TJRN - 0809230-38.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:54
Conclusos para despacho
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04/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809230-38.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA Polo Passivo: MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE DA CONCEICAO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO UGMAR NOGUEIRA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 18:19
Juntada de diligência
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12/05/2025 10:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 10:05
Juntada de diligência
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09/05/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 10:00
Juntada de diligência
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0809230-38.2025.8.20.5106 CLASSE: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARTE AUTORA: ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA PARTE DEMANDADA: MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA, MARCIO ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO E FRANCISCO UGMAR NOGUEIRA Decisão Allyson Leandro Bezerra Silva propôs a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face de Manoel Nivaldo de Oliveira, Marcio Alexandre da Conceição e Francisco Ugmar Nogueira, alegando que os réus publicaram no blog “Na Boca da Noite” matéria intitulada “Confira os blogs patrocinados pela prefeitura de Mossoró para falar bem de Allyson Bezerra e atacar adversários”, com conteúdo que, segundo o autor, extrapola os limites da liberdade de expressão e visa diretamente atacar sua honra, integridade e reputação enquanto gestor público e cidadão.
A parte autora narrou que, na publicação veiculada em 03 de maio de 2025, foram imputadas, sem qualquer respaldo probatório, acusações de favorecimento ilícito da mídia com verbas públicas, existência de uma suposta milícia digital, prática de censura a críticos e até mesmo o cometimento de crime de peculato, insinuando-se malversação de recursos públicos da prefeitura de Mossoró.
Sustenta que a matéria foi redigida com animus difamandi, caluniandi e injuriandi, por parte de agentes já sujeitos a decisões judiciais anteriores por condutas semelhantes.
Requereu liminarmente a retirada da publicação do site e redes sociais sob pena de multa cominatória, além da citação dos réus, produção de provas e condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles a íntegra da publicação, comprovantes de titularidade do blog pelos réus, decisão judicial em caso anterior com fatos análogos e provas de que as imputações não se fundam em processos administrativos ou judiciais que lhes deem sustentação. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
MOTIVAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o conteúdo publicado pelos réus, ao imputar ao autor, de forma direta e reiterada, o uso de dinheiro público para benefício pessoal e para montagem de aparato comunicacional de apoio político e ataque a adversários, não se limita à crítica política nem ao animus narrandi ou criticandi próprio da imprensa.
Por sua vez, observa-se que na publicação está mencionado uma “ação” sem qualquer referência e tabelas sem quaisquer identificações de sua origem, o que não sustenta o animus narrandi.
O risco de dano é evidente, pois a divulgação de tais acusações na internet possui alto poder de disseminação e gera impacto direto sobre a reputação do autor, não apenas em sua vida pessoal, como também em sua atuação política e institucional como prefeito.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento de agravo de instrumento da relatoria do saudoso Desembargador Virgilio Macedo Jr, manteve a tutela de urgência deferida em 1º grau em favor do mesmo autor em face de publicação do mesmo blog “boca da noite: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS REMOVAM, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, A DIVULGAÇÃO ENSEJADORA DA DEMANDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PUBLICAÇÕES REALIZADAS QUE SE REFEREM À ESFERA PESSOAL DO AGRAVADO.
JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA APRECIAR O FEITO.
DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO DA ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO.
LIBERDADE DE IMPRENSA QUE NÃO DEVE PERDER DE VISTA O DEVER DE VERACIDADE E A AUSÊNCIA DE INTUITO ESPECÍFICO DE AGREDIR MORALMENTE QUEM FAÇA PARTE DA REPORTAGEM.
INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE O CONTEÚDO PUBLICADO NO SITE E NAS REDES SOCIAIS NÃO SE DISTANCIOU DE MANIFESTAÇÃO TENDENCIOSA OU MALICIOSA CONTRA O AGRAVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
A princípio, verifica-se que o juízo cível que proferiu a decisão questionada é competente para apreciar o feito, pois, num exame perfunctório, percebe-se que as publicações realizadas pelos agravantes se referem à esfera pessoal do agravado, não se verificando interesse do ente público a justificar atuação do juízo fazendário.2.
O exercício do direito à livre expressão da atividade de comunicação está previsto nos arts. 5º, IX e 220, § 1º, da Constituição da República.
Contudo, a liberdade de imprensa não deve perder de vista o dever de veracidade e a ausência de intuito específico de agredir moralmente quem faça parte da reportagem. 3.
Nessa linha de argumentação, ao contrário do sustentado pelos agravantes, há indícios nos autos de que o conteúdo publicado no site e nas redes sociais, não se distanciou de manifestação tendenciosa ou maliciosa contra o agravado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814333-86.2023.8.20.0000, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024).
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada, diante dos documentos apresentados: (i) a autoria da matéria; (ii) a inexistência de base fática confirmada por órgãos de controle e investigação; e (iii) a reiteração de condutas semelhantes por parte dos réus, já objeto de decisão anterior que impôs obrigação de não publicar ataques pessoais infundados contra o autor (Processos nº 0823319-37.2023.8.20.5106 e nº 0813585-28.2024.8.20.5106).
Do mesmo modo, a medida é reversível, uma vez que, em caso de improcedência, o conteúdo poderá ser novamente veiculado, não havendo risco de irreversibilidade.
DISPOSITIVO Presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que os réus removam do site “Na Boca da Noite” e de todas as suas redes sociais o conteúdo da matéria intitulada “Confira os blogs patrocinados pela prefeitura de Mossoró para falar bem de Allyson Bezerra e atacar adversários”, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Com lastro no princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e no art. 4º do CPC, considerando o quantitativo de processos pendentes e o histórico de baixo índice de acordos em ações semelhantes, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, com cópia desta decisão, para cumprimento e apresentação de defesa, cientificando-se de que o prazo para resposta terá como termo inicial a data da juntada da citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 8 de maio de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
08/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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