se a assegurar a eficácia de eventual condenação posterior.
Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Como se pode observar pela leitura do dispositivo do art. 316 do CPP, inexiste a determinação de pôr o réu preso em liberdade após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decretação da prisão preventiva, mas sim um dever de analisar a necessidade de manutenção da medida constritiva.
Noutro passo, conforme o mesmo artigo acima transcrito, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nesse sentido, a decisão judicial que decreta prisão preventiva rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, donde se conclui que pode ser revogada e decretada novamente, tantas vezes quanto forem necessárias, de acordo com a situação fática apresentada nos autos.
Consoante o disposto no art. 312, a decretação da prisão preventiva exige a presença de: a) pressupostos (fumus comissi delicti), que são cumulativos, consistentes na prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria; e b) fundamentos (periculum libertatis), que são requisitos alternativos, consistentes na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
No caso concreto, após o decreto da prisão cautelar referida não se vislumbra qualquer elemento que modifique a situação fática e jurídica que embasou a mencionada decisão, permanecendo inalterado o estado/condição do acusado.
Noutro ponto, em relação ao pedido de revogação da prisão por excesso de prazo, conforme ensina RENATO BRASILEIRO (CPP comentado pág. 910), ao se fazer a soma aritmética dos prazos processuais para conclusão da ação penal pelo rito ordinário, conclui-se que "o prazo mínimo para o encerramento do processo é de 95 (noventa e cinco) dias.
Porém, a depender das peculiaridades do caso concreto, esse prazo pode chegar a 190 (cento e noventa) dias." Este deve ser o critério objetivo para o relaxamento, porém a sua exacerbação, por si só, não configura constrangimento ilegal nos casos em que há "demora razoável" na sua conclusão, como se observa nos processos em que são necessárias diligências imprescindíveis para o deslinde da matéria, a diversidade de partes, a causa é complexa ou os incidentes processuais são gerados pela própria defesa do acusado.
A Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração dos processos como um corolário dos julgamentos do Poder Judiciário, acatando o contido no Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário (Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992), tendo ampla aplicação ao presente caso, assumiu no país status de norma constitucional, assinalando em seu artigo 7º o seguinte: Art. 7º - Direito à liberdade pessoal [...] 5.
Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade permitida por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. (Destacado).
Note-se que tal princípio deita raízes no sistema jurídico estadunidense, encontrando-se também no processo penal brasileiro.
Como critério de aferição do prazo razoável, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que as seguintes variáveis devam ser consideradas.
A primeira delas é a complexidade do caso.
Isto é, casos de maior complexidade justificam um prazo maior para seu andamento.
Em segundo lugar, a atividade processual do interessado.
Isto é, em situações cuja delonga se deu por força da omissão ou procrastinação da própria defesa, há que se considerar essa questão como desfavorável para a consideração do excesso de prazo a violar a razoável duração do processo.
A conduta das autoridades também se revela como importante, pois é, primordialmente delas o dever de zelar pela razoável duração do processo.
Nesse sentido, engloba-se aqui tanto a atuação da polícia judiciária quanto o Ministério Público e o Judiciário.
Além disso, Órgãos externos também devem ser considerados, inclusive aqueles que fornecem elementos de prova essenciais para o julgamento, em especial exames e perícias.
Por fim, os efeitos experimentados pelos implicados nos processos.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes posicionamentos adotados pela Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33 DA LEI Nº 1.343/06).
PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO.
TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA OUTRO PRESÍDIO.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
INEFICÁCIA DE QUAISQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO 13º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Habeas Corpus nº 2017.002706-0, Relator Desembargador Gilson Barbosa, Câmara Criminal, publicação 18/04/2017).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES (ARTS. 121, § 2º, I E IV, C/C 29, TODOS DO CP).
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL DE UM DOS RÉUS, QUE ESTÁ FORAGIDO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO. (TJRN, Câmara Criminal, Habeas Corpus n° .000070-3, Relator Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, publicado em 21/02/2017).
Com base nos mencionados critérios vejo que a defesa contribuiu para o retardamento do andamento da ação penal, visto que os advogados constituídos pelo réu (procuração de ID 102932447) quedaram-se inertes quando intimados para apresentação de defesa preliminar, dando causa à necessidade de intimação pessoal do réu para constituir novo defensor, seguindo-se a remessa dos autos à DPE.
