TJRN - 0812301-28.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812301-28.2024.8.20.5124 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ Polo passivo MARIA DAS GRACAS PAULINO MARINHO Advogado(s): ANNA MARIA MENDONCA NUNES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0812301-28.2024.8.20.5124 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ EMBARGADA: MARIA DAS GRACAS PAULINO MARINHO ADVOGADO(A): ANNA MARIA MENDONCA NUNES RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA PRESENÇA DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de contradição, pois, no seu entender, os juros de mora incidentes sobre os danos materiais deveriam incidir a partir da data da citação, e a correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação.
Por outro lado, também aponta contradição relacionada à suposta distribuição indevida do ônus da sucumbência. 2 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizadas as contradições sugeridas pelo embargante, pois, em se tratando de indenizações decorrente de relação extracontratual, os juros moratórios devem ser calculados a partir do evento danoso, a teor do que dispõe a Súmula 54/STJ; ao passo que a correção monetária incidente sobre os danos materiais deve ser computada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), na exata forma estabelecido no acórdão embargado. 3 – Da mesma forma, também não prevalece a frágil alegação de que “as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação”, pois, a Lei nº 9.099/95, que regula o microssistema dos Juizados Especiais, na segunda parte do caput do art. 55, estabelece que, na instância recursal, o recorrente, apenas quando vencido, pagará as custas e honorários de advogado.
Dito isso, considerando que somente o Banco réu interpôs recurso e foi vencido, tem-se que os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo mesmo. 4 – Nesse contexto, inexistindo contradições a serem sanadas através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 02 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA PRESENÇA DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de contradição, pois, no seu entender, os juros de mora incidentes sobre os danos materiais deveriam incidir a partir da data da citação, e a correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação.
Por outro lado, também aponta contradição relacionada à suposta distribuição indevida do ônus da sucumbência. 2 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizadas as contradições sugeridas pelo embargante, pois, em se tratando de indenizações decorrente de relação extracontratual, os juros moratórios devem ser calculados a partir do evento danoso, a teor do que dispõe a Súmula 54/STJ; ao passo que a correção monetária incidente sobre os danos materiais deve ser computada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), na exata forma estabelecido no acórdão embargado. 3 – Da mesma forma, também não prevalece a frágil alegação de que “as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação”, pois, a Lei nº 9.099/95, que regula o microssistema dos Juizados Especiais, na segunda parte do caput do art. 55, estabelece que, na instância recursal, o recorrente, apenas quando vencido, pagará as custas e honorários de advogado.
Dito isso, considerando que somente o Banco réu interpôs recurso e foi vencido, tem-se que os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo mesmo. 4 – Nesse contexto, inexistindo contradições a serem sanadas através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0812301-28.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS PAULINO MARINHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,5 de junho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812301-28.2024.8.20.5124 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ Polo passivo MARIA DAS GRACAS PAULINO MARINHO Advogado(s): ANNA MARIA MENDONCA NUNES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0812301-28.2024.8.20.5124 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS PAULINO MARINHO ADVOGADO(A): ANNA MARIA MENDONCA NUNES JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS DITOS NÃO PACTUADOS PELA AUTORA.
JUNTADA DE MINUTAS CONTRATUAIS DESPROVIDAS DE ASSINATURA DA DEMANDANTE (ID. 30745240).
DOCUMENTOS APÓCRIFOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EXPRESSA ANUÊNCIA DA AUTORA COM AS OPERAÇÕES IMPUGNADAS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DESCRITO NO ART. 373, II, CPC.
VALOR DOS EMPRÉSTIMOS CREDITADO EM CONTA DA POSTULANTE E IMEDIATAMENTE TRANSFERIDO PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CORRENTISTA HAVER AUTORIZADO E SE BENEFICIADO DOS CONTRATOS EM ESPEQUE.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
ORDEM DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
DESCONTOS QUE RECAÍRAM SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO (R$ 2.000,00).
MINORAÇÃO IMPERTINENTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO REQUERIDA EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – De início, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, posto que, a despeito dos juizados especiais somente serem competentes para apreciar e julgar causas de menor complexidade, de modo que eventual necessidade de se produzir prova pericial afastaria sua competência para dirimir o litígio, tem-se que o caso dos autos não reclama a produção de prova pericial, vez que as minutas contratuais reunidas pelo réu sequer trazem assinaturas da demandante hábeis a serem submetidas à perícia sugerida. – Sobre a repetição do indébito, cumpre assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a aplicação de tal comando apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
No caso posto, em se tratando de descontos ocorridos após o marco supracitado (precisamente em 11/07/2024 – Id. 30745225 - Pág. 1), denota-se que a repetição em dobro deve ser mantida tal qual bem estabelecida na sentença. – Quanto aos danos morais, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor do dano moral arbitrado na ordem de R$ 2.000,00 atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo proporcional ao abalo experimentado pelo autor, não havendo, pois, que se falar em majoração de prefalada verba. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Considerando que que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de dez por cento do valor da condenação Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. - Da preliminar de incompetência do juizado especial em decorrência da necessidade de prova pericial A preliminar de incompetência do Juizado Especial para processamento e julgamento da presente lide não merece prosperar, porquanto o conjunto probatório anexado aos autos resta suficiente para o julgamento da demanda, motivo pelo rejeito a preliminar. - Da preliminar de interesse de agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar. - Do mérito Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Na petição inicial, a parte autora expõe, em síntese, que foram realizados dois empréstimos em seu nome, com parte do valor transferido via PIX para uma pessoa desconhecida, sem sua autorização, configurando-se, portanto, a ocorrência de fraude.
