TJRN - 0802550-37.2025.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 3ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 PROCESSO N° 0802550-37.2025.8.20.5300 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE ATIVA: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros PARTE PASSIVA: ARLINDO GOMES DA SILVA NETO DECISÃO São embargos de declaração opostos pela Defesa de Arlindo Gomes da Silva Neto em face da sentença de id 156372672.
Argumenta que a decisão foi omissa ao não se pronunciar acerca da possibilidade de oferecimento de acordo de não-persecução penal.
Contrarrazões do Ministério Público, contrárias aos argumentos do réu. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração se prestam a integrar a sentença em que se verifique erro material, contradição ou omissão.
No caso, apesar de ter o embargante suscitado a presença da última hipótese, não se verifica na espécie.
Como bem reconhecido pelo próprio recorrente, não existe dever legal de que o magistrado ou magistrada se manifeste acerca do cabimento do ANPP quando da sentença.
Na verdade, é o entendimento consolidado deste juízo que, em se tratando o ANPP de um negócio jurídico, não incumbe ao Poder Judiciário qualquer ingerência sobre as tratativas empreendidas pelas partes, sob pena de imiscuir-se indevidamente na autonomia privada do beneficiário e nas atribuições privativas e na opinio delicti do Parquet.
Tanto é que as decisões desta Terceira Vara Criminal são reiteradas e consistentes no sentido de que eventual irresignação da pessoa investigada/denunciada acerca do não oferecimento do acordo deve ser manifestado diretamente perante o Órgão ministerial, sem prejuízo do controle de legalidade, voluntariedade e legitimidade que incumbe ao juízo, em casos, evidentemente, excepcionais, o que não verifico na espécie.
Não se ignora o argumento do embargante no sentido de que não lhe resta alternativa para evitar ou postergar o trânsito em julgado.
Nada obstante, o obstáculo processual é, no entender do juízo, insuperável, de forma que não se pode desconsiderar a inadequação da via eleita.
No mesmo contexto, afigura-se despicienda a análise da procedência das razões invocadas pelo Ministério Público para o não oferecimento do Acordo, uma vez que o motivo do não acolhimento dos embargos é prejudicial à essa análise.
Dessa forma, CONHEÇO e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos em id 156902567, ficando a sentença de id 156372672 mantida em seus integrais termos, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Com relação ao pedido de restituição, cumpra-se conforme já determinado na sentença, providenciando-se a devolução.
Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra) -
23/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/07/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 15:15
Juntada de diligência
-
03/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 12:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/07/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 16:49
Juntada de Alvará de soltura
-
02/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ARLINDO GOMES DA SILVA NETO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:07
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/06/2025 16:00 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
26/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 16:00, 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
26/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró PROCESSO N° 0802550-37.2025.8.20.5300 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) RÉU: ARLINDO GOMES DA SILVA NETO CERTIDÃO Certifico que, em razão do meu ofício, aprazo audiência para o dia 26/06/2025 16:00 e junto o respectivo Link para utilização das partes que requererem, bem como para a(s) testemunha(s), vítima(s) e ré(u)(s) que residam em Comarca diversa.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/vhytk Mossoró/RN, 10 de junho de 2025.
SAMARA PRISCILA DAMASCENO FREITAS Assistente de Gabinete (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006) -
23/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:40
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/06/2025 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de AURITOMILTO FERNANDES OSEAS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 09:59
Juntada de diligência
-
13/06/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 23:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: INQUÉRITO POLICIAL (279) Número do processo: 0802550-37.2025.8.20.5300 Parte ativa: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros Parte passiva: ARLINDO GOMES DA SILVA NETO Advogado: Advogados do(a) INVESTIGADO: AURITOMILTO FERNANDES OSEAS - RN17750, RAMON DE CARVALHO MUNIZ - RN13289 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - AUDIÊNCIA Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo intimação relativa ao réu , ARLINDO GOMES DA SILVA NETO CPF: *62.***.*05-07, nascido aos ARLINDO GOMES DA SILVA NETO - 25/07/1997 , cientificando o Advogados do(a) INVESTIGADO: AURITOMILTO FERNANDES OSEAS - RN17750, da designação da Audiência Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 3ª VCRIMOS Data: 26/06/2025 Hora: 16:00 .
Mossoró/RN, 10 de junho de 2025 LICIA DOS SANTOS Servidor(a) -
10/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 15:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:34
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/06/2025 16:00 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
10/06/2025 14:25
Mantida a prisão preventiva
-
10/06/2025 14:25
Recebida a denúncia contra ARLINDO GOMES DA SILVA NETO
-
10/06/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
10/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/06/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 14:50
Juntada de diligência
-
28/05/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 08:26
Juntada de diligência
-
20/05/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:57
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/05/2025 13:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
07/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:49
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:16
Mantida a prisão preventiva
-
02/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:05
Juntada de termo
-
22/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 15:20
Juntada de termo
-
18/04/2025 15:10
Juntada de mandado
-
18/04/2025 14:35
Juntada de termo
-
18/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 13:39
Audiência Custódia realizada conduzida por 18/04/2025 10:50 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região III, #Não preenchido#.
-
18/04/2025 13:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/04/2025 13:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2025 10:50, Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
-
18/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 08:44
Juntada de termo
-
17/04/2025 19:59
Expedição de Ofício.
-
17/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 19:20
Audiência Custódia designada conduzida por 18/04/2025 10:50 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região III, #Não preenchido#.
-
17/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 17:19
Juntada de termo
-
17/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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