Todavia, a inércia dos advogados constituídos não justifica 339 dias de prisão cautelar (prisão efetuada em 18.04.2023), sendo que parte desta demora se deve ao fato da denúncia ter sido oferecida fora do prazo, em 18.07.2023, e, sobretudo, em razão da morosidade da secretaria judiciária na movimentação do processo posto que a decisão que determinou a notificação do réu foi proferida em 19/7/2023 – ID 103625988), fatos não atribuíveis ao réu.
O prazo decorrido de prisão provisória até o presente momento extrapola o legalmente admitido, não havendo justificativa plausível ante a simplicidade desta ação penal, que tem apenas 01 réu e 01 crime imputado.
Por fim, não existe data designada para inclusão em pauta de AIJ, podendo-se antever o prolongamento da prisão provisória.
Assim em que pese presentes os pressupostos da prisão preventiva, não resta outra saída face o excesso de prazo senão o relaxamento da constrição.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA DE MAXUEL DA SILVA GOMES.
Fixo as seguintes MEDIDAS CAUTELARES em desfavor do réu, nos moldes do art. 321 c/c art. 319 e 282 do Código de Processo Penal, as quais passarão a viger a partir de sua soltura: - deverá comparecer perante a autoridade policial e judicial, sempre que intimado, para atos do inquérito ou instrução; - deverá comparecer mensalmente em juízo entre os dias 20 e 30 de cada mês para informar e justificar suas atividades; - recolhimento domiciliar noturno em todos os dias das 21h às 05h, devendo indicar o respectivo endereço ao juízo; - fica proibido de se ausentar da comarca sem autorização prévia deste juízo; O autuado fica advertido de que a inobservância das medidas cautelares acima elencadas importará na decretação da sua prisão preventiva, inclusive a falta de indicação do endereço de recolhimento domiciliar ao juízo Expeça-se alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Por ocasião da soltura, o réu deverá ser intimado a indicar o endereço de recolhimento domiciliar ao juízo.
Caso não seja indicado, a secretaria deverá colher a informação do réu quando do seu comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades Presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, com arrimo nos artigos 55 e 56 da Lei de nº 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA CRIME ofertada em face do(s) réu(s).
Por conseguinte, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, citando-se pessoalmente o(s) acusado(s), a intimando o(s) seu(s) advogado(s), Ministério Público, bem assim da(s) testemunha(s) arrolada(s), requisitando-a(s), se for o caso, assim como os laudos periciais caso haja algum pendente, tudo nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06.
Comunique-se aos juízos nos quais o réu responde a ação/execução penal o recebimento desta denúncia.
Encaminhe-se esta decisão para ciência da Coordenadora E do Chefe da Secretaria Unificada da Comarca de Macau, tendo em vista a necessidade de tramitação prioritária dos processos com réu preso.
Evolua-se para Ação Penal.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
RN, data do PJE. assinado eletronicamente Eduardo Neri Negreiros Juiz de Direito -
22/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 14:57
Relaxado o flagrante
-
22/03/2024 14:57
Recebida a denúncia contra MAXUEL DA SILVA GOMES
-
20/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:35
Decorrido prazo de MAXUEL DA SILVA GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:31
Juntada de diligência
-
10/01/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:22
Juntada de diligência
-
09/01/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:41
Mantida a prisão preventiva
-
22/11/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:26
Decorrido prazo de CAIO VANUTI MARINHO DE MELO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:06
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:01
Decorrido prazo de CAIO VANUTI MARINHO DE MELO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:03
Audiência instrução e julgamento cancelada para 01/02/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
06/11/2023 14:58
Audiência instrução e julgamento designada para 01/02/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
17/10/2023 15:54
Decorrido prazo de 59ª Delegacia de Polícia Civil Macau/RN em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:16
Decorrido prazo de MAXUEL DA SILVA GOMES em 07/08/2023.
