TJRN - 0806216-61.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806216-61.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SINARA RAKEL PEREIRA GOMES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de dilação por mais cinco dias.
Intime-se a parte ré.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2025 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806216-61.2025.8.20.5004 REQUERENTE: SINARA RAKEL PEREIRA GOMES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes autora e ré para em 05 dias se manifestarem acerca dados cálculos judiciais juntados ao ID 162588322.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:14
Juntada de planilha de cálculos
-
28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:06
Processo Reativado
-
26/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 00:40
Decorrido prazo de SELEDON SAID DIAS DE FARIAS em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:28
Expedido alvará de levantamento
-
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806216-61.2025.8.20.5004 Exequente: REQUERENTE: SINARA RAKEL PEREIRA GOMES Executada(o): REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Considerando que a parte autora apresentou apenas os dados do patrono, INTIME-SE o patrono, que apresente os dados da autora tendo em vista a expedição de alvarás em apartado.
Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806216-61.2025.8.20.5004 AUTOR: SINARA RAKEL PEREIRA GOMES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
03/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2025 14:36
Processo Reativado
-
01/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 19:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 06:52
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de SELEDON SAID DIAS DE FARIAS em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806216-61.2025.8.20.5004 AUTOR: SINARA RAKEL PEREIRA GOMES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Sinara Rakel Pereira Gomes em face de GOL Linhas Aéreas S.A., em virtude do cancelamento do voo Natal/Florianópolis, previsto para o dia 08 de fevereiro de 2024, sem aviso prévio ou justificativa plausível, segundo alegado.
A autora afirma que adquiriu duas passagens aéreas em razão de mudança profissional.
No momento do embarque, foi surpreendida com o cancelamento do voo, o que lhe acarretou diversos transtornos, como a necessidade de contratar transporte por aplicativo (Uber), aquisição de novas passagens com custo superior, ausência ao trabalho e crise de ansiedade sofrida por sua filha menor.
Requereu tutela de urgência para compelir a ré ao ressarcimento imediato dos valores despendidos com novas passagens e despesas correlatas.
Também pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação ao pagamento de R$ 2.794,20 (diferença de valor das novas passagens) e R$ 149,98 (despesas com Uber), cumulando com pedido de justiça gratuita.
Juntou documentos comprobatórios.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido ID 148848867.
Apresentada contestação por GOL Linhas Aéreas S.A., na qual sustenta, em primeiramente, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, CPC).
No mérito, alega que a autora não teria comparecido com a devida antecedência ao embarque, tendo incorrido em “no show”, o que motivou o impedimento do embarque.
Afirma inexistir falha na prestação do serviço, uma vez que os voos operaram normalmente, atribuindo os prejuízos à própria autora.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, afirmando ausência de ilicitude, bem como os danos materiais alegados, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica apresentada rebatendo o alegado pela Contestação ID 151232460.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Em relação ao pedido da justiça gratuita formulada pelo autor, deixo de analisar a possibilidade de conceder à parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Todavia, tal benefício poderá ser analisado, na oportunidade de eventual recurso, pelo relator.
As questões controvertidas nos autos residem na verificação da existência de falha na prestação do serviço pela empresa aérea, decorrente do alegado cancelamento do voo contratado pela autora, e na apuração dos prejuízos materiais e morais supostamente experimentados.
Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a autora adquiriu passagens aéreas para o trecho Natal/Florianópolis, com conexão em Congonhas, para embarque na data de 08 de fevereiro de 2024, conforme comprovantes de bilhetes eletrônicos e localizadores anexados (IDs 148297769 e 148297770).
Restou igualmente comprovada a necessidade de aquisição de novas passagens aéreas, com diferença de valor no importe de R$ 2.794,20, bem como a realização de deslocamento via transporte por aplicativo, no valor de R$ 149,98, conforme documentos IDs 148297771 e 148297756.
A parte ré, por sua vez, limita-se a alegar que a autora não teria se apresentado no horário adequado para o embarque, o que caracterizaria “no show”, sem, contudo, apresentar qualquer documento hábil que comprove tal circunstância.
Não trouxe aos autos elemento capaz de corroborar sua tese defensiva.
No tocante à alegação da parte ré quanto à suposta ausência de comprovação dos fatos narrados, tal argumento não merece prosperar, uma vez que a parte autora acostou aos autos documentação suficiente e idônea para a adequada resolução da lide.
Ao contrário, a documentação acostada pela autora, somada à ausência de prova robusta em sentido contrário, evidencia que houve efetivamente falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que não proporcionou à consumidora os meios adequados para a concretização da viagem previamente contratada.
Destaca-se que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, somente se eximindo na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, no presente caso, não restou demonstrado.
A simples alegação de “no show”, desprovida de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para afastar o dever de indenizar.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor assegura aos consumidores o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III), bem como à efetiva reparação dos danos materiais e morais decorrentes de falhas na prestação do serviço (art. 6º, VI).
O cancelamento de voo, sem comunicação prévia e sem a devida assistência, além de configurar falha na prestação do serviço, afronta diretamente os princípios que regem as relações de consumo.
No caso concreto, os danos materiais restaram cabalmente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo plenamente devidos os valores relativos à diferença de preço das passagens (R$ 2.794,20) e às despesas com transporte (R$ 149,98).
No tocante aos danos morais, entendo que estes também estão configurados.
A situação vivenciada pela autora extrapola o mero dissabor cotidiano, tendo em vista o transtorno gerado pela frustração do deslocamento programado, agravado pela proximidade do período carnavalesco, quando a demanda por passagens é significativamente elevada.
Diante de tais elementos, resta plenamente configurado o dever da ré de indenizar a autora pelos prejuízos materiais e morais suportados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONELMA ISANA MOREIRA DO NASCIMENTO para: a) Condenar a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento de R$ 2.944,18 (dois mil novecentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos) a título de danos materiais; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais; Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado pelo Relator, caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
09/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806216-61.2025.8.20.5004 AUTOR: SINARA RAKEL PEREIRA GOMES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a existência de pedido de depoimento pessoal e testemunhal (ID 151232460), determino a intimação da parte autora, para no prazo de cinco dias, indicar as provas que pretende produzir em audiência e o ponto controvertido da questão.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 17:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806216-61.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SINARA RAKEL PEREIRA GOMES Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
07/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 06:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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