TJRN - 0821779-17.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821779-17.2024.8.20.5106 Polo ativo JOAO GUSTAVO FERNANDES PINTO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo GEM ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA S/A Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0821779-17.2024.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: JOAO GUSTAVO FERNANDES PINTO ADVOGADO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO RECORRIDO: GEM ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA S/A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SUPOSTAS LIGAÇÕES EXCESSIVAS DA EMPRESA RECORRIDA.
JUNTADA DE HISTÓRICO DE CHAMADAS CONTENDO VÁRIAS LIGAÇÕES RECEBIDAS DE NÚMEROS DIFERENTES.
COLACIONADO PRINT DO SITE “QUAL EMPRESA ME LIGOU” DEMONSTRANDO QUE UM DOS NÚMEROS É DA PROMOVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO RÉU SER RESPONSÁVEL PELAS DEMAIS LIGAÇÕES.
APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Nota-se que a parte autora alega que vem sofrendo com ligações excessivas de telemarketing, supostamente, oriundas do(a) ré(u), contudo, não apresenta provas suficientes de sua tese, limitando-se a colacionar print do site “quem me ligou” da Anatel, demonstrado que um dos números do histórico de ligações recebidas é de titularidade do(a) promovido(a).
Tal fato, por si só, não comprova que todas as demais ligações, de números diferentes, também são originadas da empresa ré, muito menos, uma única ligação é capaz de afrontar direitos da personalidade da parte recorrente. – Recurso conhecido e desprovido.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800672-92.2025.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801739-48.2023.8.20.5106, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024).
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de dez por cento do valor da condenação, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 09 de julho de 2025 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Destaco que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual incide o direito consumerista e as normas do CDC, pois a ré assumiu a relação de fornecedora de serviços e o(a) autor(a) de consumidor com destinatário final do serviço (artigos 3º a 5º do CDC). 3) Defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado, devendo a Secretaria substituir a ré GEM ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA S/A pela empresa DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/, tendo em vista que houve a incorporação conforme atos constitutivos anexados. 4) Enfrento a preliminar de incompetência deste juizado, levantada pelo(a) ré(u), por conta de suposta complexidade da causa e exigência de perícia, o que retiraria deste Juizado a competência para processar e julgar a causa, entendo por afastá-la.
Os dados constantes dos autos, como se verá a seguir, notadamente os prints e protocolos de ligações, constantes do processo, permitem o julgamento sem a necessidade de perícia.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito. 5) Em relação ao mérito, verifico que ficou evidenciado que a parte ré não ocasionou danos morais à parte autora, bem como que a conduta daquela tenha sido capaz de causar danos extrapatrimoniais a esta.
Acerca do fato de ter o autor recebido ligações ou, ainda que fosse, SMS ou mensagens de texto, isso não configura dano moral, mas sim o chamado mero dissabor ou aborrecimento.
A humanidade, desde que entrou na era da telefonia e das comunicações de informática e telemática, está sujeita a essas intempéries, a exemplo de ligações erradas.
Por vezes, quantos e-mails são recebidos pelas pessoas em suas caixas de e-mail, e nem por isso se pode alegar dano moral.
Quantas ligações erradas já foram recebidas pelas pessoas em suas casas e agora pelos celulares, e nem por isso se pode alegar dano moral.
Os julgados abaixo ilustram bem esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGAÇÕES/ENVIO DE MENSAGENS DE TEXTOS COM COBRANÇAS QUE A AUTORA DESCONHECE.
MERO ABORRECIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1.
Em se tratando de má prestação do serviço, consistente em cobranças de forma equivocada por mensagens de textos/ligações, é entendimento uníssono na jurisprudência o descabimento de reparação a título de danos morais, salvo situações excepcionais.
E no caso concreto incorre qualquer excepcionalidade que justifique a reparação pretendida.
A suposta conduta da ré restringiu-se a realizar cobranças por ligações/mensagem de texto para a autora de dívida em nome de terceiro que desconhece. 2.
Não vislumbro, no caso, danos morais passíveis de indenização.
A conduta verificada, ainda que indesejável, não chega a causar efetivo abalo psíquico.
Ademais, não se trata de hipótese em que a demandante tenha sido indevidamente inscrita junto aos órgãos restritivos de crédito, tampouco restou evidenciada a situação de abalo à sua personalidade. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AC: 5276148 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 28/08/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2019).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIGAÇÕES E MENSAGENS COM COBRANÇAS REALIZADAS EM NOME DE TERCEIRO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O ABORRECIMENTO ORDINÁRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*67-41, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*67-41 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – ENVIO DE CARTAS E LIGAÇÕES DE COBRANÇA - MERO ABORRECIMENTO, INCAPAZ DE CAUSAR SÉRIO ABALO MORAL – INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS REVOGADA. - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008591920178260223 SP 1000859-19.2017.8.26.0223, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 28/02/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019).
JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - INTERNET E TV A CABO.
COMBO.
COBRANÇAS INSISTENTES POR TELEFONE.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DAS LIGAÇÕES.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pela autora. 2.
Recurso inominado interposto pela ré para reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de telefonia vinculado ao nome do autor, bem como inexistentes todos e quaisquer débitos a ele correspondente, ressalvados os débitos eventualmente contraídos a partir da sentença, determinar que se abstenha de fazer novas cobranças, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança realizada, e condenar ao pagamento da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos extrapatrimoniais. 3.
A recorrente alega a inexistência de comprovação de dano efetivo, tampouco que seja a responsável pelas ações de cobrança informadas, pois, não existe identificação de quais telefones foram realizadas as chamadas, sendo que a recorrida limitou-se a anexar as telas que demonstram contatos de sua agenda salvos como ?NET?, que poderia se tratar de qualquer número de telefone aleatório.
Requer a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 5.
A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, sendo mister estar presente a verossimilhança nas alegações, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica. 6.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 7.
O recorrido não se desincumbiu do ônus que o código processualista lhe impõe, porquanto, em que pese ter alegado ter recebido ligações de cobrança indevidas e de forma insistente, não demonstrou que a ocorrência das ligações foram originadas da empresa ré/recorrente. 8.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. 9.
Embora reconheça que a situação possa ter trazido aborrecimentos ao recorrido, tal fato não foi suficiente para ofender a sua dignidade ou sua honra.
Até porque deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar, pois, ainda que houvesse cobrança indevida, tal fato não é suficiente para ofender a dignidade ou a honra.
Demais disso, o nome do requerente não fora inserido no cadastro de inadimplentes. 10.
Sem demonstração de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, ou de outro fato que importe em vulneração dos direitos da personalidade, a mera alegação de cobrança por serviços que já foram objeto de rescisão de contrato, não constitui fundamento suficiente para indenização por danos morais.
Precedentes: AgRg no AREsp 692474 Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação 09/08/2016, Acórdão n.1130788, 07048985620188070020, Rel.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/10/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018 e Acórdão n. 966396, 20150111094050APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 20/09/2016.
Pág.: 245/253. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. 12.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). 13.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (TJ-DF 07193502520188070003 DF 0719350-25.2018.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 31/05/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em casos assim, nem mesmo é possível identificar o direito de personalidade violado, pois o nome, honra, integridade física, vida, propriedade, família, valores etc, foram violados.
Por fim, destaco que a ré não negativou o nome do autor, não tendo feito inscrição em cadastros negativos.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
MOSSORÓ/RN, data e hora registradas no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SUPOSTAS LIGAÇÕES EXCESSIVAS DA EMPRESA RECORRIDA.
JUNTADA DE HISTÓRICO DE CHAMADAS CONTENDO VÁRIAS LIGAÇÕES RECEBIDAS DE NÚMEROS DIFERENTES.
COLACIONADO PRINT DO SITE “QUAL EMPRESA ME LIGOU” DEMONSTRANDO QUE UM DOS NÚMEROS É DA PROMOVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO RÉU SER RESPONSÁVEL PELAS DEMAIS LIGAÇÕES.
APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Nota-se que a parte autora alega que vem sofrendo com ligações excessivas de telemarketing, supostamente, oriundas do(a) ré(u), contudo, não apresenta provas suficientes de sua tese, limitando-se a colacionar print do site “quem me ligou” da Anatel, demonstrado que um dos números do histórico de ligações recebidas é de titularidade do(a) promovido(a).
Tal fato, por si só, não comprova que todas as demais ligações, de números diferentes, também são originadas da empresa ré, muito menos, uma única ligação é capaz de afrontar direitos da personalidade da parte recorrente. – Recurso conhecido e desprovido.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800672-92.2025.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801739-48.2023.8.20.5106, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024).
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821779-17.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
07/07/2025 10:55
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800114-89.2024.8.20.5155
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Municipio de Sao Tome
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 12:29
Processo nº 0801131-31.2024.8.20.5004
Patricia Andre de Araujo
Melo, Farias &Amp; Candido Negocios e Invest...
Advogado: Wellington Rodrigues da Silva Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2024 13:52
Processo nº 0854544-36.2022.8.20.5001
Agenilda Henrique Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Edson Carlos de Moura Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 16:37
Processo nº 0829708-91.2025.8.20.5001
Marcelino Augusto da Silva
L. Cirne &Amp; Cia LTDA
Advogado: Candido Santana Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 14:12
Processo nº 0800376-43.2025.8.20.5110
Maria Rodrigues da Rocha
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 12:01