-
11/10/2023 18:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/08/2023 03:45
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 03:45
Decorrido prazo de CAIO VANUTI MARINHO DE MELO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 03:04
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 03:04
Decorrido prazo de CAIO VANUTI MARINHO DE MELO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:16
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:15
Decorrido prazo de CAIO VANUTI MARINHO DE MELO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 02:04
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
11/08/2023 05:39
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0801548-73.2023.8.20.5600 AUTOR: 59ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL MACAU/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA MACAU INVESTIGADO: MAXUEL DA SILVA GOMES, MARCIO ALEXANDRE DE MELO LIMA, MALQUIRES CLEYSSON BRITO FERNANDES, JAIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, FRANCISCO SAMUEL LIMA BARACHO SIQUEIRA DECISÃO
Vistos.
Autos conclusos para análise da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de MAXUEL DA SILVA GOMES, pelo possível cometimento do delito descrito no art. 33 da Lei n° 11. 343/2006, em virtude da realização de Mutirões Processuais Penais nos termos do Ofício Circular n° 14/2023 – GAB/CGJ-RN.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão diante da ausência de alteração no quadro fático, sendo necessária a segregação cautelar do acusado para garantir a ordem pública (ID 104734810). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o presente caso não se amolda as situações de reanálise das prisões determinadas no Ofício Circular n° 14/2023 – GAB/CGJ-RN (ID 104029134), uma vez que o réu está preso preventivamente a menos de um ano, e inexiste notícia de que o acusado seja pessoa com deficiência.
Todavia, em virtude de já ter decorrido mais de 90 dias desde a última análise da prisão preventiva passo a revisá-la.
Num Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, sendo a prisão ultima ratio.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Outrossim, em matéria criminal, cumpre a qualquer judicatura a fidelidade à letra da lei, que deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade.
Dentre os obstáculos à garantia de permanência em liberdade está a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 até 316, CPP).
Sabe-se que a prisão provisória, em suas diversas modalidades, dentre as quais, a prisão em flagrante, tem caráter eminentemente processual, destinando-se a assegurar a eficácia de eventual condenação posterior.
Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Como se pode observar pela leitura do dispositivo do art. 316 do CPP, inexiste a determinação de pôr o réu preso em liberdade após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decretação da prisão preventiva, mas sim um dever de analisar a necessidade de manutenção da medida constritiva.
Noutro passo, conforme o mesmo artigo acima transcrito, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nesse sentido, a decisão judicial que decreta prisão preventiva rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, donde se conclui que pode ser revogada e decretada novamente, tantas vezes quanto forem necessárias, de acordo com a situação fática apresentada nos autos.
Consoante o disposto no art. 312, a decretação da prisão preventiva exige a presença de: a) pressupostos (fumus comissi delicti), que são cumulativos, consistentes na prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria; e b) fundamentos (periculum libertatis), que são requisitos alternativos, consistentes na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
No caso concreto, a prisão em flagrante do réu foi realizada em 18.04.2023, tendo sido homologada e decretada a prisão preventiva em 19.04.2023 (ID 98921606).
Após o decreto da prisão cautelar referida não se vislumbra qualquer elemento que modifique a situação fática e jurídica que embasou a mencionada decisão, permanecendo inalterado o estado/condição dos acusados.
Estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, nos termos o art. 312, do Código de Processo Penal.
Conforme exposto na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (ID 98921606), em especial o depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado, os quais constataram a existência de drogas em depósito para comercialização, bem como pelo auto de constatação provisória da droga e termo de apreensão, assim como pelas declarações dos demais custodiados MARIA LÚCIA CARVALHO DA SILVA (ID 98912352 – pág. 31), MAIARA VITÓRIA OLIVEIRA SILVA (ID 98912352 – pág. 34), EMANUELA DA SILVA MARTINS (ID 98912352 – pág. 35) e VALÉRIA RICASSIA DIONIZIO DA COSTA (ID 98912352 – pág. 38) de que o acusado comercializava drogas, o que apontam para os fortes indícios de materialidade e autoria delitiva.
Além disso, o acusado estava em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (autos n° 0800763-41.2023.8.20.5300) no momento da sua prisão em flagrante nos presentes autos, revelando a ineficácia da aplicação de medidas cautelares contra si, assim como o risco a manutenção da ordem pública, o que, ao menos numa análise superficial, razões suficientes para manutenção da prisão preventiva.