Diante disso, requer a nulidade dos contratos firmados, com a consequente exclusão de quaisquer débitos e encargos decorrentes, a cessação das cobranças, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada,
por outro lado, defendeu que a contratação é válida.
Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que não contratou o empréstimo, não se poderia exigir dela uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Além disso, de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).".
No presente caso, os alegados contratos não apresentam a assinatura válida da autora (ID 131876314), o que reforça a alegação de fraude.
As alegações da parte autora são verossímeis, uma vez que é fato público e notório a ocorrência de fraudes com o uso de documentos obtidos ilegalmente, conforme amplamente divulgado pela imprensa nacional (G1.
Golpe do consignado que atormenta aposentados e pensionistas ganha nova versão; entenda.
Disponível em: .
Acesso em: 24 jan. 2025.).
O prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
Na hipótese, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Assim, não estando comprovada a celebração de um contrato válido entre as partes, deve ser acolhido o pedido para declarar a nulidade dos contratos questionados, cessar qualquer cobrança em razão desses contratos e determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte requerente, relativos às parcelas de pagamento dos empréstimos.
Por fim, ressalto que não é possível deferir o pedido de restituição dos valores de R$ 1.033,78, referentes à amortização do empréstimo, nem do valor de R$ 2.428,00, transferido via PIX para a pessoa de Raphael Borges Pereira, uma vez que tais valores decorrem dos depósitos efetuados pelo banco após as contratações fraudulentas dos empréstimos.
Os valores não pertenciam à autora à época, mas sim ao banco, que deverá, se assim desejar, adotar as medidas necessárias para cobrar do terceiro fraudador e não da autora - Do dano moral No caso, demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes, cumpre verificar a ocorrência de dano moral.
Quanto ao direito, preceitua o artigo 39, III, do CDC ser vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem sua solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Com efeito, a realização de um negócio jurídico sem o consentimento da parte autora e a subsequente cobrança em seu nome violam a norma acima mencionada, causando constrangimento e sofrimento, pois privam o beneficiário do acesso aos valores necessários para sua subsistência, configurando, assim, o dano moral passível de indenização.
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 2.000,00. - Do pedido de compensação Por fim, entendo que não deve ser acolhido o pedido de devolução ou compensação dos valores, uma vez que a parte ré não comprovou que o valor supostamente transferido tenha sido, de fato, em favor da parte autora e não destinado a um terceiro fraudador, especialmente considerando que houve a imediata transferência para uma pessoa desconhecida da autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência – ID 127653008; b) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos questionados, com a cessação qualquer cobrança em razão desses contratos; c) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores eventualmente descontados a título de parcelas de pagamento dos empréstimos, os quais poderão ser demonstrados, na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético.
Correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
Com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS DITOS NÃO PACTUADOS PELA AUTORA.
JUNTADA DE MINUTAS CONTRATUAIS DESPROVIDAS DE ASSINATURA DA DEMANDANTE (ID. 30745240).
DOCUMENTOS APÓCRIFOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EXPRESSA ANUÊNCIA DA AUTORA COM AS OPERAÇÕES IMPUGNADAS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DESCRITO NO ART. 373, II, CPC.
VALOR DOS EMPRÉSTIMOS CREDITADO EM CONTA DA POSTULANTE E IMEDIATAMENTE TRANSFERIDO PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CORRENTISTA HAVER AUTORIZADO E SE BENEFICIADO DOS CONTRATOS EM ESPEQUE.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
ORDEM DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
DESCONTOS QUE RECAÍRAM SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO (R$ 2.000,00).
MINORAÇÃO IMPERTINENTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO REQUERIDA EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – De início, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, posto que, a despeito dos juizados especiais somente serem competentes para apreciar e julgar causas de menor complexidade, de modo que eventual necessidade de se produzir prova pericial afastaria sua competência para dirimir o litígio, tem-se que o caso dos autos não reclama a produção de prova pericial, vez que as minutas contratuais reunidas pelo réu sequer trazem assinaturas da demandante hábeis a serem submetidas à perícia sugerida. – Sobre a repetição do indébito, cumpre assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a aplicação de tal comando apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
No caso posto, em se tratando de descontos ocorridos após o marco supracitado (precisamente em 11/07/2024 – Id. 30745225 - Pág. 1), denota-se que a repetição em dobro deve ser mantida tal qual bem estabelecida na sentença. – Quanto aos danos morais, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor do dano moral arbitrado na ordem de R$ 2.000,00 atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo proporcional ao abalo experimentado pelo autor, não havendo, pois, que se falar em majoração de prefalada verba. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Considerando que que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812301-28.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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