TJRN - 0837849-36.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0837849-36.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:ANTONIO JOSE DE ARAUJO RECORRIDO:RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Processo chegado a este gabinete em razão de possível reclamação da parte autora junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Reclamação que se observa noticiada a partir do documento de ID 32471291, sem qualquer comando de suspensividade ou mesmo pedido de informações a partir da Corte Cidadã.
Consultado o site do STJ, os documentos da reclamação não se mostraram visíveis o que torna impossível qualquer ato a partir deste gabinete até posterior ciência do conteúdo da reclamação ou comando de efetiva informação à autoridade superior.
Frente ao exposto, retorne os autos à secretaria unificada para trâmite normal do processo uma vez que não existe suspensividade declarada pelo órgão superior.
Com a chegada de futuros documentos ou ato que justifique o retorno a esta relatoria, a secretaria assim proceda.
Na ausência, que preserve seus trâmites de lei.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0837849-36.2024.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO JOSE DE ARAUJO Advogado(s): ERIKA HACKRADT DIAS, GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES, JULIANA MARIA ROCHA PINHEIRO BEZERRA DA SILVA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0837849-36.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE ARAUJO RECORRIDO: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 633/2018.
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO VIA CONCURSO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ADI 3636, ADI 3609 E TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO VINCULANTE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
ART. 927 E ART. 1.013, §1º, DO CPC.
ENUNCIADO 2 DA TURMA RECURSAL - FOJERN.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto por Antônio José de Araújo em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais visavam ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação referente ao período de junho de 2018 a maio de 2022, ou, subsidiariamente, indenização por perda de uma chance, sob o fundamento de que o benefício não é devido quando não há efetivo exercício das funções, em razão de sua natureza indenizatória (art. 487, I, CPC).
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que o afastamento do serviço decorreu de ato ilegal, posteriormente revertido por acordo judicial, razão pela qual teria direito à integralidade das verbas remuneratórias, inclusive o auxílio-alimentação; defendeu que o julgamento sem instrução processual comprometeu sua ampla defesa; sustentou a natureza alimentar e remuneratória do auxílio quando pago em pecúnia, bem como a violação ao princípio da isonomia, por ter sido excluído do benefício enquanto outros servidores em situação similar o receberam; e, por fim, pleiteou o pagamento retroativo com juros e correção monetária.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Conforme se extrai dos autos, a parte recorrida foi admitida em 17/06/2000 (ID 30689496) com vínculo celetista. 2 – Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – Mister que o juiz observe, com regularidade, as decisões vinculantes promanadas do Pretório Excelso, devendo aplicá-las quando lhe for submetida questão circunstante ao assunto veiculado, em prestígio à estabilidade e coesão necessárias à prestação jurisdicional e inerentes à segurança jurídica (art. 927, e 1.013, §1º, do CPC). 5 – Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há, pelo menos, cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. 6 – Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306.505, Tema nº 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o Servidor Público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 7 – A transposição do regime celetista para o estatutário revela-se inconstitucional quanto aos servidores celetistas que não tenham sido investidos por meio de concurso público (arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT), pois não é possível inferir do art. 39 da CF/88 que a adoção do regime jurídico único deva se dar em desconformidade com a regra impositiva do concurso público.
Para tanto, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (STF - ADI 1.150, Rel.
Min.
Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 17/04/1998; RE 754.561 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 10/05/2018; ARE 932.761 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 18/10/2017 e ADI 3636, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022). 8 – Não há inovação recursal na aplicação de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja observância deve ser obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso Inominado nº 0800136-94.2022.8.20.5163, Rel.
Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 04/08/2024. 10 – O Tema 1.157 do STF, com Repercussão Geral e força vinculante (art. 927 do CPC), pode ser apreciado, ainda que de ofício, pela Turma Recursal, no reexame do processo, sempre que estiver demonstrada nos autos a condição de servidor não concursado, sem necessidade de manifestação prévia das partes, em respeito aos princípios estabelecidos no artigo 2º da Lei 9.099/95, conforme entendimento firmado no Enunciado 2 da Turma Recursal - III FOJERN 2023 (Recurso Inominado nº 0803780-22.2022.8.20.5106, Rel.
Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira, 3ª Turma Recursal, publicado em 23/10/2024). 11 – Incumbe à parte autora o ônus de comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de improcedência do pleito.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento.
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO DIVERGENTE Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VOTO VENCIDO II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julga improcedente o pedido formulado em inicial, este consistente na condenação dos réus ao pagamento dos valores condizentes ao auxílio alimentação, desde junho de 2018 até maio de 2022 – período anterior à sua reintegração por ordem judicial. 2- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência aduzida.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 3- Compulsando os autos, observa-se que o autor, empregado público do IDEMA, foi dispensado em 2017, quando completou 70 anos de idade, em razão de aposentadoria compulsória.
Após ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Sindicato da categoria, entretanto, foi realizada a conciliação entre as partes, oportunidade em que foi homologado Acordo Judicial determinando a reintegração imediata dos servidores dispensados sob aquele fundamento (ID 30689483 – Cláusula 2ª). 4- A reintegração, é importante esclarecer, resulta da nulidade do ato de dispensa, cujos efeitos são “ex tunc”.
Em razão disso, deve ser garantido o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.
Precedente: STJ, AREsp n. 1.333.131/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.9. 5- No caso, o auxílio-alimentação foi instituído aos servidores do IDEMA por meio da Lei Complementar nº 633/2018, período em que o autor não estava efetivamente em exercício.
Por outro lado, o acordo acima mencionado, responsável pela sua reintegração ao trabalho, foi expresso ao garantir aos trabalhadores reintegrados todos os direitos e vantagens, como se em efetivo exercício estivessem. 6- Diante disso, é possível concluir que a pretensão autoral encontra amparo na legislação local e na jurisprudência pátria, razão pela qual merece provimento o recurso interposto pelo autor, a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, para condenar os entes demandados ao pagamento do auxílio alimentação, desde junho de 2018 até maio de 2022.
Precedente: STJ. 1ª Turma.
R Esp1.941.987-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 722). 7- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora, assim como a correção monetária, fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 8- Assim, a incidência de juros e correção monetária deve observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 9- Recurso conhecido e provido.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837849-36.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
22/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:25
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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