Trata-se de suposta prática de crime que se reveste de substancial gravidade concreta, pelas circunstâncias de tempo, modo e lugar mencionadas, devendo a preventiva ser mantida com o intuito de garantir a ordem pública.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, por subsistirem os motivos que ensejaram a custódia cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MAXUEL DA SILVA GOMES.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 103625988.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito -
08/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:23
Mantida a prisão preventiva
-
08/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:35
Decorrido prazo de CAIO VANUTI MARINHO DE MELO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:34
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:10
Decorrido prazo de MAXUEL DA SILVA GOMES em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:19
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
22/07/2023 02:24
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
22/07/2023 01:51
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0801548-73.2023.8.20.5600 AUTOR: 59ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL MACAU/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA MACAU INVESTIGADO: MAXUEL DA SILVA GOMES, MARCIO ALEXANDRE DE MELO LIMA, MALQUIRES CLEYSSON BRITO FERNANDES, JAIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, FRANCISCO SAMUEL LIMA BARACHO SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo investigado MAXUEL DA SILVA GOMES no qual requer a expedição de ofício a COAPE para colocar o referido custodiado em presídio diferente dos demais investigados, a realização de diligências pela autoridade policial e a decretação de segredo de justiça nos autos (102934712).
Em seguida foi oferecida DENÚNCIA pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MAXUEL DA SILVA GOMES (“Capitão”), pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 33, Caput, da Lei n° 11.343/06 (ID 103601491).
Na ocasião do oferecimento, o Ministério Público manifestou-se pela: requisição de laudo pericial ao ITEP; certificação de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão quanto aos demais investigados; remessa de cópia dos autos para o JECRIM quanto as investigadas MARIA LÚCIA CARVALHO DA SILVA, MAIARA VITÓRIA OLIVEIRA SILVA, EMANUELA DA SILVA MARTINS E VALÉRIA RICASSIA DIONIZIO DA COSTA; realização de diligências pela autoridade policial quanto ao indiciamento de MÁRCIO ALEXANDRE DE MELO LIMA, MALQUIRES CLEYSSON BRITO FERNANDES, JAIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA e FRANCISCO SAMUEL LIMA BARACHO SIQUEIRA, dentre elas a quebra do sigilo telefônico do aparelho celular apreendido em posse dos denunciados; indeferimento dos pedidos feitos pela defesa de MAXUEL DA SILVA GOMES (ID 103601492). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I - DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL Primeiramente, quanto à denúncia oferecida, em atendimento ao art. 55, caput, da Lei 11.343/06, cabe ao Juízo, neste momento processual, determinar a notificação pessoal do réu para no prazo de 10 (dez) dias oferecer defesa prévia, in verbis: Art. 55.
Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. [...] II - DO REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DO SIGILO DO CELULAR APREENDIDO De acordo com o atual entendimento do c.
STJ a diligência investigatória postulada depende de autorização judicial, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACESSO AOS DADOS CONTIDOS NOS APARELHOS TELEFÔNICOS DOS ACUSADOS.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA LEI 9.296/1996.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
A proteção contida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal restringe-se ao sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, não abrangendo os dados já armazenados em dispositivos eletrônicos. 2.
Não obstante os dados armazenados em aparelhos eletrônicos, notadamente em telefones celulares, não se encontrem albergados pela proteção contida no inciso XII do artigo 5º da Lei Maior, não há dúvidas de que, consoante o disposto no inciso X do mencionado dispositivo constitucional, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, não se admitindo, assim, que sejam acessados ou devassados indiscriminadamente, mas apenas mediante decisão judicial fundamentada.
Doutrina.
Jurisprudência. 3.
Na espécie, o deferimento do acesso aos dados e registros já contidos nos aparelhos telefônicos dos acusados foi devidamente fundamentado, valendo destacar que o contexto em que se deu a prisão em flagrante, qual seja, após a notícia de que estavam envolvidos em um roubo e a fuga do bloqueio policial, já demonstra a relevância de tais informações para as investigações. 4.
A Lei 9.296/1996 restringe-se à interceptação das comunicações telefônicas, não se aplicando aos dados armazenados em telefones celulares e afins, razão pela qual não se exige que a autoridade judicial demonstre a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, mas apenas que a decisão seja devidamente motivada, o que ocorreu na espécie. 5.
O artigo 6º do Código de Processo Penal dispõe que a autoridade policial tem o dever de "apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais" (inciso II), de "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias" (inciso III), e de "determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias" (inciso VII), de modo que, apreendidos 3 (três) aparelhos de celular com os pacientes quando do flagrante e constatando-se que possuem ligação com os fatos, o procedimento cabível foi exatamente o adotado na espécie, qual seja, apreensão e requisição de acesso ao seu conteúdo, o que foi fudamentadamente deferido pelo magistrado competente. 6.
Recurso desprovido. (RHC 100.922/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019) A teor de toda celeuma jurisprudencial relacionada a questão objeto do pedido, entendo que a quebra do sigilo de dados telefônicos, em matéria de processo e consequente persecução penal, é possível, desde que respeitada as cláusulas do artigo 5º, XI e XII, da Constituição Federal.
Como cediço, com o avanço tecnológico ficou cada mais comum a prática de crimes através do uso de aplicativos de celular, tais como Whatsapp, Telegram, Viber, Line, Wechat, BBM, Snapchat, IMO, Facebook e entre outros tantos de fácil acesso.
Dentro desse contexto temos o que a doutrina denomina de prova de terceira geração, provas invasivas, altamente tecnológicas, que permitem alcançar conhecimentos e resultados inatingíveis pelos sentidos e pelas técnicas tradicionais de investigação.
Tal espécie de medida pode constituir, no preciso magistério da doutrina e da jurisprudência, ora meio de prova, propriamente, ora modalidade de medida cautelar de natureza processual, tratando-se, nesse último caso, de tutela conservativa, de caráter evidente e eminentemente instrumental, cuja decretação objetiva garantir a obtenção de prova para o processo, com o fim, portanto, de assegurar a utilização do elemento probatório no processo penal ou evitar o seu perecimento.
Nada obstante, independentemente da natureza de que se reveste, a medida qualifica-se pela nota da excepcionalidade, somente devendo ser ordenada em situações de absoluta utilidade e necessidade, de sorte que, para legitimar-se, em face de nosso sistema jurídico, pressupõe evidências concretas e reais, com fundamento em base empírica idônea, justificadoras da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida.
Se por um lado a Constituição Federal assegura o resguardo da intimidade (art. 5º, X), por outro assegura o direito de todos à segurança pública (art. 144), o qual passa por uma persecução penal eficiente.
Dentro deste contexto de conflituosidade, impõe-se ao intérprete e julgador, a partir da adoção "de um critério de proporcionalidade na distribuição dos custos do conflito" (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", 1987), "fundado em juízo de ponderação e valoração" (J.J.
GOMES CANOTILHO, "Direito Constitucional", 6ª ed., p. 660/661), a harmoniosa composição dos direitos conflitantes.
Em razão disso, o direito à intimidade não pode ser invocado para esconder práticas ilícitas.
Isto porque o sigilo não foi construído como uma barreira intransponível ou como um esconderijo inoponível para aqueles que transgridem a ordem jurídica.
Serve, isso sim, para preservar os negócios lícitos dos cidadãos – compreendidos como aqueles atos inerentes à sua vida privada –, diante do qual se protegem os interesses individuais legítimos e, de forma mediata, o próprio bem-estar coletivo (RT 736/535-538).
Com isso, o direito ao sigilo dos dados pessoais, corolário do direito magno à intimidade, jamais pode ser oposto como mecanismo de manobra para que o investigado/acusado/réu se furte à incidência das sanções legais impostas em face da prática de condutas penais.
Destarte, por tudo isso, especialmente à vista da situação registrada na espécie destes autos – em que o direito individual à preservação do sigilo opõe-se a um bem jurídico de valor coletivo, a saber, a primazia do interesse público subjacente à investigação criminal –, aliada à ideia de que não existem normas constitucionais com conotação de regra absoluta, impende admitir, no que concerne à superação do conflito entre os direitos fundamentais em jogo, a prevalência deste último bem, de caráter coletivo.
A quebra (disclosure) dos dados satisfaz, no caso concreto, os três elementos do princípio da proporcionalidade: (a) a adequação da medida judicial, já que a quebra é adequada ao fim pretendido (a busca da verdade), a saber, a obtenção de informações que possam esclarecer os fatos e elucidar a autoria do delito; (b) a necessidade da quebra, pois, a rigor, é o meio menos gravoso para se obter este desiderato almejado; e (c) a proporcionalidade, em sentido estrito, da disclosure das informações reservadas, eis que a restrição ao direito à intimidade do investigado é, no caso, medida proporcional ao resultado a ser alcançado.
Na espécie o MP pretende elucidar a materialidade e autoria das práticas criminosas tipificadas na Lei de Drogas por parte dos investigados MÁRCIO ALEXANDRE DE MELO LIMA, MALQUIRES CLEYSSON BRITO FERNANDES, JAIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA e FRANCISCO SAMUEL LIMA BARACHO SIQUEIRA.
Neste ponto, da análise do Inquérito Policial depreende-se que o celular foi apreendido na residência em que estavam os investigados no momento da prisão, juntos com drogas e outros petrechos especificados no auto de exibição e apreensão de ID 102069813 - Pág. 13.
Todos os investigados se encontravam presentes no local do crime em que o réu MAXUEL DA SILVA GOMES confessou a propriedade da droga.
Desse modo, havendo fundada suspeita de que os investigados MÁRCIO ALEXANDRE DE MELO LIMA, MALQUIRES CLEYSSON BRITO FERNANDES, JAIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA e FRANCISCO SAMUEL LIMA BARACHO SIQUEIRA possam ter praticado o delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas em concurso com o denunciado, os dados contidos no aparelho de telefonia móvel apreendido em poder dos investigados (conforme auto de exibição e apreensão ID 102069813 - Pág. 13, sem identificação de seu proprietário/possuidor no IP, tendo o aparelho sido apreendido na residência em que se deu a prisão dos investigados) podem conter importantes subsídios para a investigação.
Com isso, entendo haver fumus comissi delicti suficiente para autorizar a medida.
O periculum in mora, de outro lado, mostra-se presente, tendo em vista que a concessão da medida, de plano e inaudita altera parte, evitará o risco de que não seja mais possível, por força do tempo decorrido entre os fatos e a presente data, revelar os dados telefônicos contidos nos aparelhos celulares apreendidos por vários motivos, tais como avarias, defeito de funcionamento ou restituição do aparelho ou até mesmo inutilização remota dos aparelhos.
Destarte, presentes os seus pressupostos, evidenciados pelos fundamentos jurídicos expostos e pelas circunstâncias fáticas concretas e idôneas, baseadas nas provas dos autos, impende reconhecer a necessidade e a utilidade da concessão parcial da medida cautelar de quebra do sigilo dos dados telefônicos.
O acesso aos dados de celulares e, por conseguinte, aos dados de aplicativos de mensagens instantaneas Whatsapp, telegram e similares, bem assim o acesso aos serviços de armazenamento em nuvem, tais como dropbox, icloud, google drive e similares, por intermédio do smartphone apreendido representa invasão a dados particulares e ocasiona violação à intimidade do agente.
Por essa razão, para que o acesso seja lícito, é necessária a prévia autorização judicial devidamente motivada.
Tal medida está em plena harmonia com o que prescreve o art. 3º da Lei nº 9.472/1997 (Lei das Telecomunicações).
Art. 3º O usuário de serviços de telecomunicação tem direito: [...] V à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucionais e legalmente previstas; Também deve ser aplicada ao caso a Lei nº 12.965/2014, conhecida como "Marco Civil da Internet", que dispõe o seguinte: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; […] Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que as conversas mantidas em e-mail somente podem ser acessadas após prévia ordem judicial, devendo este entendimento ser aplicável ao acesso aos dados e conversas registradas em aparelho celular.
Nesse sentido, insta colacionar trecho do julgado mencionado, segundo o qual: "[...] A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. [...]" (STJ. 6ª Turma.
HC 315.220/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015).
Esta mesma proteção conferida aos e-mails deve ser empregada para ao acesso aos dados e conversas registradas em aparelho celular.
Atualmente, como é notório, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação por voz à longa distância, permitindo, diante do grande avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo de correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados pessoais.
Sendo assim, por estarem escassos outros meios que garantam a eficácia da investigação em curso, ao menos neste momento da persecução penal, e por ser necessário o acesso aos dados e conversas registradas nos aparelhos celulares apreendidos, entendo ser razoável o deferimento da medida ora pleiteada para o deslinde das investigações.
III – DOS REQUERIMENTOS DO RÉU MAXUEL DA SILVA GOMES (“Capitão”) A defesa do réu apresenta requerimento de expedição de ofício a COAPE para deixar o referido custodiado em presídio diferente dos demais investigados, a realização de diligências pela autoridade policial e a decretação de segredo de justiça nos autos (102934712).
A mudança do custodiado de presídio para outro diferente dos demais investigados nestes autos, com fundamento na segurança do réu não possui guarida neste momento, visto que, conforme se depreende da decisão de ID 98921606 aos demais flagranteados foi concedida liberdade provisória, restando preso apenas MALQUIRES CLEYSSON BRITO FERNANDES em razão de condenação definitiva em outro processo (conforme informação no ID 99267309).
Ademais, não constam dos autos quaisquer provas de que o réu se encontre custodiado no mesmo estabelecimento prisional que o investigado acima citado ou que esteja sofrendo ameaça à sua integridade física/psicológica no presídio em que se encontra custodiado.
Também não se justifica a decretação do segredo de justiça nos presentes autos posto que a defesa qual a relação entre a publicidade restrita excepcional postulada e a integridade física do réu.
Em razão desses argumentos, INDEFIRO os pedidos.
Por outro lado, devem ser deferidas as diligências para oitiva das pessoas indicadas pela defesa, conforme concordou o MP em sua cota.
IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, DETERMINO A NOTIFICAÇÃO PESSOAL do réu MAXUEL DA SILVA GOMES (“Capitão”), para que apresente defesa prévia escrita no prazo de 10 (dez) dias.
DEFIRO o pedido formulado pela autoridade ministerial para AUTORIZAR a extração e análise dos dados contidos nos aparelhos de telefonia móvel: 1 (um) aparelho Xiaomi Mi 8 Pro, de cor preta, sem informação de IMEI, encontrado na posse dos investigados.
A autorização abrange tantos os dados armazenados na memória e chip dos próprios aparelhos celulares, como também os dados armazenados na NUVEM.
Defiro diligência requerida pelo Ministério Público (qualificação e oitiva do Sr.
Manoel e da Sra. “Mariquinha pela autoridade policial).
INDEFIRO os demais requerimentos do réu MAXUEL DA SILVA GOMES (“Capitão”) formulados no ID 102934721.
Determino que a secretaria: A) Notifique o(s) denunciado(s) para que tome(m) conhecimento da ação, intimando-o(s) para, no prazo de 10 dias, apresentarem defesa prévia Em caso de não localização do(a)(s) acusado(a)(s), dê-se vista ao Ministério Público para apresentar novo endereço do(a)(s) acusado(a)(s).
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, desde que não haja advogado constituído nos autos, tendo sido o réu intimado pessoalmente, nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar no feito, devendo essa ser intimada para, no prazo de 20 (vinte), apresentar a defesa prévia, nos termos do art. 396 do CPP.
Não havendo atuação da Defensoria Pública nesta comarca, desde já determino a nomeação de Defensor Dativo cadastrado para exercer o múnus.
B) Comunique-se a autoridade policial sobre o deferimento da quebra de sigilo de dados e oitiva de testemunhas.
Prazo de cumprimento: 60 dias.
C) Requisite-se o laudo pericial das substâncias entorpecentes apreendidas ao ITEP de Mossoró/RN.
D) Certifique acerca do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão quanto aos demais investigados; E) Proceda com a remessa de cópia dos autos para o JECRIM quanto as investigadas MARIA LÚCIA CARVALHO DA SILVA, MAIARA VITÓRIA OLIVEIRA SILVA, EMANUELA DA SILVA MARTINS E VALÉRIA RICASSIA DIONIZIO DA COSTA.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
Apresentada a defesa, façam-me os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se com as cautelas legais e expedientes necessários.
Macau/RN, data do PJE.
Eduardo Neri Negreiros Juiz de Direito -
19/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:07
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:34
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:43
Outras Decisões
-
19/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
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18/07/2023 21:46
Juntada de Petição de denúncia
-
06/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:18
Juntada de Petição de procuração
-
03/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/06/2023 10:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:34
Audiência de custódia realizada para 19/04/2023 16:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
19/04/2023 18:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 16:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
19/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:11
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:06
Audiência de custódia designada para 19/04/2023 16:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
19/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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